SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000138-08.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA[1]: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR DATA INICIAL DA PRISÃO PREVENTIVA ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava, que indeferiu o pedido de fixação da data-base para progressão de regime com base na data da primeira prisão preventiva. O agravante alega error in judicando ao considerar como data-base o início do cumprimento definitivo da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em verificar se a data-base para fins de progressão de regime pode ser fixada na data da primeira prisão preventiva ou se deve corresponder à data da última prisão após a condenação definitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça estabelece que a data-base para progressão de regime deve ser fixada a partir da data da última prisão do condenado.4. A adoção de data-base diversa implicaria em reconhecer o tempo de liberdade como pena efetivamente cumprida, o que iria de encontro à razoabilidade da execução penal.5. Decisão mantida em consonância com precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso conhecido e desprovido.7. Tese de julgamento: “1. A data-base para progressão de regime deve ser fixada na última prisão do condenado, não se considerando período de custódia cautelar anterior seguido de liberdade.