Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba/PR em face da r. sentença (mov. 47.1), proferida nos autos de Ação Ordinária c/c Repetição de Indébito nº 0001683-39.2023.8.16.0004, que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme abaixo: (...)III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial reconhecendo como base de cálculo o valor declarado na alienação do imóvel pela autora e condeno o requerido à devolução de R$ 12.689,77 (doze mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) pagos a maior a título de ITBI. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente desde a data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) até a data do transito em julgado e pelo mesmo índice que a Fazenda Pública utiliza para a cobrança do crédito tributário pago em atraso – TEMA STJ 905. A partir do trânsito em julgado, o valor deve ser atualizado pelo índice da taxa referencial SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC), com atualização monetária pela taxa referencial do SELIC (art. 3º da EC 113/2021), desde o ajuizamento da ação. Irresignado, o requerido interpôs o presente Recurso, sustentado em síntese que (mov. 51.1): a) O feito deve ser sobrestado até o julgamento do Recurso Extraordinário 1412419, tendo em vista que as alegações dizem respeito ao Tema Repetitivo 1113/STJ;b) O Fisco tributou de forma devida o ITBI, considerando como base de cálculo do tributo o valor venal do imóvel;c) A parte apelada também não se desincumbiu de comprovar que o valor declarado na escritura efetivamente equivale ao valor de mercado, conforme determina o art 373, I do CPC;d) Foi demonstrado que o procedimento administrativo comprovou o cálculo inicialmente apontado pelo Ente Municipal, não havendo razão para a devolução dos valores pagos a título de ITBI;e) A avaliação do valor venal realizada pela Prefeitura Municipal de Curitiba está em conformidade com a legislação vigente, e o procedimento administrativo confirmou a correção do cálculo do ITBI;f) Conforme a Lei Complementar Municipal nº 108/2017, o valor venal do imóvel é definido como aquele que o imóvel alcançaria em uma transação de compra e venda à vista, em condições normais de mercado;g) Enquanto o ITBI deve refletir o valor de mercado à época da transmissão, o IPTU pode ser calculado sobre um valor venal historicamente ajustado, o que não necessariamente reflete o valor de mercado atual. A requerente apresentou contrarrazões, refutando os argumentos aduzidos no Recurso de Apelação (mov. 55.1).O Ministério Público entendeu pela não intervenção no feito (mov. 14.1 – autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).Inicialmente, o apelante pleiteia o sobrestamento so feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.113/STJ.Sem razão.Isto porque, conforme disposto no art. 1.040, III, do CPC, os processos suspensos em segundo grau de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior[1].E, em 03.03.2022 foi firmada tese acerca do Tema ora discutido, veja-se: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Ressalta-se que o fato de não ter havido o trânsito em julgado do Recurso Especial, em razão da pendência de julgamento de Recurso Extraordinário, não é causa de sobrestamento do presente feito.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA OU SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF DO RE 870.947/SE. DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO PARA APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Na hipótese, houve o exercício do juízo de retratação, com alteração do julgado, adequando-o ao entendimento da Suprema Corte, em razão do efeito vinculante do acórdão proferido no RE n. 870.947/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral.II - A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.Agravo desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.146.036/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.) E ainda: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. 1) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL EM QUESTÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MUNICÍPIO QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 5º DO CPC. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 2) PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS FEITOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NO PROCESSO PARADIGMA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE AOS PROCESSOS ENTÃO SUSPENSOS. ART. 1.040, III, DO CPC. 3) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR ARBITRADO DE FORMA UNILATERAL PELO FISCO. VALOR DO NEGÓCIO DESCONSIDERADO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ARTIGO 148 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO. TEMA 1113 DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040126-44.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 13.05.2024) Desta forma, não merece prosperar o pedido de sobrestamento.Acerca do mérito, trata-se de ação ordinária c/c repetição de indébito, autos nº 0001683-39.2023.8.16.0004, ajuizada por TREÉLE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, aduzindo que o Município utilizou como base de cálculo do imposto o valor venal de referência do imóvel, estimado pela própria municipalidade, tal como ocorre na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial, de modo que realizou recolhimento a maior.Alegou a requerente, em sua petição inicial, o valor que deveria ter sido cobrado à título de ITBI é de R$ 17.496,26 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e seis mil reais e vinte e três centavos), e não R$ 30.186,00 (trinta mil e cento e oitenta e seis reais).Com isto, pugnou pelo reconhecimento de que a base de cálculo do ITBI é a declarada pela requerente na escritura pública de compra e venda, bem como condenar o Município Requerido a devolução dos valores pagos indevidamente à título de ITBI.O Município de Curitiba apresentou contestação (mov. 31.1).Sobreveio sentença julgando procedente o pedido da exordial reconhecendo como base de cálculo o valor declarado na alienação do imóvel, bem como condenou o requerido à devolução dos valores, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC (mov. 47.1).Pois bem.Sabe-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos[2], sendo que o valor pactuado no negócio jurídico normalmente tende a refletir o valor de mercado.Em algumas situações, é possível que a autoridade competente proceda o lançamento a partir do arbitramento do valor venal do bem imóvel objeto de transmissão, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, veja-se: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Além disso, especificamente para o Município de Curitiba/PR, a incidência do ITBI está prevista na Lei Complementar Municipal nº 108/2017, a qual prevê que a base de cálculo do imposto seria o valor venal do bem ou do direito real transmitido ou cedido: Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou do direito real transmitido ou cedido, correspondente àquele que seria alcançado em operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que o Fisco pode rejeitar o valor da transação imobiliária como base de cálculo do ITBI, mediante regular instauração de procedimento administrativo específico. A propósito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.9. