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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por EMERSON CARDOZO GONÇALVES contra sentença proferida nos autos nº 0011663-23.2023.8.16.0129 (mov. 180.1), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial de Primeiro Grau (mov. 55.1), CONDENANDO o réu EMERSON CARDOZO GONÇALVES, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (1º FATO), a cumprimento da pena de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, em regime inicialmente aberto.Inconformado, o acusado interpôs o recurso de apelação.A Defesa pleiteou pela a) a ilicitude da revista pessoal realizada pelos policiais, dada a completa afronta aos direitos e garantias fundamentais do acusado, eis que fundada em denúncia anônima. Consequentemente, o reconhecimento de ilicitude das provas obtidas, desentranhando-as dos autos. Sucessivamente, a ABSOLVIÇÃO do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, porquanto ausente a materialidade do delito, com fulcro no art. 386, II, do CPP; b) alternativamente, na hipótese de não ser reconhecida a nulidade, requer a absolvição do recorrente por ausência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; c) reformar a dosimetria da pena a fim de afastar os vetores culpabilidade, natureza e quantidade de drogas, fixando a pena no mínimo legal. Subsidiariamente, que seja fixado 1/8 da pena mínima; d) A fixação de regime inicial diverso do fechado, como dispõe o art. 33, §2º, “b” e “c”, CPP; e) a isenção do pagamento de multa e custas processuais em razão da hipossuficiência do acusado. Em caso de condenação, requer-se desde logo seja suspensa a sua exigibilidade (mov. 206.1).Em contrarrazões, o Ministério Público, atuante em primeiro grau, manifestou-se pelo S parcialmente c onhecido e, no mérito, improvido, mantendo-se incólume os termos da sentença hostilizada (mov. 211.1).Instigada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto pela i. Defensoria Pública em favor do réu Emerson Cardozo Gonçalves, a fim de afastar o desvalor referente à circunstância judicial da natureza das drogas (mov. 15.1-TJPR).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursal.Em análise aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço parcialmente do recurso de apelação.Do pleito da gratuidade da justiça e isenção da pena de multaInicialmente, verifica-se que em suas razões recursais a Defesa requer a concessão da gratuidade da justiça, apoiando-se na hipossuficiência do Apelante. Todavia, conforme posicionamento desta Corte, a análise acerca das condições financeiras do Réu e sua possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, é matéria de competência do Juízo da Execução e não comporta análise neste grau recursal.Nesse sentido, veja-se: “APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – TIPO PENAL QUE PREVÊ APLICAÇÃO CUMULATIVA NO PRECEITO SECUNDÁRIO – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001878-93.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2021 – destacou-se).APELAÇÃO CRIME – ROUBO IMPRÓPRIO (CP, ART. 157, §1º E §2º, VII) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577) – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDOS DE DETRAÇÃO PENAL E DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU – TEMAS QUE DEVEM SER INICIALMENTE APRECIADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSAS PARTES. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004936-54.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.10.2023 – destacou-se). A despeito de o apelante alegar não possuir condições financeiras para arcar com o valor fixado a título de dias-multa, não há possibilidade jurídica de sua isenção ou redução. Isso porque a multa constitui espécie autônoma de pena, cumulativamente prevista à sanção privativa de liberdade, não se tratando de pena alternativa ou substitutiva. Assim, uma vez proferida condenação, a sua aplicação é obrigatória, sob pena de violação ao texto legal.Frise-se, ademais, que eventual impossibilidade de pagamento da pena pecuniária deverá ser apreciada no Juízo da Execução, sendo possível, inclusive, o seu parcelamento, por se tratar de faculdade legal e não de imposição cogente (RT 486/348).Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297, CAPUT, DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CP). – OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM. - MESMA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA- BASE E PARA A CONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. - IMPOSSIBILIDADE. - EXTIRPADO O AUMENTO DA PENA-BASE, MANTENDO-SE A AGRAVANTE. - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. - IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. - PENA PECUNIÁRIA ADSTRITA À PRIVATIVA DE LIBERDADE. – CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM PONDERADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tem-se impossibilitada a extirpação da pena de multa, porquanto, é parte inerente à própria condenação, sendo que o tipo penal em questão prevê, cumulativamente, a aplicação de pena privativa de liberdade e o pagamento de multa, não sendo a condição financeira do Réu capaz de escusá-la, mas tão somente, embasar a quantidade a ser aplicada. II. "...A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção." (Mirabete, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11ª edição. Editora Atlas: São Paulo, 2003, pág. 1858) III. "Quando a mesma circunstância for comum a mais de uma fase da