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Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença de mov. 46.1, proferida nos autos de Ação Monitória nº 0011201-91.2024.8.16.0174, a qual julgou improcedente os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo buscado através da monitória.Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a não realização da prova pericial requerida acarreta cerceamento de defesa; a inicial é inepta, pois os extratos bancários e contratação eletrônica não garantem a precisão necessária para compreensão da dívida, sendo indispensável a juntada do contrato; as taxas de juros cobradas foram maiores às taxas médias de mercado, caracterizando abusividade; o Código de Defesa do Consumidor veda a existência de cláusulas abusivas (mov. 52.1, origem).Contrarrazões apresentadas ao mov. 55.1, origem.Em seguida, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi comprovado ao mov. 51, origem. A peças é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da incorreção da sentença que julgou procedente a ação monitória e constituiu o título executivo judicial.Inicialmente, alegou o apelante que a ausência de realização de prova pericial acarretou cerceamento de defesa.Sem razão.Como bem sabido, o Magistrado, sendo o destinatário da prova, é quem decide a respeito do cabimento e da necessidade da produção da prova, com base no seu livre convencimento motivado, consoante os artigos 370 e 371, do CPC. In verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Não menos importante, nos termos do artigo 355, inciso I, também do Código de Processo Civil, quando a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou, também de fato e não houver necessidade de maior dilação probatória, cabe o julgamento no estado do processo de acordo com livre convencimento motivado do julgador. Assim, se torna perfeitamente possível que sejam dispensados atos instrutórios, especialmente quando as demais provas autorizam o julgador a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere e quando a discussão travada nos autos se revela inadequada. In casu, a pretensão do apelante para realização da prova pericial paira nas supostas ilegalidades e cláusulas abusivas do contrato, tais quais a cobrança de inadequada de juros e encargos contratuais.Entretanto, a produção da prova requerida se demonstra dispensável na medida em que as alegações podem ser documentalmente comprovadas, não havendo configuração de cerceamento de defesa na forma alegada, o que enseja a manutenção da sentença nos exatos termos em que proferida. Neste sentido, são os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIALETICIDADE. PARTE DO RECURSO QUE NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NA SENTENÇA COMBATIDA. TESE NÃO CONHECIDA. – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS BASEADO NA SUFICIÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRESCINDÍVEL. – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGOS 593 A 609, DO CÓDIGO CIVIL. EMPRESA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, MEDIANTE LICITAÇÃO, PARA PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE A SERVIDORES MUNICIPAIS. CONTRATADA QUE FIRMOU NOVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM O INSTITUTO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA MARINGÁ LTDA., A FIM DE CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PERANTE A MUNICIPALIDADE. NÃO PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS REFERENTES A ATENDIMENTOS MÉDICOS PRESTADOS PELA CONTRATADA. COBERTURA CONTRATUAL QUE ABARCA OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS. TABELA AMB96. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO/LIBERAÇÃO PELA CONTRATANTE, NOS TERMOS DO CONTRATO. NECESSIDADE DE PRESERVAR A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS EM CONTEXTO PANDÊMICO. INEXISTÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL, CAPAZ DE LEVAR À RESCISÃO CONTRATUAL, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA À CONTRAPARTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 478, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HIPÓTESES DE RESCISÃO DO ARTIGO 607, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO VERIFICADAS. DÍVIDA EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A legislação processual atribui ao magistrado o poder de gerenciar a produção probatória, indeferindo as diligências despiciendas e determinando aquelas necessárias ao exame do mérito (artigo 370, do Código de Processo Civil). O juiz pode indeferir a produção de provas desnecessárias (artigo 355, do Código de Processo Civil), seja porque o mérito diz respeito a questão exclusiva de direito, seja porque os aspectos de fato já foram comprovados por outros meios. Embora lícitas e pertinentes (artigo 369, do Código de Processo Civil), a provas pretendidas são dispensáveis à resolução da causa; 2. As consultas e procedimentos realizados pela demandante e que deram origem à cobrança em exame, encontram-se previstos na tabela AMB96, no contrato pactuado e não constam expressamente como excluídas da cobertura contratual. Os atendimentos, ademais, foram prestados