SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000235-08.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu May 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso de agravo. Remição de pena por estudo e exclusão de remições anteriores. Recurso de agravo não provido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que concedeu remição de pena por estudo ao apenado, em razão da aprovação no exame ENCCEJA, e excluiu remições anteriormente deferidas para evitar duplicidade do benefício. A Defensoria Pública sustenta que a exclusão das remições viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a preclusão consumativa, requerendo a reforma da decisão para restabelecer as remições anteriormente concedidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exclusão de remições de pena anteriormente concedidas ao apenado, em razão da concessão de nova remição pela conclusão do ensino médio por meio do exame ENCCEJA, evitando a duplicidade do benefício. III. Razões de decidir 3. A remição da pena pelo estudo é prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, que permite a remição por trabalho ou estudo. 4. O agravante já havia sido beneficiado anteriormente com remições por conclusão de matérias que constam do conteúdo programático do ensino médio, o que justifica a exclusão das remições anteriores para evitar duplicidade de benefício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de remição em duplicidade, considerando que a realização do mesmo exame não demonstra evolução intelectual. 6. Não há preclusão consumativa em relação às remições anteriormente concedidas, pois o benefício da remição pode ser revogado a qualquer tempo durante a execução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo conhecido e não provido. Tese de julgamento: É vedada a concessão de remição de pena em duplicidade, considerando a exclusão de remições anteriormente deferidas quando estas se referem ao mesmo nível de ensino e conteúdo programático, a fim de evitar a duplicidade do benefício na execução penal._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, § 1º, I, e § 5º; Resolução nº 391/2021 do CNJ, arts. 2º, p.u., II, e 3º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 361.462, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.05.2017; STJ, HC 602.425, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22.05.2023; STJ, HC 190806 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30.03.2021; STJ, AgRg no HC 799.625, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 592.511, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 811.174, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02.10.2023; TJPR, 4000475-31, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; TJPR, 4000474-46, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024.