dosimetria, deverá ser utilizada uma só vez, e na última fase em que couber. Assim, em se tratando de Réu reincidente, essa circunstância não poderá incidir a título de antecedentes, da primeira fase da dosimetria, mas tão-somente como circunstância legal da segunda fase - art. 61, I, do CP." (SHECAIRA, Sérgio Salomão. JUNIOR, Alceu Correa. Teoria da Pena: finalidades, direito Positivo, Jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2002. p. 278) (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 567290-0 - Curitiba - Rel.: Des. Lídio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 18.06.2009 – destacou-se). Assim, deixa-se de apreciar os pleitos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção do pagamento da pena de multa. Do pleito de afastamento da circunstância judicial relacionada a quantidade de drogas A defesa pleiteou a reforma da dosimetria, requerendo o afastamento da valoração da quantidade de drogas. Contudo, o pedido não comporta conhecimento, uma vez que a sentença de primeiro grau não considerou tal circunstância para majorar a pena, conforme se observa: “[...] Quanto à culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta), merece ser valorada negativamente, visto que o agente praticou o delito ora em apuração enquanto cumpria pena no regime aberto, consoante execução da pena n. 5004972- 71.2020.8.24.0069, o que não acarreta bis in idem. O réu ostenta maus antecedentes (certidão anexa), mas tal questão será avaliada na etapa seguinte, a fim de evitar bis in idem. A conduta social não é desfavorável. Quanto à personalidade, não há elementos suficientes que o desabonem. Os motivos não ficaram demonstrados nos autos, mas sendo comum ao tipo. As circunstâncias do crime não retratam maior reprovabilidade. As consequências não fogem da normalidade do delito, em que pese o conhecido malefício trazido pela prática desse crime. Finalmente, não há falar em comportamento da vítima no delito em questão. Levando-se em conta a natureza, notase que a condenação aconteceu por tráfico de duas substâncias distintas (cocaína/crack), com o mesmo princípio ativo (substâncias altamente deletérias sob o ponto de vista científico e sabidamente de alto custo – cocaína – gerando substanciais lucros a quem a comercializa), ao passo que, quanto à quantidade, verifica-se que foi apreendida baixa quantidade de entorpecente (0,009g de cocaína e 0,0032g), tratando-se o traficante de pequeno varejista, o que não merece valoração negativa.. (destacou-se) Dessa forma, não há que se conhecer do pleito defensivo, por inexistir valoração judicial sobre a quantidade de drogas que pudesse ser objeto de reforma.Sendo assim, nesse ponto, deixo de conhecer do recurso. No mais, satisfeitos os demais pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido.Preliminar Da nulidade da busca pessoal e domiciliar e da absolvição do delito de tráfico de drogasA defesa de Emerson Cardozo Gonçalves requer a nulidade da abordagem pessoal realizada pelos Policiais Militares, bem como da busca efetuada no interior do estabelecimento denominado “Bar da Gorda”, sustentando que tais medidas se basearam unicamente em denúncias anônimas, sem a realização de investigações preliminares que as legitimassem.Observe-se que o crime de tráfico de entorpecentes é de natureza permanente, podendo a prisão em flagrante ocorrer a qualquer momento enquanto a consumação permanecer, conforme previsto no art. 303 do Código de Processo Penal: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.” Ao afastar a referida preliminar, assim fundamentou o MM. Juiz: “2.1.2. Da nulidade da busca pessoal e domiciliar e da ilegalidade dos elementos de informação e probatórios dela origináriosDe acordo com o art. 240, §2º, do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Ainda, o art. 244 do CPP estabelece que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Além da existência de fundada suspeita (justa causa), é preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Confira-se:[...]As fundadas razões para a busca pessoal não podem ser aferidas apenas com base no sucesso da prisão por crime permanente, tampouco estarem relacionadas à intuição do agente. O ato ilegal, aliás, não pode ser convalidado em função do resultado, sob pena de autorizar arbitrariedades, em detrimento da legalidade.Assim, a revista pessoal depende da existência de fundadas razões (art. 240, §2º, e 244, ambos CPP) prévias à busca, relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, ou de outros dados objetos passíveis de aferição posterior, afastando apenas da intuição ou da experiência do agente, na medida em que circunstâncias não sindicáveis, sob pena de se aceitar a convalidação de atos absolutamente ilegais, ou seja, se acaso encontrados entorpecentes ou armas, objetos de delitos sabidamente permanentes, convola-se o ato em virtude do “sucesso” da busca, a despeito da inexistência de justa causa anterior para a busca e apreensão. Além disso, no que tange à inviolabilidade do domicílio, este direito não é absoluto, de modo que a sua invasão é admissível em casos excepcionais, conforme preceitua o artigo o inciso XI do art. 5º da CF, in verbis:[...]Segundo dispõe o art. 303 do CPP, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Acrescente-se, que a busca e apreensão domiciliar depende da existência de fundadas razões (art. 240, caput, CPP) prévias ao ingresso em domicílio, sob pena de se aceitar a convalidação de atos absolutamente ilegais, ou