mediante prévia liberação da Sudamed Intermediações de Negócios e Odontologia Ltda., conforme previsto na Cláusula 1ª, §§2º e 3º, do contrato firmado. Inexiste, por outro lado, qualquer indicativo de que a empresa tenha glosado a documentação em âmbito administrativo, faculdade que lhe pertencia, nos termos da já mencionada Cláusula 3ª, do instrumento contratual; 3. Examinando-se os autos, não se verificam os requisitos cumulativos exigidos à resolução contratual, quais sejam: (a) superveniência de acontecimentos extraordinários; (b) imprevisíveis; e (c) que gerem, simultaneamente, onerosidade excessiva a uma das partes e vantagem desmedida à outra. Afastar a obrigação de pagar, sob o argumento de desequilíbrio contratual causado pela pandemia de COVID-19, à revelia do preenchimento dos requisitos legais, levaria à relativização de compromissos assumidos autônoma e responsavelmente pelos agentes privados, intervindo de forma indesejável nas relações intersubjetivas travadas e chancelando atitudes oportunistas e, até mesmo, contrárias à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 4. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002383-10.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. Alegação de intempestividade da contestação apresentada pela primeira Ré. Rejeição. Polo passivo composto por duas litisconsortes. Início do prazo de defesa contabilizado a partir da juntada do último aviso de recebimento da citação. Artigo 231, § 1º do CPC. Peça defensiva protocolada no interregno de 15 (quinze) dias úteis. Eventual apresentação da contestação fora do prazo que, de todo modo, não levaria à incidência dos efeitos da revelia, posto que a corré contestou os pedidos iniciais, atraindo a aplicação do artigo 345, I do CPC.2. Nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial. Não ocorrência. Prova técnica que se mostrava desnecessária à solução da lide. Suficiência do conjunto probatório para a realização de juízo de valor em relação aos pedidos iniciais.3. Pleito pelo reconhecimento da legitimidade passiva da segunda Ré. Acolhimento. Pertinência subjetiva para a lide que deve ser aferida em abstrato, com base na teoria da asserção. Primazia pelo julgamento de mérito, consoante estabelecem os artigos 4º e 6º do CPC, se sobrepondo, portanto, a análise meritória em relação à alegação de ilegitimidade. Afastamento da ilegitimidade passiva, contudo, que não altera o resultado da causa.4. Mérito: 4.1. Inexistência de responsabilidade da dona da obra perante o subempreiteiro pelos prejuízos a este causados pelo empreiteiro. Inteligência do artigo 622 do Código Civil. Manutenção da extinção do processo quanto à Ré São João Transmissora de Energia S/A; porém, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), reconhecendo-se a improcedência dos pedidos contra ela dirigidos.4.2. Alegação de pagamento a menor por parte da Ré Engetécnica (empreiteira), gerando saldo em favor da Autora (subempreiteira). Não acolhimento. Absoluta carência de demonstração da antecipação, pela Autora, de valores de responsabilidade das Rés. Ausência, ademais, de inadimplemento contratual imputável às Ré. Falta de pressuposto fático-obrigacional para a exigibilidade das cláusulas penais almejadas. Retenção do montante atinente à última medição das obras. Disposição validamente ajustada e corretamente aplicada, notadamente pela comprovação das inúmeras falhas da Autora na execução dos serviços contratados. Impossibilidade, por conseguinte, de acolhimento da pretensão indenizatória por danos materiais.4.3. Pretensão de condenação em danos morais. Rejeição. Mero inadimplemento contratual, sequer verificado no caso concreto, que não é apto a provocar dano moral indenizável, notadamente quando o lesado por aquele é pessoa jurídica. Eventuais ameaças e ofensas aos representantes legais da empresa que não tem o condão de gerar dano moral ao ente jurídico, vez que são pessoas distintas e autônomas. Autora que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, I do CPC.4.4. Insurgência contra o acolhimento dos pleitos reconvencionais. Comprovação dos descumprimentos contratuais que permite a aplicação das cláusulas penais e retenção de valores para ressarcimento dos valores pagos pela primeira Ré. Procedência parcial da reconvenção mantida.5. Sentença parcialmente reformada, mantendo-se, todavia, a improcedência dos pedidos iniciais e parcial procedência dos pleitos reconvencionais. Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios recursais (STJ, tema repetitivo 1059).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000986-32.2020.8.16.0001 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONVERSÃO EM TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – AFASTADA – MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS – PERÍCIA DESPICIENDA NO CASO EM COMENTO - MÉRITO – NOTAS INADIMPLIDAS ACOMPANHADAS DE RECIBOS DE ENTREGA – RELAÇÃO COMERCIAL INCONTROVERSA – CONTRATO DE FRANQUIA/FRANCHISING – PROVA ESCRITA APTA A SUBSIDIAR AÇÃO MONITÓRIA – ART. 700 DO CPC – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUERIDOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS – ALEGAÇÃO, AINDA, DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS POR PARTE DA FRANQUEADORA, ATRIBUINDO-LHE A RESPONSABILIDADE PELO INSUCESSO DO NEGÓCIO – INSURGÊNCIAS NÃO VERIFICADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ERRO DE DIGITAÇÃO NA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO – JUROS DE MORA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – AFASTADO – DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA – TERMO INICIAL – CADA VENCIMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003263-21.