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Ou seja, restou pacificado o entendimento de que se o Fisco tiver justo motivo para duvidar das declarações do sujeito passivo, pode adotar valor de base de cálculo compatível com o valor do bem no mercado, devendo apurar o montante em procedimento regular de arbitramento, conforme previsto no já mencionado art. 148 do Código Tributário Nacional.No presente caso, através do instrumento de escritura, possível verificar que o valor da transação do imóvel de matrícula nº 214.004/3, do Serviço Distrital do Tatuquara foi de R$ 648.008,67 (seiscentos e quarente e oito mil, oito reais e sessenta e sete centavos) (mov. 1.4).Entretanto, embora o Município de Curitiba não tenha concordado com tal valor, não houve a instauração de processo de arbitramento próprio, em que deveria ter sido apurado todas as peculiaridades do imóvel e as condições que impactaram no caráter volitivo do negócio jurídico realizado. Veja-se que no presente caso apenas houve a juntada, pelo Departamento de Rendas Imobiliárias da Prefeitura Municipal de Curitiba, de parecer fiscal, de modo que não restou comprovada a instauração de prévio processo administrativo, com o exercício do contraditório e ampla defesa. Deste modo, considerando que o Município arbitrou a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, resta evidente a procedência do pedido da exordial com o reconhecimento da base de cálculo o valor declarado na alienação do imóvel.Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DE MERCADO DO IMÓVEL. VALOR VENAL DO IPTU OU VALOR DECLARADO EM CARTÓRIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança destinado a afastar a possibilidade de o Município de São João da Boa Vista/SP fixar como base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por outro critério senão o do valor venal estabelecido para o IPTU ou o valor do negócio jurídico declarado pelos compradores ao Cartório de Registro Imobiliário.O STJ já firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de o Município, no exercício da sua competência tributária, vir a arbitrar o valor do ITBI pelo valor real de mercado do imóvel, não ficando adstrito ao valor venal fixado para o IPTU, nem aquele declarado pelo comprador e vendedor no ato do registro imobiliário do negócio jurídico celebrado. Exige-se, apenas, que o arbitramento da base de cálculo seja precedido de regular processo administrativo. Precedentes: AgRg no AREsp 847.280/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no REsp 1550035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AgRg no AREsp 547.755/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 30/10/2014.Recurso Especial provido.(REsp n. 1.725.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DA VENDA DO IMÓVEL OU DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECEDENTES.1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN.3. Vale destacar que que o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.550.035/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITBI. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. TESE DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRIBUINTE QUE FOI REGULARMENTE NOTIFICADO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.2. TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ART. 156, 2º, I DA CF, REGULAMENTADA PELOS ARTIGOS 36 E 37 DO CTN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE VISA AO INCENTIVO DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA, GERAÇÃO DE EMPREGOS, CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS E MELHORIAS SOCIAIS. NORMAS IMUNIZANTES QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MODO RESTRITIVO E FINALÍSTICO. CADERNO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE SE TRATA DE EMPRESA INATIVA QUE NUNCA DESEMPENHOU QUALQUER ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NO CASO. PRECEDENTES.3. INSURGÊNCIA QUANTO A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ACOLHIMENTO. ITBI QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 1.113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO FISCO PARA REVISÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA QUANTO AO TÓPICO. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO, A FIM DE CORRETAMENTE REFLETIR O RESULTADO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003783-50.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 31.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ITBI.1. INSURGÊNCIA CONTRA A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 3º. DA LEI MUNICIPAL Nº. 8.672/2001 OU INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR REAL DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ESCORADA NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO STJ.2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DA DIVISÃO DA SUCUMBÊNCIA CONSENTÂNEA COM O PROVIMENTO APENAS PARCIAL DOS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“...possibilidade de o Município, no exercício da sua competência tributária, vir a arbitrar o valor do ITBI pelo valor real de mercado do imóvel, não ficando adstrito ao valor venal fixado para o IPTU, nem aquele declarado pelo comprador e vendedor no ato do registro imobiliário do negócio jurídico celebrado. Exige-se, apenas, que o arbitramento da base de cálculo seja precedido de regular processo administrativo” (REsp 1725761/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006163-69.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 24.08.2020) Portanto, não há como se dar acolhida ao recurso de apelação.Tendo em vista o não provimento do recurso de apelação interposto, mantenho o ônus sucumbencial fixado na r. sentença.Assim, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do procurador do requerido para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil.
III.__________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação interposto por Município de Curitiba/PR, nos termos da fundamentação supra.
|