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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 4000217-84.2025.8.16.0031, de GUARAPUAVA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é agravante: JILVANI OTPS e agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Jilvani Otps[1] interpõe[2] agravo da decisão[3] do Juízo de Execuções Penais de Guarapuava, que indeferiu seu pedido de retificação da data-base para progressão de regime prisional.Alega, em síntese, que o dia da sua primeira prisão deve ser considerado como marco inicial para obtenção de benefícios executórios. Aduz que, não obstante a posterior concessão de liberdade provisória, “não deve ser desprezado o tempo de prisão provisória cumprido antes da sua suspensão lícita”, pois “o período de prisão cautelar é considerado como pena efetivamente cumprida, para todos os efeitos legais”. Pede, então, a retificação da data-base para o avanço de regime.Ofertada contraminuta[4] e mantida a deliberação impugnada[5], a Procuradoria de Justiça, em parecer[6] subscrito pelo Procurador IVONEI SFOGGIA, recomendou o desprovimento do recurso.
2. Desmerece acolhida a pretensão recursal.Jilvani foi preso em flagrante em 22.4.2020, com a posterior conversão em custódia preventiva, que se manteve até 21.10.2022, quando lhe foi concedido o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade.Transitada em julgado a condenação[7], foi preso em 26.12.2023 para dar início ao cumprimento da pena.Em que pese sua constrição cautelar tenha perdurado por aproximadamente dois anos e meio, tal circunstância não autoriza seu cômputo para fins de cálculo de benesses executórias, certo já ter sido o período descontado da pena a título de detração.Daí, resultar inviabilizada a pretendida fixação da data-base da execução no dia da prisão provisória; do contrário, o tempo em que permaneceu segregado cautelarmente seria nova e indevidamente contado em favor do Agravante.No mesmo sentido, as ponderações da Procuradoria de Justiça:“Examinado o contexto, verifica-se que, na esteira do quanto restou reconhecido pelo Juízo de piso, e justamente ao reverso do que apregoa a defesa, o período em que o sentenciado restou preso preventivamente – de 22 de abril de 2020 a 28 de abril de 2021 – não será simplesmente desprezado, na medida em que este lapso deve ser considerado para fins de detração penal.Além disso, não se trata de retrocesso na execução penal a adoção do dia da última prisão do condenado como data-base para a progressão de regime, visto que somente neste dia é que o reeducando efetivamente iniciou o cumprimento da pena.Ou seja, o período de prisão preventiva não será ignorado na execução penal, como se não tivesse existido, apenas não terá o condão de figurar como marco inicial para a concessão da benesse em questão.”A propósito, orienta o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o cômputo do período de prisão provisória do cálculo do requisito temporal para progressão de regime. A defesa busca que o tempo de prisão preventiva seja considerado para progressão de regime após o início do cumprimento da pena definitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o tempo de prisão preventiva, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A legislação estabelece que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de detração penal e imposição do regime inicial, não para progressão de regime. 4. A liberdade provisória interrompe a continuidade da prisão preventiva, não permitindo o cômputo do tempo para progressão de regime. 5. A Súmula n. 716 do STF permite progressão de regime ao preso de forma preventiva antes do trânsito em julgado, mas não trata da interrupção por liberdade provisória. (...)IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória é computado apenas para detração penal e imposição do regime inicial, não para progressão de regime. (...)[8]“De rigor, pois, a manutenção da decisão recorrida.
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