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.05.2025) Acerca da inépcia da inicial monitória, o apelante sustenta que os extratos “não se mostram suficientes para dar à inicial a clareza e a precisão necessárias para a completa compreensão da dívida, especialmente quando se pleiteia a revisão de encargos.” Alega, ainda, que a ausência da juntada de contrato original assinado impede a plena defesa.Sem razão.A monitória se baseia no empréstimo eletrônico formalizado via senha pessoal, cujas condições se encontram explícitas no comprovante de mov. 1.6, origem, onde se extraem todas as informações acerca dos encargos contratuais incidentes, bem como no extrato bancário de mov. 1.7, origem, que aponta o recebimento do montante contratado.Ademais, a memória de cálculo de mov. 1.8, origem, apresenta, pormenorizadamente, o valor creditado, as parcelas adimplidas e as taxas incidentes sobre o débito em aberto.Veja-se que nos embargos monitórios, a ora apelante não nega a contratação em si ou o recebimento dos valores, deixando de impugnar a tese inicial de que a contratação se deu de forma eletrônica, via aposição de senha pessoal intransferível.Sendo assim, os documentos se constituem hábeis ao ajuizamento da ação monitória, sendo incontroverso o recebimento do valor mutuado em conta bancária pertencente ao apelante.Em feitos semelhantes, este e. Tribunal de Justiça assim decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO-CAPITAL DE GIRO PRONAMPE. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE.1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2. RECURSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INTERNET BANKING E USO DE SENHA PESSOAL. CONTRATOS ELETRÔNICOS QUE POSSUEM A MESMA VALIDADE DOS CONTRATOS ESCRITOS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA (CPC, ART. 700). EXTRATO BANCÁRIO, AINDA, QUE DEMONSTRA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE DA RÉ QUE, ALIÁS, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068360-55.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.04.2024)PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO PELA INVALIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO ELETRONICAMENTE.2. RAZÕES DE DECIDIR – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DE CONTRATO FIRMADO VIA APLICATIVO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL – NÃO ACOLHIDA – CONTRATO ELETRÔNICO QUE ATENDE AOS MESMOS FINS DE CONTRATO ESCRITO – DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO EMBARGANTE – PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO – REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021352-94.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.02.2025) Suficiente, portanto, a documentação apresentada, não havendo que se falar em inépcia da inicial.Sobre a abusividade dos encargos contratuais, se insurge o apelante alegando que o Juízo a quo, em que pese tenha reconhecido a incidência das disposições consumeristas ao caso, deixou de aplicar os princípios basilares, deixando o consumidor desprotegido perante as cláusulas abusivas e que a sentença, ao tomar como referência o triplo da média do Bacen, usou-a inadequadamente como critério absoluto.Pois bem.No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não existe um critério uniforme ou previamente estabelecido para identificar a abusividade dos juros remuneratórios. A Corte Superior deixou claro que a aferição da legalidade da taxa pactuada depende de uma avaliação concreta e individualizada, que deve levar em conta as particularidades de cada contrato e as circunstâncias que envolvem a relação entre as partes.Deste modo, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil foi reconhecida como um parâmetro relevante, apto a orientar a análise judicial.Todavia, o c. Superior Tribunal de Justiça ressaltou que aquele indicador não possui força vinculante nem estabelece limite automático de abusividade. O papel decisivo recai sobre o Magistrado, que deverá ponderar, à luz do caso concreto, se os juros ajustados extrapolam ou não os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva.Esse entendimento revela a preocupação do Tribunal em evitar tanto a imposição arbitrária de taxas desproporcionais pelas instituições financeiras quanto a aplicação mecânica de índices de referência. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023). Para este Colegiado, a abusividade poderá ser reconhecida quando os juros remuneratórios excederem o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde que cotejados com os elementos do caso concreto. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CONHECIMENTO REVISIONAL DE JUROS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: 1.1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. NULIDADE DA SENTENÇA: 1.2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 1.2.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489). NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. 1.3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). TESE REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. AVENÇAS FIRMADAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. 1.4. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE, NAS 7 (SETE) AVENÇAS, SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES. 1.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014863-44.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2025).Direito bancário e direito processual civil. Apelação cível Ambas As Partes. Abusividade de taxa de juros em contratos de empréstimo pessoal. Recurso Do Réu não provido. Recurso do Autor provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a Ação Revisional, declarando a abusividade da taxa de juros contratada e determinando a aplicação do dobro da taxa média de mercado, além da devolução dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa; (ii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) se há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo pessoal e (iv) se os juros devem ser limitados à taxa média divulgada pelo BACEN. III. Razões de decidir3. A sentença foi fundamentada e analisou satisfatoriamente os pontos levantados pelas partes, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.4. O cerceamento de defesa não ocorreu, pois, a prova documental foi suficiente para o julgamento da demanda, não sendo necessária a prova pericial.5. As taxas de juros contratadas superaram em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade.6. A revisão do contrato foi autorizada para restabelecer o equilíbrio contratual, limitando os juros à taxa média de mercado, conforme entendimento desta Colenda Câmara.7. A restituição dos valores cobrados a maior é medida de justiça para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível da instituição financeira conhecida e não provida. Apelação cível do autor conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal é caracterizada quando as taxas aplicadas superam em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes”. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001805-51.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.06.2025). No caso em apreço, os juros não foram cobrados em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado, eis que o comprovante e cálculo de movs. 1.6 e 1.8, origem, apontam como taxa de juros anual o percentual de 40,69% e mensal de 3,39%, ao passo que o valor apontado como média de mercado pelo próprio apelante aponta média anual de 21,52% (mov. 26.4, origem) não tendo comprovado ou indicado qual seria a taxa mensal para o mesmo período.Sobre o tema, são os precedentes: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. “Ação revisional de contrato bancário”. Empréstimo não consignado. Taxas de juros remuneratórios. Pretensão de limitação à média de mercado, com repetição simples do indébito. Sentença de improcedência. Recurso da autora não acolhido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela consumidora objetivando a reforma da sentença de improcedência prolatada na “ação revisional de contrato bancário”, para o fim de declarar a abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato e determinar a repetição simples do indébito. II. Questões em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) quais as séries aplicadas como parâmetro para o exame da abusividade alegada; e (iii) se é devida a repetição de indébito.III. Razões de decidir3. Empréstimo consignado. Proposta de adesão a crédito pessoal. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Contrato firmado não sujeito aos limites da lei de usura. STF, Súmula n. 596. STJ, Súmula n. 382. Encargos remuneratórios contratados que, ademais, não superam o dobro da respectiva taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operação similar no mesmo período. Abusividade não observada. Revisão não autorizada. 3.1. Pretensão de aplicação das Séries 20.744 e 25.466 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado) como parâmetro de verificação da abusividade alegada. Não cabimento. Partes que não contrataram empréstimo consignado. Desconto das parcelas do empréstimo em conta corrente, e não em folha de pagamento. Séries 20.742 e 25.464 do Bacen (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado), utilizadas como parâmetro de consideração do abuso, que se enquadram exatamente à contratação em discussão. Citam-se precedentes da Câmara.4. CPC, art. 85, § 11. Aumento dos honorários fixados ao patrono do réu, considerando o não provimento do recurso à autora. Observância à gratuidade da justiça antes concedida.IV. Dispositivo5. Apelação interposta pela autora conhecida e não provida. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001906-70.