seja, se acaso encontrados entorpecentes ou armas, objetos de delitos sabidamente permanentes, convola-se o ato em virtude do “sucesso” da violação do domicílio, a despeito da inexistência de justa causa anterior para a busca e apreensão domiciliar. Isso porque o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. (HC 415.332/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) (grifei)Igualmente, ressoa no STF: [...]No caso, detida análise da prova coletada em ambas as fases revela que não houve ilegalidade na busca pessoal ou domiciliar, tendo em vista que o ingresso na residência dos acusados se justificou porque os policiais foram averiguar as denúncias n. 31601/2023 e 32252/2023, de tráfico de drogas (originárias do disque 181), que apontavam o “Bar da Gorda”, residência de JOÃO MICHEL, como ponto de comercialização de entorpecentes, lugar no qual, em ocasiões anteriores, a equipe já tinha visualizado grande movimentação de pessoas, mas nunca tinha conseguido abordar ninguém. Em razão disso, no dia dos fatos os policiais foram até o endereço e adentraram num terreno baldio que fica atrás do referido estabelecimento, contudo ao perceberam a aproximação da equipe, um indivíduo, posteriormente identificado como EMERSON, empreendeu fuga pulando o muro/portão do estabelecimento sentido via pública, e enquanto corria arremessava buchas de entorpecentes na rua. Parte da equipe foi atrás dele e lograram êxito em abordá-lo, bem como foi recolhida 23 buchas de cocaína, durante a abordagem EMERSON afirmou que havia traficância no local, e que fazia parte do tráfico, contudo só era o responsável pelo repasse. Diante do flagrante, voltaram com EMERSON ao referido estabelecimento, e outra parte da equipe lá adentrou e abordou a pessoa de JOÃO MICHEL, o qual confirmou que era o proprietário do estabelecimento, contudo disse que o bar não funcionava e apenas estava dormindo no local. Em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado, porém próximo a ele foi encontrado uma máquina de cartão (com a última venda realizada no valor de R$35,00 e há cerca de uma hora antes da abordagem), um prato com resquícios de crack e no portão mais entorpecentes.Nota-se, portanto, que a abordagem não se deu somente pela intuição dos policiais, ou só escorada em frágeis e genéricas denúncias anônimas, tanto que a atitude de EMERSON pode ser considerada objetivamente suspeita, na medida em que estava reunido com mais uma pessoa dentro de um comércio desativado e já conhecido pelo tráfico de entorpecentes e, assim que avistou a aproximação da equipe policial, evadiu-se de dentro dele arremessando entorpecentes pela via pública, o que não me parece ordinário, tampouco se assemelha àquela situação em que a jurisprudência considera como causa prévia ilegítima para abordagens em contexto de fuga.Assim, em razão desses indícios é justificado tanto a abordagem pessoal como o ingresso na residência, não podendo ser as circunstâncias analisados de forma compartimentalizada e isoladamente.Ademais, o próprio réu, embora informalmente, afirmou aos policiais militares que acontecia tráfico de drogas naquele local, e, que inclusive, era um dos responsáveis por realizar o repasse justamente no estabelecimento abordado. Afasta-se, inicialmente, a inviolabilidade do domicílio e busca pessoal, sendo certo que a posterior busca no local (bar aparentemente desativado) estava amparada nas fundadas razões decorrentes da prévia descoberta de drogas. É o entendimento jurisprudencial: [...]Por fim, cumpre ressaltar que os policiais militares têm fé pública, portanto, é necessário um conjunto robusto de provas para invalidar seus depoimentos, bem como os documentos confeccionados por eles. Dito isso, rejeito a preliminar”. (destacou-se) Pois bem. Diante do pedido de nulidade da busca pessoal e do estabelecimento, passo a examinar as provas produzidas ao longo da instrução processual.Consigne-se que as transcrições utilizadas na fundamentação da sentença (mov. 180.1) são fiéis aos depoimentos e interrogatório prestados em juízo, razão pela qual serão aqui aproveitados, em homenagem à celeridade e economia processual.“Em Juízo (seq. 149.1), a testemunha ORLEI DE PAULA BISSON (policial militar) relatou que no dia dos fatos a equipe se deslocou até o “Bar da Gorda” onde havia denúncias via 181 de tráfico no local; que a equipe se aproximou e viu que um indivíduo pulou o muro e empreendeu fuga; que parte da equipe foi atrás dele, e enquanto ele corria ia dispensando partes das drogas que estava com ele; que eram buchas de cocaína; que a outra parte da equipe acabou abordando o bar também e encontrou um indivíduo no seu interior, que era o MICHEL; que após ter alcançado o indivíduo que empreendeu fuga, ele foi levado para junto do bar e lá foram realizadas buscas no local; que foram encontradas mais drogas no pátio do bar; que com MICHEL não foi encontrada drogas, somente no terreno; que JOÃO MICHEL se intitulou como proprietário do local; que foram apreendidas uma máquina de cartão e celulares”. “Em Juízo (seq. 149.2), a testemunha WELSON JHONY RODRIGUES (policial militar) informou que receberam duas denúncias via 181 do endereço ali, de que naquele local havia traficância; que em momentos anteriores já tinham ido até o local e viram grande movimentação, mas nunca conseguiram abordar ninguém; que naquela ocasião desembarcaram da viatura e foram por trás do terreno; que tem um terreno baldio atrás; que em dado momento quando eles viram a aproximação da