SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006310-39.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISCUSSÕES SOBRE O INTERESSE DE AGIR E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência dos pedidos em ação de exibição de documentos, na qual foi postulada a exibição dos contratos de empréstimo pessoal firmados com a ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do autor; e, (ii) saber se é necessária a redistribuição dos encargos de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante entendimento firmado pelo STJ, no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.349.453/MS, aplicável também às demandas ajuizadas sob a égide do CPC, para que resulte caracterizado o interesse processual em postular a exibição de documentos na via judicial, é imprescindível o prévio pedido administrativo à instituição financeira, acompanhado da prova de pagamento do custo do serviço.4. Reconhecida a ausência de interesse processual e, via de consequência, extinto o processo sem julgamento do mérito, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida, para reconhecer a falta de interesse de agir do autor e, assim, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.Tese de julgamento: “Para a caracterização do interesse processual em ação de exibição de documentos, é imprescindível a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira, acompanhado do pagamento do custo do serviço, conforme entendimento do STJ.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.491/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.428.840/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/09/2024.