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DE BOLETO COMO ACEITE DA RENEGOCIAÇÃO COMPROVADO PELO BANCO AUTOR. RÉU QUE NÃO DESCONSTITUIU OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ESTIPULAÇÃO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABUSIVIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026221-30.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.02.2024) Desta forma, não havendo abusividade comprovada, não há que se atender a pretensão de limitação dos juros remuneratórios. Por fim, alegou o apelante que “Independentemente da exata composição dos encargos moratórios, é cediço na jurisprudência do STJ que, após o vencimento da dívida, a comissão de permanência (ou juros moratórios) não pode ser cumulada com outros encargos, como juros remuneratórios e multa moratória, e deve ser limitada à soma dos juros remuneratórios e moratórios contratados. E, mais importante, os juros moratórios não podem superar a taxa dos juros remuneratórios pactuados, sob pena de bis in idem e de onerosidade excessiva.”Conforme a Súmula nº 296 do STJ, é possível a cobrança de juros remuneratórios e moratórios, desde que não cumuladas com a comissão de permanência. Não há, entretanto, menção ou prova da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, tendo a apelante postulado, genericamente, o reconhecimento da abusividade da cumulação dos encargos.Ressalte-se que a cobrança dos juros moratórios e remuneratórios é considerada legal, pois os juros remuneratórios têm a função de remunerar o capital emprestado, enquanto os juros moratórios e a multa servem como penalidades pelo atraso no pagamento, ademais a jurisprudência permite optar, na hipótese de inadimplemento, ou pela cobrança dos encargos remuneratórios pactuados, dos juros moratórios, da correção monetária e, quando contratada, da multa moratória até o limite de 2% (dois por cento); ou pela cobrança de comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.São os precedentes:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO – RELATOR VENCIDO NESTE PONTO. ENTENDIMENTO QUE PREVALECEU FOI PELO PROVIMENTO INTEGRAL – VOTO VENCEDOR LAVRADO EM APARTADO.I. Caso em exameApelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à ação monitória, na qual a apelante contestou a taxa de juros remuneratórios aplicada e a cumulação de encargos moratórios durante o período de inadimplência, enquanto a embargada buscou a confirmação da legalidade da capitalização de juros e a utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios aplicadas em contrato de cartão de crédito e se é legal a cumulação de juros remuneratórios com encargos de mora durante o período de inadimplência, além de discutir a validade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária e a repartição da sucumbência entre as partes.III. Razões de decidir1. A taxa de juros aplicada é inferior à taxa média de mercado, não configurando abusividade.2. É permitida a cumulação de juros remuneratórios com encargos de mora, conforme a Súmula 296 do STJ.3. A capitalização de juros foi acordada no contrato, sendo legal a cobrança da taxa efetiva anual contratada.4. A utilização do CDI como índice de correção monetária foi considerada regular pela d. Maioria – RELATOR VENCIDO NESTE PONTO. IV. Dispositivo e teseApelação cível 1 conhecida e não provida; apelação cível 2 conhecida e provida – RELATOR VENCIDO NESTE PONTO, eis que dava parcial provimento ao apelo. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003504-66.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 27.05.2025)Direito civil e direito bancário. Apelação Cível. Limitação de juros moratórios. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão é saber se podem ser cumulados juros remuneratórios, moratórios e multa no período de inadimplência.III. Razões de decidir3. A sentença limitou os juros remuneratórios no período de inadimplência a 3% ao mês, reconhecendo a abusividade dos encargos moratórios.4. É permitida a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.5. O recurso foi parcialmente provido, adequando a cobrança aos limites legais e contratuais estabelecidos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para limitar a taxa de juros remuneratórios no período de inadimplência a 3% ao mês, autorizando a cobrança de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% prevista contratualmente.Tese de julgamento: É permitida a cobrança de juros remuneratórios e moratórios em contratos bancários, desde que respeitados os limites contratuais e a legislação aplicável. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003817-46.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025) Deve restar mantida a sentença proferida, eis que em consonância com a legislação e jurisprudência sobre o tema. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por COMÉRCIO DE ERVA MATE GIPARANÁ LTDA, mantendo-se inalterada a sentença apelada, nos termos da fundamentação despendida.Com desprovimento do recurso, resta impositiva a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual majoro a verba honorária devida pelo apelante em 2% sobre os valores fixados em sentença.
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