Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso de agravo. Remição de pena por estudo e exclusão de remições anteriores. Recurso de agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão que concedeu remição de pena por estudo ao apenado, em razão da aprovação no exame ENCCEJA, e excluiu remições anteriormente deferidas para evitar duplicidade do benefício. A Defensoria Pública sustenta que a exclusão das remições viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a preclusão consumativa, requerendo a reforma da decisão para restabelecer as remições anteriormente concedidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exclusão de remições de pena anteriormente concedidas ao apenado, em razão da concessão de nova remição pela conclusão do ensino médio por meio do exame ENCCEJA, evitando a duplicidade do benefício.
III. Razões de decidir
3. A remição da pena pelo estudo é prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, que permite a remição por trabalho ou estudo.
4. O agravante já havia sido beneficiado anteriormente com remições por conclusão de matérias que constam do conteúdo programático do ensino médio, o que justifica a exclusão das remições anteriores para evitar duplicidade de benefício.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de remição em duplicidade, considerando que a realização do mesmo exame não demonstra evolução intelectual.
6. Não há preclusão consumativa em relação às remições anteriormente concedidas, pois o benefício da remição pode ser revogado a qualquer tempo durante a execução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: É vedada a concessão de remição de pena em duplicidade, considerando a exclusão de remições anteriormente deferidas quando estas se referem ao mesmo nível de ensino e conteúdo programático, a fim de evitar a duplicidade do benefício na execução penal._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 126, § 1º, I, e § 5º; Resolução nº 391/2021 do CNJ, arts. 2º, p.u., II, e 3º, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 361.462, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.05.2017; STJ, HC 602.425, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22.05.2023; STJ, HC 190806 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30.03.2021; STJ, AgRg no HC 799.625, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 592.511, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 811.174, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02.10.2023; TJPR, 4000475-31, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; TJPR, 4000474-46, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000235-08.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.05.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por Itamar Moreira contra decisão proferida nos autos de execução penal sob nº 0000013- 84.2020.8.16.0031 SEEU, que (a) concedeu remição por estudo, ante a conclusão do ensino médio mediante a realização do exame ENCCEJA, e (b) excluiu as remições anteriormente deferidas, a fim de evitar a duplicidade do benefício (mov. 272.1, SEEU). Inconformado com os termos da decisão, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs o presente recurso de agravo, em cujas razões (mov. 291.1), sustenta, em essência, que: a) a remição da pena, conforme o artigo 126 da Lei de Execução Penal, tem por objetivo a ressocialização do sentenciado, incentivando o estudo e o trabalho; b) a exclusão das remições concedidas viola o princípio da dignidade da pessoa humana e desestimula o esforço do apenado em buscar melhores condições de reintegração social; c) a decisão impugnada fere a preclusão consumativa, pois revoga ato anteriormente consolidado sem justificativa legal. Firme nestas premissas, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão para restabelecer as remições anteriormente concedidas. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento da insurgência (mov. 298.1). Em juízo de retratação, a magistrada a quo manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 306.1). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1, área recursal). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o juízo de admissibilidade é positivo. Conforme se extrai da análise dos autos de execução penal sob nº 00013959220188160125 SEEU, ITAMAR MOREIRA MACIEL cumpre a pena total de 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em razão dos processeis criminal disposto na execução penal do acusado. O Juízo a quo deferiu o pleito (mov. 266.1, SEEU) nos seguintes termos (mov. 272.1, SEEU): “2.Sobre a remição de pena pelo estudo, assim dispõe a Lei de Execução Penal: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: o I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) o no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena , desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Ainda, nos casos em que a conclusão se dá por meio de exame de proficiência, ou seja, em que o sentenciado não frequenta atividades regulares no interior da unidade, a Resolução nª 391 de 2021 do CNJ assim dispõe: Art. 3 O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de o educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o , da LEP. Neste ensejo, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, ‘(...) diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento’(HCn. 361.462/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julg. 18/05/2017). Ademais, conforme decidido no HC 602.425/SC, a Terceira Seção do Tribunal da Cidadania fixou a tese de que no cálculo da remição de pena pelo estudo realizado por conta própria, as bases de cálculo são: 1.200 horas estudadas para cada ano do ensino médio e 1.600 horas para cada ano do ensino fundamental. Esse número de horas estudadas já corresponde a redução de 50% das horas quando se tratar de estudo por conta própria. Destaque-se, ainda, os seguintes julgados dos tribunais superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO 3/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM CONJUGAÇÃO COM A LEI 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA À AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – A tese defensiva encontra respaldo na legislação de regência, pois, para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010, do Conselho Nacional de Educação (CNE), a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996, por tratar-se de interpretação mais benéfica à recorrente. II – Agravo regimental a que se dá provimento. (HC 190806 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) (destaquei) Assim, considerando que o sentenciado concluiu ensino fundamental por meio de exame de proficiência (mov. 266.2), o pedido comporta deferimento. Ressalte-se que, em havendo remições anteriormente deferidas pelas conclusões de matérias, estas devem ser desconsideradas, com vistas a evitar a duplicidade do benefício, conforme disposto na parte inicial do art. 3º da referida recomendação colacionada acima. 