equipe, um dos indivíduos empreendeu fuga pulando o portão e acessando a rua; que parte da equipe foi atrás dele e correram cerca de uns 200 metros e lograram êxito em abordá-lo; que durante esse fuga ele dispensou diversas buchas de entorpecentes; que depois foi verificado que seria análoga a cocaína; que esse indivíduo era o EMERSON; que EMERSON foi cooperativo e a todo momento afirmou que no local havia traficância, e ele fazia parte do tráfico; que ele disse que não era o responsável, mas fazia parte do repasse da droga ali; que voltando ao local, a equipe abordou outro indivíduo que estava dentro do cômodo e depois ele se apresentou como JOÃO; que ele informou que era proprietário do local, mas o bar não funcionava apenas estava residindo ali; que com JOÃO nada foi encontrada, mas próximo a ele foi encontrado uma máquina de cartão, um prato com resquícios de crack e no portão entorpecentes “crack”; que ele falou que não tinha envolvimento com traficância, e o outro rapaz não quis falar nada referente ao JOÃO; que o bar estava fechado, não tinha bebidas; que tinha uma mesa de sinuca e umas mesas, mas todas fechadas; que o local não funcionava como bar, estava totalmente fechado; que não vendida bebidas e nem comida; que tinha um colchão no salão onde JOÃO foi abordado”. (destacou-se)Na Delegacia (seqs.1.4/.1.5 e 1.6/.1.7), as testemunhas apresentaram a mesma versão.“O réu EMERSON CARDOZO GONÇALVES não foi ouvido na audiência, pois revel (seq.150). Na Delegacia, exerceu o direito ao silêncio (seqs.1.15/1.16), o que não lhe prejudica”. (destacou-se)“Do mesmo modo, o réu JOÃO MICHEL DE ALMEIDA DOS REIS também não foi ouvido na audiência, pois revel (seq.150), contudo, na Delegacia (seqs. 1.11/.1.12), alegou que estava brigado com sua esposa e no dia bebeu bastante e dormiu no local; que acordou, foi almoçar e ficou fora; que disse para sua esposa que ia lá para conversarem; que voltou e tinha deixado sua moto ali e estava uma briga por causa da moto e de um carregador; que deixou a moto lá e foi almoçar, ficou um tempo na rua e voltou próximo das 16h; que pegou suas coisas lá, pois tinha deixado um boné e moto; que botou o capacete na cabeça e viu o EMERSON correndo e pensou “o que será que está acontecendo?”; que o policial chegou e lhe apontou a arma; que ficou abismado; que só foi pegar sua moto e ir embora; que usa entorpecentes, mas não usa ali; que não sabe de quem era a droga encontrada; que conhece EMERSON e tem ele no whatsapp; que não autoriza a realização de auto de constatação do seu celular; que quando queria alguma coisa, EMERSON pedia para alguém lhe entregar; que era outra pessoa que entregava a droga; que só consome cocaína, e compra umas três; que paga em torno de R$60,00; que sabe que ele faz essas coisas; que consumia na rua e não lá; que locava o local por um tempo, tinha uma funcionária lá; que não ficava direto, e não permitia que fizessem o uso ou venda lá, pois não ficava ali só dormiu um dia lá; que não sabe sobre os resquícios de drogas cortadas lá”. (destacou-se)No presente caso, conforme se extrai dos autos, policiais militares deslocaram-se até as imediações do estabelecimento denominado “Bar da Gorda”, a fim de averiguar as denúncias anônimas de nº 31601/2023 e nº 32252/2023, que apontavam para a prática de intenso comércio de entorpecentes no local.Ao chegarem, os agentes observaram duas pessoas que, em curto intervalo de tempo, chegaram ao bar e logo se retiraram, aparentemente após manterem breve contato com alguém. No instante em que os policiais se aproximaram do estabelecimento, um indivíduo saltou o muro do referido bar, de dentro para fora, empreendendo fuga pela via pública e, durante a corrida, passou a descartar pequenos invólucros no chão.Diante da situação, os militares seguiram em perseguição e conseguiram efetuar a abordagem, identificando o suspeito como Emerson Cardozo Gonçalves. Ao recolherem o material dispensado, verificaram que se tratava de substância entorpecente, totalizando 23 porções de “cocaína”.Sem embargo, ainda que a defesa tente modificar a narrativa dos fatos, o conjunto probatório demonstra a regularidade da atuação policial. Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade da abordagem e do flagrante, entendendo configurada a justa causa para a busca pessoal quando o indivíduo, ao perceber a presença dos agentes, empreendeu fuga e dispensou entorpecentes ao solo, após denúncia anônima de tráfico (RE 1.495.614/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 27.05.2024).Dessa forma, não há que se falar em nulidade da abordagem ou da busca pessoal realizada.Ato contínuo ao flagrante, parte da equipe policial ingressou no estabelecimento de onde Emerson havia saído, local em que se encontrava o corréu João Michel de Almeida dos Reis, proprietário do bar. No interior, foi localizada uma máquina de cartão, na qual constava registrada a última venda no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), realizada aproximadamente uma hora antes da abordagem.No que se refere ao ingresso no imóvel, cumpre destacar que, ainda que este fosse utilizado como domicílio do corréu, a inviolabilidade da residência, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto. O próprio texto constitucional excepciona essa garantia nos casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial.O tráfico de drogas é considerado crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, especialmente nas condutas de guardar, transportar, trazer