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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de Arduino Marcon, contra decisão proferida pelo Juízo a quo da Vara de Execução Penal da Comarca de Guarapuava, que indeferiu o pedido de fixação da data da primeira prisão do apenado como marco para progressão de regime.Extrai-se da decisão (mov. 1.1):“(...) Da análise do feito retira-se que o apenado foi preso preventivamente em 09/05/2016, sendo posto em liberdade em 31/05/2016.Após a condenação definitiva, o reeducando foi preso para início do cumprimento da pena em 12/06/2024.Neste ensejo, é pacífico o entendimento de que a data-base para fins de progressão de regime deve corresponder à data do último marco da execução, seja a última prisão (no caso de apenado solto) ou última falta grave praticada (no caso de apenado já inserido no regime mais gravoso) (...)”Alega o agravante, nesse sentido, que:a) cumpriu pena preventiva de 11/05/2016 até 31/05/2016;b) foi condenado nos autos da ação penal n. 7484-62.2010.8.16.0174 pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, CP), se apresentando voluntariamente para o cumprimento da pena em 16/06/2024;c) o Juízo a quo teria incorrido em error in judicando ao considerar o marco inicial de cumprimento da pena a partir da data-base de 16/06/2024, isto é, a data da última prisão;Pleiteou, assim, o provimento do pedido para que seja reformada a decisão impugnada e retificada a data-base para o dia da primeira prisão, quer seja, 11/05/2016. Contrarrazões do Ministério Público juntadas ao mov. 1.5, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, o d. Magistrado a quo manteve a decisão impugnada (mov. 1.6).Intimada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (mov. 13.1).É o relatório.
II – VOTOPresentes os seus pressupostos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso interposto.Conforme relatado, o presente agravo tem como objeto decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava, que indeferiu pedido de fixação da data-base em data anterior à da última prisão do apenado.Sem razão o recorrente.Em análise aos autos, denota-se que o apenado teve sua prisão preventiva decretada no decorrer da ação penal, sendo preso em 11/05/2016. Vinte dias depois, isto é, em 31/05/2016, sua prisão foi revogada (cf. mov. 34.1 – autos da ação penal nº 7484-62.2010.8.16.0174), de maneira que o ora agravante respondeu em liberdade durante todo o curso da ação penal, sendo preso de forma definitiva apenas em 16/06/2024.Nesse sentido, em que pese a argumentação do agravante, há de se observar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça pela consideração da data da última prisão como marco temporal para fins de progressão de regime. Considerar, nesse sentido, outro marco como data-base implicaria em reconhecer o período em que o reeducando permaneceu em liberdade como pena efetivamente cumprida:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS ATACADOS. SÚM. N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INVASÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 182/STJ, CONHECER DO AGRAVO, NEGANDO, TODAVIA, PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.[...] 5. No caso, não se trata de unificação de penas, mas de crime único em que o sentenciado ficou preso provisoriamente no período compreendido entre 23.04.2014 a 24.09.2014, sendo colocado em liberdade posteriormente por meio de alvará de soltura. Após, foi preso aos 13.06.2019, quando deu início ao cumprimento da reprimenda definitiva, no importe de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses, por infringência ao artigo 121, § 2o, inciso II, do Código Penal.6. Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por 5 meses, devendo, nesse caso, ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 13/06/2019, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.7. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súm. n. 182/STJ, conhecer do agravo, negando, todavia, provimento ao recurso especial.(STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.810.706/GO. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ: 25/5/2021, DJe: 1/6/2021 – sem grifos no original)Não é diferente o entendimento adotado por esta C. Corte: AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - INSURGÊNCIA DA DEFESA – DATA-BASE FIXADA NO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVANTE – PEDIDO DE FIXAÇÃO NO DIA DA PRIMEIRA PRISÃO – NÃO CABIMENTO – AGRAVANTE QUE FOI ABSOLVIDO, COLOCADO EM LIBERDADE E, POSTERIORMENTE, CONDENADO E PRESO NOVAMENTE, APÓS NOVA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – SENTENCIADO QUE FOI CONDENADO PELO COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE EM LIBERDADE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA ININTERRUPTA - MARCO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA.AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR. AgExPe. 1ª Câmara Criminal. 4000822-71.2022.8.16.0019. Ponta Grossa. Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff. DJ: 28.01.2023 – sem grifos no original)Desta forma, infere-se que não há qualquer vício na decisão singular. Assim, nos termos da fundamentação acima exposta, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto por Arduino Marcon.
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