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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 449.1/SEEU, proferida nos Autos de Execução Penal n.º 4000632-09.2021.8.16.0031, da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Guarapuava/PR, que indeferiu o pedido de livramento condicional apresentado pelo apenado Jefferson Cordeiro. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de agravo e apresentou o arrazoado. Requer, em síntese, a reforma do decisório, a fim de seja concedido o benefício executório, pois “Considerar falta disciplinar ocorrida a mais de 12 meses e, da mesma forma, não considerar seus progressos na ressocialização, seria penalizar o sentenciado por duas vezes, ou seja, ocorreria um bis in idem.” (mov. 468.1/SEEU). O Ministério Público apresentou as contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, considerando que o apenado não teve bom comportamento durante a execução penal (mov. 476.1/SEEU). O Juízo manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (mov. 479.1/SEEU). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento recursal, em virtude da falta grave cometida pelo recorrente ao longo do processo executório (mov. 14.1/Autos Recursais) É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso em epígrafe. Quanto ao mérito, infere-se, dos Autos de Execução Penal, que o agravante cumpre pena unificada de 05 anos, 01 mês e 05 dias de reclusão, em regime aberto. Ao longo do processo executório, o Juízo a quo indeferiu a súplica concessão do livramento condicional nos seguintes termos (mov. 191.1/SEEU): “1.2. Sobre o tema, dispõem os arts. 83 e 84 do Código Penal: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019 ) d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. Denota-se da legislação transcrita que para a concessão do livramento condicional é necessário o preenchimento de quatro requisitos objetivos, quais sejam: condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos; o cumprimento de determinada fração da pena; a reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo; e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Ainda, necessário o preenchimento de três requisitos subjetivos, consistentes no satisfatório comportamento carcerário, bom desempenho no trabalho que eventualmente for atribuído ao condenado e comprovação da possibilidade de prover a própria subsistência. Para além disso, nas hipóteses de crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, imprescindível um requisito específico, consubstanciado na constatação de condições pessoais que façam presumir que o sentenciado não voltará a delinquir. No que tange ao requisito temporal, verifica-se que, de fato, foi atendido, conforme relatório de situação processual executória. Todavia, no que se refere ao requisito subjetivo, como bem pontuado pelo representante do Ministério Público, consta nos autos que o sentenciado apresenta falta grave (descumprimento das condições do regime semiaberto – seq. 183.1). Como é cediço, além do implemento dos requisitos objetivos, “a concessão do livramento condicional também exige o preenchimento das demais condições especificadas no art. 83 do Código Penal, de caráter subjetivo” (STJ, HC 10916, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.11.2008, p. 1223), compreendendo-se, no caso em apreço, que o sentenciado não preencheu o requisito encartado no inciso III, 'a', do referido artigo. Neste ensejo, analisando detidamente o histórico do sentenciado, observa-se que este não ostenta bom comportamento carcerário ao longo da execução da reprimenda, uma vez que quando beneficiado com regime mais brando (semiaberto harmonizado) veio a descumprir com as condições impostas - o que demonstra a ausência de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir. Sabe-se que o comportamento do sentenciado deve ser analisado de forma ampla, quiçá de todo o período em que esteve sob custódia. Consigne-se, por oportuno, como ensina Luiz Regis Prado, que, para a concessão do livramento condicional, “é necessária, ademais, a comprovação de comportamento satisfatório do condenado durante a execução da pena. A conduta do beneficiado no decurso do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser globalmente avaliada” (CURSO DE DIREITO PENAL BRASILEIRO. Revista dos Tribunais, 7ª ed., 2007, Volume 1, p. 677). Ademais, recorde-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não possui comportamento carcerário satisfatório aquele sentenciado que comete falta grave no curso da execução da pena: (...) Tal entendimento restou consolidado pela Corte da Cidadania ao fixar a seguinte tese no julgamento dos Recursos Repetitivos nº 781.91.970.217/MG e 1.974.104/RS: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.” (Tema 1.161, decisão publicada em 01/06/2023) Assim, considerando o comportamento do sentenciado durante a execução de sua reprimenda, entendo que não preenche o requisito subjetivo, evidenciando falta de disciplina e responsabilidade, ausência de legítima intenção de cumprir sua pena, já que quando beneficiado com regime menos severo (semiaberto) descumpriu as condições impostas. Ante o exposto, indefiro o incidente de livramento condicional ao sentenciado, pelo não preenchimento dos requisitos de ordem subjetiva.” Contra esta decisão, insurge-se a Defesa, insistindo na mesma pretensão, a qual não merece prosperar, pelas razões expostas a seguir. Como se sabe, o artigo 83, do Código Penal, estabelece requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional, respectivamente: I) cumprimento de parte da pena; II) comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; e III) tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração. Dito isso, muito embora a condição objetiva tenha sido alcançada, o cidadão não apresentou o comportamento satisfatório esperado, pois, ao longo da execução penal, cometeu uma falta grave homologada, que ensejou a regressão de regime e a revogação do uso da tornozeleira eletrônica (mov. 183.1). Dessa forma, conclui-se que não houve o atendimento habitual aos deveres do preso e aptidão à reinserção social, posto o recente comportamento inadequado - ainda que o ato indisciplinar seja anterior aos 12 (doze) meses do requisito objetivo -, uma vez que se trata de condição subjetiva autônoma (art. 83, inc. III, ‘a’, do CP), a ser avaliada à luz da integralidade da execução criminal, sem sofrer limitação temporal, sendo incapaz de ensejar interpretação in malam partem. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016). 2. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) 3. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando mesmo a Corte de origem reconheceu a existência de duas faltas disciplinares graves ocorridas em 2020, as quais não são tão antigas a ponto de serem desconsideradas. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022. 4. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau e indeferir o livramento condicional. (AgRg no REsp n. 2.026.722/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Na mesma linha, caminha o posicionamento desta Corte: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O livramento condicional constitui fase da execução, independente de regime prisional, a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior. II - A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que após a reabilitação do sentenciado, pela passagem do tempo, não impede o reconhecimento de comportamento carcerário insatisfatório e, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse. III - Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes (STJ, HC 564.292/SP). IV - A circunstância do paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (STJ, HC 347.194/SP). V - A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (STJ, AgRg no HC 660.197/SP). VI - “O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei” (STJ, HC 612.296/MG e AgRg no HC 613.683/RS). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003285-10.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2024) Portanto, afasta-se a tese defensiva. Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer do presente agravo e, no mérito, em julgá-lo desprovido, a fim de manter íntegra a decisão objurgada.
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