SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000237-75.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional, devido à ausência de cumprimento do requisito subjetivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de conceder ao apenado o referido benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Como se sabe, o artigo 83, do Código Penal, estabelece requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional, respectivamente: I) cumprimento de parte da pena; II) comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; e III) tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.4. Muito embora o requisito objetivo tenha sido alcançado, o cidadão não apresentou comportamento satisfatório esperado, pois, ao longo da execução penal, cometeu uma falta grave homologada, que ensejou a regressão de regime e a revogação do uso da tornozeleira eletrônica.5. Ainda que o ato indisciplinar seja anterior aos 12 (doze) meses do requisito objetivo, a conduta carcerária inadequada, além de ser condição subjetiva autônoma (art. 83, inc. III, ‘a’, do CP), a ser avaliada à luz da integralidade da execução criminal, sem sofrer limitação temporal (Tema Repetitivo nº 1.161, do STJ), sendo incapaz de ensejar interpretação in malam partem. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada.Tese de julgamento: “O apenado não faz jus ao livramento condicional, haja vista a ausência de cumprimento do requisito subjetivo do art. 83, da LEP.”Dispositivos relevantes mencionados: Artigo 83, do Código Penal.Jurisprudência relevante mencionada: Tema nº 1.161, do STJ. AgRg no REsp n. 2.026.722/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003285-10.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2024.