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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISCUSSÕES SOBRE O INTERESSE DE AGIR E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência dos pedidos em ação de exibição de documentos, na qual foi postulada a exibição dos contratos de empréstimo pessoal firmados com a ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do autor; e, (ii) saber se é necessária a redistribuição dos encargos de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante entendimento firmado pelo STJ, no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.349.453/MS, aplicável também às demandas ajuizadas sob a égide do CPC, para que resulte caracterizado o interesse processual em postular a exibição de documentos na via judicial, é imprescindível o prévio pedido administrativo à instituição financeira, acompanhado da prova de pagamento do custo do serviço.4. Reconhecida a ausência de interesse processual e, via de consequência, extinto o processo sem julgamento do mérito, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida, para reconhecer a falta de interesse de agir do autor e, assim, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.Tese de julgamento: “Para a caracterização do interesse processual em ação de exibição de documentos, é imprescindível a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira, acompanhado do pagamento do custo do serviço, conforme entendimento do STJ.”_________Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.491/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.428.840/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/09/2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006310-39.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 57.1 – 1º grau, integrada pela decisão de mov. 67.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Toledo, nos autos de ação de exibição de documentos NPU 0006310-39.2024.8.16.0170, que Milton Rodrigues move em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, pela qual decidiu: “Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, hei por bem, JULGAR PROCEDENTE pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de: 1. DETERMINAR a ré que exiba nos autos os contratos nº 032670000245, nº 032670000735, n º 032670031791 em favor da parte autora, conforme expressamente pleiteado na inicial, juntando-o aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária em favor da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), tendo em vista o baixo valor da causa, por equidade, e considerando ainda a natureza e a singeleza demanda e do trabalho do ilustre advogado, o que faço com fundamento nos incisos I a IV do § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil” (mov. 57.1 – 1º grau, f. 04). A ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, interpôs recurso de apelação (mov. 75.1 – 1º grau), no qual aduz que “[...] não houve comprovação de que a Apelante se negou a apresentar cópia dos documentos. O que ocorreu, em verdade, é que a parte contrária realizou o requerimento administrativo, porém, não pagou a taxa de emissão das cópias dos contratos, como já explicado na defesa” (mov. 75.1 – 1º grau, f. 06).Pontua que “[...] a parte Autora pretende, na presente demanda, a exibição de contrato(s) firmado (s) há mais de 05 (cinco) anos, sendo evidente a prescrição de sua pretensão” (mov. 75.1 – 1º grau, f. 07).Menciona que, “[...] comprovada a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, requer se dignem Vossas Excelências a minorarem o valor arbitrado em sentença, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 500,00” (mov. 75.1 – 1º grau, f. 09).Apoiada nesses fundamentos, requer o provimento do apelo.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 82.0 – 1º grau).É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser conhecidos. - Do interesse de agir A ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, alega, no recurso, que não ficou evidenciado o interesse de agir da parte autora, uma vez que não foi comprovado o prévio requerimento extrajudicial para a exibição de documentos.A pretensão enseja acolhida.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), firmou entendimento de que, para resultar evidenciado o interesse processual, a parte deve demonstrar a formulação de prévio pedido administrativo à instituição financeira e o não atendimento em prazo razoável, bem como o pagamento dos custos do serviço postulado.A propósito, a ementa do aludido julgado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Embora firmado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, mencionado julgado aplica-se perfeitamente aos processos ajuizados na vigência do Código de Processo Civil de 2015, nos quais o objetivo é a obtenção de documentos, inclusive em sede de produção antecipada de provas.Porém, na situação em apreço não ficou confirmada a recusa administrativa da ré.Com efeito, apesar de o autor ter juntado aos autos a solicitação de mov. 1.14/1.17 – 1º grau, referido requerimento, por si só, não prova a negativa da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada.Note-se que o autor solicitou os documentos por meio do sistema “PROTESTE” (mov. 1.14/1.17 – 1º grau), disponibilizado pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, contudo não há outros indícios de que a parte autora tenha efetuado o prévio requerimento administrativo, assim como não ficou comprovado o prévio pagamento das despesas administrativas para a emissão dos documentos.Logo, está evidenciada a falta de interesse processual do autor.Nessa linha, já julgou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO APRESENTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu pela correção na extinção da demanda objetivando exibição de documentos, ou seja, de demanda exibitória, tendo em vista a falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo feito à instituição financeira, mesmo após abertura de prazo para emenda à petição inicial. 2. Tendo em vista a inexistência de pleito administrativo previamente ao manejo da ação de exibição de documentos, o acórdão mantendo a extinção da demanda sem resolução do mérito está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.614.491/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 02/10/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de prévio pedido administrativo com o pagamento da respectiva taxa caracteriza a falta de interesse processual para a propositura cautelar ou incidental de exibição de documentos. 2. Rever os argumentos trazidos no acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação do pagamento das taxas do requerimento administrativo demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n.º 2.428.840/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 06/09/2024). Igualmente, citam-se os julgados desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE PLATAFORMA DE TERCEIRO. RECLAMAÇÃO AO ‘PROTESTE’. MEIO IMPRÓPRIO A COMPROVAR A RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 648 DO STJ (RESP Nº 1 .349.453/MS). APLICABILIDADE ÀS AÇÕES DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE USO DE CANAIS PRÓPRIOS OU ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 00132457820248160014 - Londrina - Rel.: NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19/07/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADEQUADO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.349.453/MS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003470-82.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19/10/2024). “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. NOTIFICAÇÃO DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. RÉ QUE RESPONDEU POR MEIO DE E-MAIL AO ADVOGADO AS DUAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ENCAMINHADAS PELA AUTORA, INFORMANDO O MEIO ADEQUADO DE OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PRETENDIDA. RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA NÃO FIXADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002396-96.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19/10/2024). Portanto, o recurso da ré comporta provimento, para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora. - Dos encargos sucumbenciais Dado o provimento do recurso da instituição financeira ré, com a reforma da sentença e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, o pagamento dos encargos de sucumbência deve ser atribuído à parte autora, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária (mov. 28.1 – 1 º grau).Por não se tratar de decisão condenatória, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa.À vista disso, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cabível a fixação em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 1.412,00 – um mil, quatrocentos e doze reais – mov. 1.1 – 1º grau, f. 14), a ser atualizado, quantia que compreende o trabalho desempenhado em grau recursal. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto pela ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, e dar-lhe provimento, para reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora e, assim, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e, b) em consequência, condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal acolheu a tese da ré de reconhecimento da falta de interesse processual da parte autora, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão de não estar comprovado o prévio pedido administrativo. Assim, o autor terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado da ré. Esse pagamento, porém, fica suspenso diante da justiça gratuita deferida à parte.
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