consigo, expor à venda ou manter em depósito substâncias entorpecentes. Por essa razão, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante de fundadas razões de ocorrência do delito, é legítima a entrada em domicílio, independentemente de mandado judicial, para a efetivação da prisão em flagrante e a apreensão do material ilícito.No caso concreto, não se verifica arbitrariedade na atuação policial. O ingresso decorreu de circunstâncias objetivas: o apelante, ao notar a aproximação da equipe, pulou o muro do estabelecimento — já mencionado em denúncias anônimas de tráfico — e empreendeu fuga, dispensando entorpecentes pelo caminho. Essa conduta, por si só, evidenciou a existência de atividade ilícita e forneceu elementos concretos para que os policiais suspeitassem de que, no interior do imóvel, pudessem ser encontradas drogas ou instrumentos relacionados ao tráfico. Tal suspeita restou confirmada com a apreensão de 15 pedras de “crack” próximas ao portão.O entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.5.2016), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito”.Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o tráfico de drogas é crime permanente, de modo que a sua prática autoriza a entrada em domicílio, independentemente de mandado judicial, desde que existam fundadas razões para tanto” (HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.3.2021).Portanto, diante da situação flagrancial constatada e da visibilidade do ilícito, revela-se legítima a entrada dos policiais no estabelecimento/residência, sendo descabida qualquer alegação de nulidade da diligência. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela defesa, não sendo cabível a absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código Penal.MÉRITODo pedido de absolvição por insuficiência de provasNo mérito, a Defesa requer a absolvição do réu pelo delito de tráfico de drogas, uma vez que não há prova o bastante para comprovar a prática delitiva.Consta da denúncia os fatos atribuídos ao acusado, conforme descrito abaixo (mov. 55.1): “1º Fato – (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) No dia 08 de dezembro de 2023, por volta das 17h45min, no estabelecimento comercial denominado “Bar da Gorda”, situado na Avenida Paulino Pioli, n.º 67, bairro Vila dos Comerciários, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado EMERSON CARDOZO GONÇALVES, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de comercialização, entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS n.º 34, de 12/05/1998, em conformidade com o Boletim de Ocorrência n.º 2023/1396899 (mov. 1.19), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8/9.2), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 9.1) e Fotografias (mov. 1.20-1.25). Conforme foi apurado, a equipe policial recebeu denúncias de que no estabelecimento comercial “Bar da Gorda” havia um intenso tráfico de drogas, e que os usuários adquiriam as drogas no portão. Os policiais, ao se deslocarem e se aproximarem do local, visualizaram o denunciado Emerson Cardozo Gonçalves, que empreendeu fuga e passou a dispensar os entorpecentes pela via. Ao ser verificado o que o denunciado havia dispensado, constatou-se que o denunciado trazia consigo aproximadamente 9 g (nove gramas) da substância ‘benzoilmetilecgonina’, em seu estado popularmente conhecido por ‘cocaína’, divididas em 23 (vinte e três) porções menores.2º Fato – (artigo 33, §1º, inciso III, da Lei 11.343/2006) Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas em tópico anterior, o denunciado JOÃO MICHEL DE ALMEIDA DOS REIS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, utilizava o estabelecimento comercial denominado “Bar da Gorda”, de sua propriedade, para o tráfico de drogas, eis que próximo ao portão a equipe policial localizou aproximadamente 32 g (trinta e dois gramas) da substância ‘benzoilmetilecgonina’, em seu estado popularmente conhecido por ‘crack’, divididos em 15 (quinze) porções menores, para além de 01 (uma) máquina de cartão de cor azul, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung de cor preta com avarias e 01 (um) aparelho celular de coloração azul, com avarias, em conformidade com o Boletim de Ocorrência n.º 2023/1396899 (mov. 1.19), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8/9.2), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 9.1) e Fotografias (mov. 1.20-1.25)”. Em relação à insurgência da recorrente, tenho que não merece acolhimento a tese recursal de absolvição.A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada, especialmente por meio do boletim de ocorrência n. 2023/1396899 (seq. 1.19), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.10), fotos das apreensões (seqs. 1.20/.125) e laudo toxicológico definitivo (seq. 153.2), dando conta de que os produtos apreendidos em poder dos acusados consubstanciam-se nas substâncias entorpecentes vulgarmente denominadas “cocaína” e “crack”. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os acusados, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), e dos depoimentos colhidos extra e judicialmente, conforme passo a demonstrar.Consigne-se que as transcrições utilizadas na fundamentação da sentença (mov. 180.1) são fiéis aos depoimentos e interrogatório prestados em juízo, razão pela qual serão aqui aproveitados, em homenagem à celeridade e economia processual. “Em Juízo (seq. 149.1), a testemunha ORLEI DE PAULA BISSON (policial militar) relatou que no dia dos fatos a equipe se deslocou até o “Bar da Gorda” onde havia denúncias via 181 de tráfico no local; que a equipe se aproximou e viu que um indivíduo pulou o muro e empreendeu fuga; que parte da equipe foi atrás dele, e enquanto ele corria ia dispensando partes das drogas que estava com ele; que eram buchas de cocaína; que a outra parte da equipe acabou abordando o bar também e encontrou um indivíduo no seu interior, que era o MICHEL; que após ter alcançado o indivíduo que empreendeu fuga, ele foi levado para junto do bar e lá foram realizadas buscas no local; que foram encontradas mais drogas no pátio do bar; que com MICHEL não foi encontrada drogas, somente no terreno; que JOÃO MICHEL se intitulou como proprietário do local; que foram apreendidas uma máquina de cartão e celulares”. (destacou-se)“Em Juízo (seq. 149.2), a testemunha WELSON JHONY RODRIGUES (policial militar) informou que receberam duas denúncias via 181 do endereço ali, de que naquele local havia traficância; que em momentos anteriores já tinham ido até o local e viram grande movimentação, mas nunca conseguiram abordar ninguém; que naquela ocasião desembarcaram da viatura e foram por trás do terreno; que tem um terreno baldio atrás; que em dado momento quando eles viram a aproximação da equipe, um dos indivíduos empreendeu fuga pulando o portão e acessando a rua; que parte da equipe foi atrás dele e correram cerca de uns 200 metros e lograram êxito em abordá-lo; que durante esse fuga ele dispensou diversas buchas de entorpecentes; que depois foi verificado que seria análoga a cocaína; que esse indivíduo era o EMERSON; que EMERSON foi cooperativo e a todo momento afirmou que no local havia traficância, e ele fazia parte do tráfico; que ele disse que não era o responsável, mas fazia parte do repasse da droga ali; que voltando ao local, a equipe abordou outro indivíduo que estava dentro do cômodo e depois ele se apresentou como JOÃO; que ele informou que era proprietário do local, mas o bar não funcionava apenas estava residindo ali; que com JOÃO nada foi encontrada, mas próximo a ele foi encontrado uma máquina de cartão, um prato com resquícios de crack e no portão entorpecentes “crack”; que ele falou que não tinha envolvimento com traficância, e o outro rapaz não quis falar nada referente ao JOÃO; que o bar estava fechado, não tinha bebidas; que tinha uma mesa de sinuca e umas mesas, mas todas fechadas; que o local não funcionava como bar, estava totalmente fechado; que não vendida bebidas e nem comida; que tinha um colchão no salão onde JOÃO foi abordado”. (destacou-se)Na Delegacia (seqs.1.4/.1.5 e 1.6/.1.7), as testemunhas apresentaram a mesma versão.“O réu EMERSON CARDOZO GONÇALVES não foi ouvido na audiência, pois revel (seq.150). Na Delegacia, exerceu o direito ao silêncio (seqs.1.15/1.16), o que não lhe prejudica”. (destacou-se)“Do mesmo modo, o réu JOÃO MICHEL DE ALMEIDA DOS REIS também não foi ouvido na audiência, pois revel (seq.150), contudo, na Delegacia (seqs. 1.11/.1.12), alegou que estava brigado com sua esposa e no dia bebeu bastante e dormiu no local; que acordou, foi almoçar e ficou fora; que disse para sua esposa que ia lá para conversarem; que voltou e tinha deixado sua moto ali e estava uma briga por causa da moto e de um carregador; que deixou a moto lá e foi almoçar, ficou um tempo na rua e voltou próximo das 16h; que pegou suas coisas lá, pois tinha deixado um boné e moto; que botou o capacete na cabeça e viu o EMERSON correndo e pensou “o que será que está acontecendo?”; que o policial chegou e lhe apontou a arma; que ficou abismado; que só foi pegar sua moto e ir embora; que usa entorpecentes, mas não usa ali; que não sabe de quem era a droga encontrada; que conhece EMERSON e tem ele no whatsapp; que não autoriza a realização de auto de constatação do seu celular; que quando queria alguma coisa, EMERSON pedia para alguém lhe entregar; que era outra pessoa que entregava a droga; que só consome cocaína, e compra umas três; que paga em torno de R$60,00; que sabe que ele faz essas coisas; que consumia na rua e não lá; que locava o local por um tempo, tinha uma funcionária lá; que não ficava direto, e não permitia que fizessem o uso ou venda lá, pois não ficava ali só dormiu um dia lá; que não sabe sobre os resquícios de drogas cortadas lá”. (destacou-se)Diante do contido no conjunto probatório, portanto, verifica-se que a sentença está alicerçada em provas idôneas e concretas para sustentar a condenação do apelante Emerson Cardozo Gonçalves pela prática do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, narrado na denúncia.Cabe destacar que, apesar de o réu não ter sido ouvido em sede policial e de ter sido declarado revel na instrução e julgamento, os argumentos apresentados pela defesa não são convincentes, especialmente quando confrontados com os demais elementos indiciários que indicam a prática de tráfico.A testemunha Orlei de Paula Bisson (policial militar) relatou que, no dia dos fatos, a equipe deslocou-se ao “Bar da Gorda” em razão de denúncias de tráfico via 181. Ao se aproximarem, observaram um indivíduo saltar o muro e fugir, dispensando buchas de cocaína pelo caminho. Parte da equipe perseguiu e abordou o suspeito, enquanto a outra permaneceu no bar, encontrando João Michel de Almeida dos Reis, que se apresentou como proprietário do estabelecimento. Durante buscas no local, foram apreendidas mais drogas no pátio, além de uma máquina de cartão e celulares; com João Michel não foi encontrada droga.A testemunha Welson