2.1. Anote-se no RESP o total de 177 dias de remição, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do total de horas, com o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, caput e § 5°, da LEP, observado, ainda, a carga horária de 1.600 horas, tudo em consonância com o art. 3°, da Resolução n° 391/2021 do CNJ. 2.2.Excluam-se eventuais remições anteriormente deferidas pelas conclusões de matérias relacionadas nos documentos de mov. 266.2, com vistas a evitar a duplicidade do benefício. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. POSTERIOR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA - NÍVEL FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REMIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências. Precedentes. 2. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 799.625/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (destaquei) 3.Cientifiquem-se as partes”. Acerca da remição de pena pelo estudo, confira-se o teor do artigo 126, § 1º, inciso I, e § 5º, da Lei de Execução Penal: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; [...]§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Nesse aspecto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 391 de 10.05.2021, a qual dispõe em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e artigo 3º, parágrafo único: Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se: [...]II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim. Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. No particular dos autos, o apenado fora agraciado com a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias em razão de sua aprovação no ENCCEJA, “correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do total de horas, com o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, caput e § 5°, da LEP, observado, ainda, a carga horária de 1.600 horas, tudo em consonância com o art. 3°, da Resolução n° 391/2021 do CNJ”. Em razão de o agravante já ter sido beneficiado anteriormente com a remição pelo estudo de matérias que constam do conteúdo programático para certificação de conclusão do ensino médio, mostra-se escorreita sua exclusão pela magistrada singular. A manutenção das remições anteriormente lançadas pelo estudo de matérias idênticas resultaria em dupla bonificação ao apenado pelo mesmo fato, frustrando a finalidade do instituto. A dupla remição, vale dizer, é vedada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ENEM. BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências" (AgRg no HC n. 799.625/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA EM 2020 E JÁ BENEFICIADO NA MESMA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, em que pesem as alegações da defesa, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que a remição de pena, em razão de sua aprovação em 2020, no ENCCEJA, em 177 dias remidos, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado com 42 dias remidos anteriormente, em razão de 508 horas de estudo no ensino fundamental. 2. Assente nesta Corte Superior que "o objetivo da remição é de recompensar o preso pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não simplesmente reduzir a pena. A realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual". (AgRg no HC n. 592.511/SC, Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 8/9/2020.) 3. Portanto, tendo o paciente já sido beneficiado com a remição por 508 horas de estudo no ensino fundamental, não pode requerer nova redução da pena em razão do mesmo fato gerador, ainda que se trate de exames distintos. Dessa forma, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que possibilite a alteração do julgado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 811.174/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) Não de outra forma entende este Egrégio Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA. REMIÇÕES ANTERIORES. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. O agravante foi condenado à pena de 09 anos e 02 meses por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06). 1.2. Em sede de execução penal, foi concedida remição de pena pela conclusão do ensino médio (ENCCEJA), com exclusão das remições anteriores por conclusão de matérias, sob o argumento de evitar duplicidade do benefício. 1.3. Inconformada, a defesa interpôs agravo, alegando que a remição de 54 dias, anteriormente concedida, foi indevidamente excluída, além de argumentar que a exclusão configura violação de ato com preclusão consumativa. 1.4. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento do agravo e a decisão agravada foi mantida em retratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de duplicidade na concessão de remição de pena, justificando a exclusão dos dias remidos anteriormente concedidos pela conclusão de matérias do ensino médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência consolidada e a Resolução 391/2021 do CNJ permitem a remição por estudo tanto para apenados vinculados às atividades de ensino no interior do estabelecimento quanto para aqueles que estudam por conta própria.3.2. A exclusão das remições anteriores, com base na conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, está correta, evitando-se a duplicidade indevida do benefício. 3.3. Não há preclusão pro judicato no ato que excluiu as remições anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido.4.2. Tese de julgamento: A exclusão de dias anteriormente remidos para evitar duplicidade de benefício é correta, quando os dias foram concedidos pela conclusão das mesmas matérias do ensino médio, com base no art. 126 da LEP. Dispositivos relevantes citados - Lei de Execuções Penais, art. 126, §§ 1º e 5º. - Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000475-31.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 19.11.2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 3º, DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) E DETERMINOU A EXCLUSÃO DE REMIÇÕES ANTERIORMENTE DEFERIDAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REMIÇÕES ANTERIORES CONCEDIDAS EM RAZÃO DO ESTUDO DE DISCIPLINAS QUE CONSTAM NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATÉRIAS IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DE NOVOS CONHECIMENTOS ANGARIADOS PELO APENADO. FINALIDADE DO INSTITUTO DA REMIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. REMIÇÃO QUE NÃO COMPORTA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATO QUE PODE SER REVOGADO A QUALQUER MOMENTO. EXEGESE ART. 127 DA LEP. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000474-46.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.09.2024) Por fim, ao contrário do sustentado pela Defensoria em suas razões recursais, não há que se falar em preclusão consumativa no que se refere às remições anteriormente concedidas. Isso porque o benefício da remição não configura direito adquirido nem se submete aos efeitos da coisa julgada material, podendo, portanto, ser revogado a qualquer tempo no curso da execução penal, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa.
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