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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 21.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito MICHELA VECHI SAVIATO nos autos de Ação Obrigação de Fazer sob nº 0018184-12.2025.8.16.0000 AI, que, ao reconsiderar a decisão inicial, deferiu a parcialmente a liminar, nos seguintes termos:“1.2. Ante o exposto, modulo a decisão liminar de seq. 14.1, a fim de, mantendo a tutela provisória deferida que permite o embarque da cachorra Nala no voo objeto da lide como PETC, devendo, todavia, ser preenchidas as seguintes condições para execução da medida:(i) deverá o animal de suporte emocional fazer uso de focinheira durante período integral, desde o embarque, durante todo voo e posterior desembarque, no intuito se evitar eventuais acidentes e garantir a segurança dos demais passageiros do voo; e(ii) deverá a parte autora adquirir novo assento adicional para viabilizar espaço para acomodação da cachorra Nala, referente ao trecho Curitiba – São Paulo – Porto Seguro (seq. 1.29), a fim de viabilizar o bem estar e evitar desconforto aos demais passageiros do voo, considerando o pequeno espaço de assentos em classe econômica e voos domésticos.” Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso, afirmando, em síntese, que a compra de assento extra e o uso de focinheira para o seu animal de estimação é medida desproporcional e desnecessária, eis que a própria companhia aérea informa que o transporte de cão de suporte emocional é feito sem qualquer custo adicional e que este é acomodado embaixo do assento à frente ou no espaço sob os pés, não havendo necessidade de ocupação de outro espaço.Reforça que o cão de suporte emocional deve ser equiparado ao cão guia, com a submissão das mesmas regras, inclusive se considerar que o animal de estimação em tela já realizou outros voos e se acomodou perfeitamente conforme os moldes expostos acima. Acerca do uso da focinheira, salienta que o animal de estimação não se enquadra nos critérios da Lei nº 2.140/2011, eis que não é de grande porte ou considerado perigoso, de modo a que se faz desnecessário o seu uso.Desta forma, pugna pela concessão da tutela antecipada, para o fim de manter a d. decisão primitiva que havia deferido o pleito na totalidade, para o fim de permitir o embarque do animal de estimação na cabine, como animal de suporte emocional.Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.Na decisão de mov. 9.1-TJ, de relatoria originária do Des. Fabian Schweitzer, foi deferida a liminar ambicionada.Não houve resposta ao recurso. (mov. 15 e 16 – TJ)É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática do agravo de instrumento, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC/2015, quais sejam:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...); É que a presente controvérsia gravita em torno do despacho interlocutório o qual, destarte, se enquadra na hipótese do inciso I acima citado, a possibilitar o seu exame, porque cabível agravo de instrumento em face de decisão que versa sobre pedido liminar.Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, passando-se a apreciar o mérito da controvérsia.Trata-se a questão de aquisição de passagens aéreas com a companhia aérea ré, estando o voo programado para o dia 25 de fevereiro de 2025, com saída às 13h40min do aeroporto de Curitiba-PR e chegada às 17h50min no aeroporto de Porto Seguro-BA. Para tanto, pretende levar consigo seu animal de estimação, cachorro “Nala", sem raça definida, pesando 14,2 kg, a qual é cão de suporte emocional.Conforme salientado na d. decisão singular que primeiramente havia deferido a tutela, a autora demonstrou que possui diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 - F 33.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 - F. 41.1) (atestado juntado mov. 1.13/15 e 12.2/3), e que necessita de Animal de Assistência Emocional (mov. 1.20).Ainda, os documentos acostados demonstram que a cachorra Nala, cão de suporte emocional, possui atestado sanitário para seu transporte, estando também com as devidas vacinas em dia (mov. 1.21/22). Há ainda, atestado médico no sentido que a autora possui a necessidade de acompanhamento de seu animal de estimação, sendo indispensável a sua presença.A negativa decorreu em razão da alegada discricionariedade da companhia aérea para ofertar tal serviço de suporte, sendo uma faculdade, não havendo qualquer obrigação para tanto.Com efeito, confirma-se neste momento a liminar concedida, na medida em que, analisando a casuística, a autora logrou êxito em comprovar que possui condição médica que exige esteja acompanhada de seu animal de serviço em todos os momentos.Desta forma, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, aplica-se por analogia, a regra do art. 1.º da Lei n.º 11.126/2005, a qual dispõe que:“é assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e dew permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo”, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro. Diante as condições apresentadas pela autora, conforme os diversos juntados nos autos, a questão psíquica/emocional comprovada é meio que pode obstruir a sua participação social, de modo que deve ser observado tratamento igual entre os cidadãos portadores de deficiência. Somado a isso, deve ser lembrada a Portaria n.º 676/GC-5 da ANAC, que regulamenta o transporte de animais no interior da cabine:Art. 45. Os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras, em compartimento destinado a carga e bagagem.Art. 46. O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros.Art. 47. Será permitido, na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele.Parágrafo único. Por ocasião do embarque, o passageiro deverá apresentar atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário. Nesse sentido, segue o precedente desta E. Corte, de relatoria da eminente Desembargadora Substituta ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUTORA DIAGNOSTICADA COM “TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS TRAUMÁTICO”, POSSUINDO INDICAÇÃO CLÍNICA DE ACOMPANHAMENTO POR SEU CÃO EM TODOS OS MOMENTOS, COMO ANIMAL DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE VOO INTERNACIONAL COM O ANIMAL, NA CONDIÇÃO DE ANIMAL DE SERVIÇO, NA CLASSE EXECUTIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO QUE SOMENTE AUTORIZOU O EMBARQUE DO ANIMAL NA MODALIDADE “PETC”, QUE NÃO ATENDE ÀS NECESSIDADES DA REQUERENTE. ANIMAL QUE PODE SER EQUIPARADO À CÃO-GUIA. DIREITO DE LOCOMOÇÃO POR VIA AÉREA QUE DEVE SER ASSEGURADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DESIGUAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DO ART. 1.º DA LEI N.º 11.126/2005. EXISTÊNCIA DE POLÍTICA DA EMPRESA REQUERIDA PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS DE SERVIÇO, CUJOS REQUISITOS FORAM ATENDIDOS PELA AGRAVANTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049087-35.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.02.2023) Ademais, conforme consta no endereço eletrônico da companhia aérea, as regras para o implemento de novas condições para transporte de animal doméstico dentro da cabine entraram em vigor após 03 de junho[1], de forma não aplicar para a presente controvérsia.Deve-se, portanto, sopesar os direitos constitucionais entre o cidadão portador de doença, em atenção aos sensíveis documentos juntados na inicial, priorizando-os em detrimento dos direitos de discricionariedade da companhia aérea para regular a forma de condução de passageiros com condições especiais, como é o presente caso.Inclusive, ressalta-se que o trajeto do voo objeto da controvérsia é relativamente curto, não havendo desgaste suficiente para implicar em desconforto à tripulação e aos passageiros.Ainda, par fins de segurança do voo e dos outros passageiros, a autora deve estar em mãos com focinheira e demais aparatos para conter o seu animal de estimação na eventualidade de intercorrências, devendo obrigatoriamente respeitar os comandos dos comissários de bordo.Sendo assim, estão presentes os requisitos para a confirmação concessão da tutela, com a probabilidade do direito e a urgência do pedido, para permitir o embarque do animal de estimação.Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão impugnada, para o fim de confirmar a permissão do embarque do animal de estimação na cabine, devendo a tutora manter em mãos a focinheira em caso de necessidade e seguindo as regras da companhia aérea, nos termos do acima decidido.
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