Jhony Rodrigues (policial militar) informou que a equipe recebeu duas denúncias via 181 sobre tráfico no endereço em questão. Em ocasiões anteriores já haviam observado grande movimentação, sem conseguir abordar ninguém. Na ocasião dos fatos, a equipe se aproximou pelo terreno dos fundos, e um indivíduo pulou o portão e fugiu, sendo perseguido por parte da equipe por cerca de 200 metros, até ser abordado. Durante a fuga, dispensou diversas buchas de entorpecentes, posteriormente identificadas como cocaína; o indivíduo foi Emerson, que admitiu participar do tráfico, embora não se considerasse responsável, atuando apenas no repasse das drogas.Ao retornar ao local, a equipe abordou outro indivíduo, João Michel, que se apresentou como proprietário do imóvel. Com ele nada foi encontrado, mas próximo ao local havia máquina de cartão, prato com resquícios de crack e entorpecentes no portão. João negou envolvimento com o tráfico. O local não funcionava como bar, estava fechado, sem venda de bebidas ou comidas, possuindo apenas mesa de sinuca, mesas e um colchão no salão. Quanto à posição dos acusados, o apelante não foi ouvido na audiência, sendo declarado sua revelia (seq. 150), exercendo na Delegacia o direito ao silêncio. O corréu João negou os fatos em Delegacia e foi considerado revel na audiência, não comparecendo aos atos processuais.Destarte, as provas produzidas pela acusação são aptas a sustentar o decreto condenatório, já que os agentes de segurança foram ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que descreveram de modo harmonioso, coerente e com riqueza de detalhes como os fatos e as circunstâncias ocorreram, além de confirmarem com absoluta certeza a autoria delitiva imputada ao apelante.A propósito:“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação dos recorrentes pelo cometimento do delito de tráfico de drogas foi fundamentada nos depoimentos dos policiais na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. [...]” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.391.212/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019 - destaquei). Como se vê, não há fragilidade nos elementos probatórios que apontam para traficância praticada pelo réu, haja vista, ademais, que não conseguiu se desenvencilhar das provas colacionadas nos autos.Com efeito, as provas constantes do caderno processual demonstram que o apelante praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, exatamente como constou da peça acusatória e da sentença, motivo pelo qual inviável o acolhimento dos pleitos defensivos.Portanto, mantenho a sentença, por seus fundamentos.Dosimetria da penaDo afastamento da valoração negativa da circunstância judicial de culpabilidadeA defesa do acusado pugna em suas razões recursais, o afastamento da circunstância judicial da culpabilidade. Sem razão. Extrai-se da r. sentença, que o magistrado exasperou a pena-base quando da análise da culpabilidade a partir dos seguintes fundamentos (mov. 180.1): “Quanto à culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta), merece ser valorada negativamente, visto que o agente praticou o delito ora em apuração enquanto cumpria pena no regime aberto, consoante execução da pena n. 5004972- 71.2020.8.24.0069, o que não acarreta bis in idem. O réu ostenta maus antecedentes (certidão anexa), mas tal questão será avaliada na etapa seguinte, a fim de evitar bis in idem. A conduta social não é desfavorável. Quanto à personalidade, não há elementos suficientes que o desabonem. Os motivos não ficaram demonstrados nos autos, mas sendo comum ao tipo. As circunstâncias do crime não retratam maior reprovabilidade. As consequências não fogem da normalidade do delito, em que pese o conhecido malefício trazido pela prática desse crime. Finalmente, não há falar em comportamento da vítima no delito em questão. Levando-se em conta a natureza, notase que a condenação aconteceu por tráfico de duas substâncias distintas (cocaína/crack), com o mesmo princípio ativo (substâncias altamente deletérias sob o ponto de vista científico e sabidamente de alto custo – cocaína – gerando substanciais lucros a quem a comercializa), ao passo que, quanto à quantidade, verifica-se que foi apreendida baixa quantidade de entorpecente (0,009g de cocaína e 0,0032g), tratando-se o traficante de pequeno varejista, o que não merece valoração negativa.” (destacou-se) Resta evidente o descompromisso do apelante com a proteção do bem jurídico tutelado pela norma penal, visto que perpetrou conduta delitiva enquanto cumpria pena por outra condenação, sendo incompatível com fim que se refere à ressocialização do indivíduo. Logo, é perfeitamente possível a majoração da pena base do recorrente em razão da culpabilidade, sendo este entendimento também sedimentado pelo STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. USO DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA MONISTA. CONVERGÊNCIA DE VONTADES. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA PRÁTICA CRIMINOSA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE UMA VÍTIMA NO MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 7. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. (...) (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023 – destacou-se)
Logo, resta mantida a valoração negativa.Do afastamento da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza da drogaO apelante sustenta que o juízo sentenciante valorizou negativamente a natureza e a quantidade da droga. Alega nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, isso só é possível quando ultrapassados os parâmetros normais para o crime, o que não ocorre: foram apreendidos apenas 3,2g de crack e 9g de cocaína.Dessa forma, pleiteia a reforma da sentença para fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, aumento máximo de 1/8 da pena mínima, conforme doutrina e jurisprudência.Pois bem.O magistrado de piso, valorou negativamente a natureza da droga da seguinte maneira (mov. 180.1, fls. 24): “Levando-se em conta a natureza, notasse que a condenação aconteceu por tráfico de duas substâncias distintas (cocaína/crack), com o mesmo princípio ativo (substâncias altamente deletérias sob o ponto de vista científico e sabidamente de alto custo – cocaína – gerando substanciais lucros a quem a comercializa, ao passo que, quanto à quantidade, verifica-se que foi apreendida baixa quantidade de entorpecente (0,009g de cocaína e 0,0032g), tratando-se o traficante de pequeno varejista, o que não merece valoração negativa. ”
O magistrado considerou relevante a natureza das drogas apreendidas, uma vez que o réu foi condenado pelo tráfico de duas substâncias distintas, cocaína e crack, que possuem o mesmo princípio ativo e são altamente prejudiciais à saúde. Não obstante, apesar do magistrado ter considerado duas substâncias distintas, ao analisar a denúncia, percebe-se que com o apelante foram encontradas 9g de cocaína, divididas em 23 porções, e com o corréu 32g de crack, divididos em 15 porções. Então percebe-se que o magistrado se equivocou ao considerar a natureza das duas substancias, inclusive utilizou como fundamentou para exasperar a pena base, o que deve ser reformado. Sem embargo, é importante pontuar, que o magistrado considerou de forma isolada a natureza da droga, uma vez que ele próprio considerou que a quantidade da droga era baixa. Embora tais circunstâncias sejam relevantes para a fixação da reprimenda, devem ser consideradas de forma conjunta, como um único vetor judicial, conforme previsão do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a fim de evitar indevida duplicidade na valoração dos elementos.Sobre o tema, orienta o Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e não podem ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria (REsp nº 1.976.266/SP, Ministra Laurita Vaz; AgRg no HC nº 766.503/SC, Ministro Messod Azulay Neto).” (REsp n. 2.176.663/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) Não obstante, a quantidade apreendida – 9g (nove gramas) de cocaína – não se revela expressivamente elevada, não justificando a exasperação da pena-base, haja vista que a conduta não extrapola os limites do tipo penal. Assim, impõe-se o afastamento do fundamento adotado na sentença quanto à exasperação decorrente da natureza da substância apreendida, promovendo-se a readequação da pena-base para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, nos termos do critério originalmente utilizado pelo juízo sentenciante e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável consistente na culpabilidade.Quanto ao critério de exasperação da pena-base em 1/5, mantém-se o mesmo, por ser mais benéfico ao réu. Ao contrário do alegado pela defesa, a jurisprudência adota apenas o acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, não havendo previsão de 1/8 sobre a pena mínima, como pretende a defesa. Dessa forma, a fração de 1/5 sobre a pena mínima permanece, beneficiando o réu.2ª Fase (circunstâncias legais) Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), pois, ainda que informal aos agentes de segurança, relacionou-se à traficância e não se limitou à transcrição dos depoimentos dos agentes, constando na fundamentação (Súmulas 545 e 630-STJ). Igualmente, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois recai sobre o réu uma condenação anterior transitada em julgado (ação penal n. 0001755-81.2015.8.24.0069 – por infração em 19.8.2015 e trânsito em julgado em 8.5.2019, anteriores ao fato apurado nesta ação (8.12.2023). Descabe cogitar de inconvencionalidade/inconstitucionalidade da reincidência, uma vez que além do tema já estar pacificado no Supremo Tribunal Federal e ser entendimento deste TJPR4, o aumento de pena baseado nesta circunstância está de acordo com as balizas do princípio da individualização da pena.Segundo o entendimento firmado no STJ (Recurso Repetitivo: Tema 585 do STJ) e no STF (Repercussão Geral: Tema 929 do STF), a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensam, com base no disposto no art. 67 do CP.Logo, mantenho a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, consoante a fundamentação.Assim, torna-se definitiva a pena em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com amparo no art. 43 da Lei n. 11.43/2006, uma vez que o réu informou que estava desempregado (seqs, 1.15/1.16). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do art. 49, § 1º, do CP. (art. 60, CP)Considerando o montante da pena imposta, bem como a existência de uma circunstância judicial desfavorável e a reincidência do réu, mantém-se o regime fechado como adequado para o início do cumprimento da sanção, em consonância com a fundamentação do juízo de primeiro grau.III - CONCLUSÃOEm face do exposto, voto pelo parcial conhecimento e parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de estabelecer a pena do acusado em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, nos termos da fundamentação.
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