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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EM 2013. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO EM 29.06.2014. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 29.05.2015. SENTENÇA PROLATADA EM 07.11.2024. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. O Município de Paranaguá interpôs apelação cível em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário, sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.2. O apelante alegou que ajuizou a execução fiscal em 14/02/2013 e que envidou todos os esforços para localizar o devedor, sem sucesso, pleiteando a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prescrição intercorrente é regulada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução fiscal por até um ano na hipótese de não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.6. Transcorrido o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, cuja contagem não depende de decisão judicial expressa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS.7. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 14/02/2013, tendo havido tentativa de citação frustrada em 2014. O prazo de suspensão iniciou-se em 29/06/2014 e findou-se em 29/06/2015, quando teve início o prazo prescricional de cinco anos, expirando-se em 29/06/2020.8. A Fazenda Pública não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, limitando-se pleitear a suspensão do feito, o que não impede o transcurso do prazo prescricional.9. Nos termos da jurisprudência do STJ, o princípio da segurança jurídica impede a eternização da execução fiscal, sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente pelo juízo competente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre automaticamente após o transcurso do prazo de um ano de suspensão somado ao prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, não se interrompendo por diligências infrutíferas da Fazenda Pública na localização do devedor".Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 924, V.Lei nº 6.830/1980, art. 40.Código Tributário Nacional, art. 174.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009.TJPR, Apelação Cível 0011360-87.2015.8.16.0129, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, julgado em 30/10/2023.TJPR, Apelação Cível 0015078-06.2002.8.16.0014, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, julgado em 30/10/2023.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004931-75.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004931-75.2013.8.16.0129, da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, em que é apelante Município de Paranaguá e apelado Dejair Norato.1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Município de Paranaguá em face da r. sentença proferida pela e. Juíza de Direito Dra. Ariane Maria Hasemann, nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0004931-75.2013.8.16.0129, que julgou extinta a execução, fundamentada no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário, sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (mov. 75.1/origem).Em suas razões (mov. 80.1/origem), o apelante, sustenta, em síntese: a) que ajuizou em 14/02/2013 a presente execução fiscal contra o Apelado, tendo sido expedida a citação do devedor somente em 10/04/2014; b) ocorre que, a citação por carta restou negativa, razão pela qual requereu, em data da 01/08/2014, a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias; c) foram realizados sucessivos pedidos justificados de suspensão do feito para obtenção do endereço atualizado do executado e consequente citação, restando comprovado nos autos que todos os esforços foram envidados na busca da localização do executado, restando apenas a possibilidade de citação por edital já requerida e não apreciada pelo juízo a quo.Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, a fim de reformar a sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a não triangularização da relação processual (mov. 81.1/origem).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação (mov. 12.1 –TJ) proferida pelo Procurador de Justiça Dr. Chede Mamedio Bark, manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.Com isso, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.A controvérsia estabelecida no presente recurso de apelação diz respeito se houve ou não a prescrição intercorrente da cobrança do crédito tributário em questão. Como é cediço, a prescrição intercorrente encontra previsão legal no § 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no mencionado dispositivo legal.No entendimento do colegiado, assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) ou de bens, e intimada a Fazenda Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.Destaca-se que ao intimar a Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da tentativa inexitosa de citação, não é necessário que o magistrado faça menção expressa à suspensão do processo. É que, como dito, o mencionado prazo inicia-se automaticamente, eis que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão.Escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo).Pois bem.De início, cumpre observar que a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional dispunha que a prescrição da execução do crédito tributário se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor.Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, de 09.02.2005, que entrou em vigor 120 dias após a sua publicação, alterou-se o comando do citado dispositivo, que passou a prever o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal como o marco interruptivo da prescrição.Sobre o tema, anota-se que incide imediatamente a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 nos processos em curso no momento da modificação legislativa, salvo se o despacho de citação tiver sido ordenado antes da r. alteração, sob pena de retroação da novel legislação.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. (...)5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.(...)(REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009).Verifica-se que se trata de execução fiscal, ajuizada em 14/02/2013, desse modo, a interrupção da prescrição se dá com o despacho de citação do devedor.Interrompida a prescrição quinquenal material, inicia-se a contagem do prazo da suspensão dos autos de execução e também da prescrição intercorrente.E, uma vez transcorrido este prazo, depois de intimada a Fazenda Pública, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.No que se refere ao curso do prazo da prescrição intercorrente, cumpre destacar, ainda, que somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial ou citação. Não basta, portanto, “o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.No julgamento do mencionado recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça aprovou teses sobre a contagem da prescrição intercorrente, cuja redação assim dispõe:“4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período que a execução ficou suspensa” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09 /2018, Dje 16/10/2018) – grifos acrescidos.Em 14/02/2013, foi protocolada a devida ação, conforme mov. 1.1 – pág. 01/origem, o despacho para a citação do executado ocorreu em 28/05/2013, cuja citação restou infrutífera ante a não localização do executado (mov. 13.1/origem).O exequente restou intimado acerca da não localização do executado em 29/06/2014 (mov. 16.1/origem).Portanto, conforme teses firmadas pelo STJ, iniciou-se para o Município exequente, a partir de 29/06/2014, o prazo de suspensão (um ano) do processo, e após, automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (de cinco anos), que, no caso dos autos, teve início em 29/06/2015 e findou-se em 29/06/2020, o que leva à consideração de que ao tempo da prolação da sentença (07/11/2024) já havia transcorrido referido prazo prescricional.In casu, verifica-se que apesar das diligências visando a localização do executado, não logrou êxito.Pertinente salientar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, não interrompe o prazo prescricional requerimentos de suspensão do feito, tampouco diligências infrutíferas na localização do devedor, posto que sob a ótica do princípio da razoável duração do processo, não há como sustentar-se que a prática de atos infrutíferos, despidos de qualquer efetividade tornem os créditos tributários imprescritíveis e impeçam a fluência da prescrição intercorrente pelo simples fato de alegar-se não ter ocorrido a inércia do credor ao longo da ação.Observa-se que no feito, apesar das diligências visando a localização do executado não logrou êxito, o exequente, em produzir a concretude dos atos necessários à consecução de seus objetivos.Cumpre destacar, ainda, que o presente executivo fiscal tramita desde 2013 – ou seja, há mais de uma década e sem efetividade. O entendimento imprimido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo nº 1.340.553/RS é no sentido de que não se pode permitir a eternização do processo de execução, em atenção ao princípio da razoável duração do processo:O art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais (grifos acrescidos).Imperioso, pois, reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos e, consequentemente, extinguir o processo de execução fiscal (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil).De mais a mais, frise-se que não houve qualquer falha do aparato judiciário que justifique, objetivamente, a ampliação do prazo da prescrição, eis que no interregno processual pertinente, obviamente, ao período de exigibilidade da dívida, todas as solicitações da fazenda pública foram apreciadas e as decisões judiciais cumpridas pela serventia.No mesmo sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM 2015 VISANDO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 2011 E 2012. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO CONCRETIZADA ATÉ O PRESENTE MOMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS DESDE A DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. PRAZO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011360-87.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.10.2023)APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II - DEMANDA AJUIZADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. INTERRUPÇÃO QUE SE DARIA COM A CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DO PRAZO SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PROCESSUAL DIRETA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.III - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.IV - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015078-06.2002.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.10.2023).Assim, resta evidente a culpa da fazenda pública, pois não efetuou diligências eficazes para satisfazer o débito tributário, antes do decurso do prazo prescricional retro referido. Em razão da desídia do exequente, não pode ser aplicada a literalidade da Súmula 106 do STJ. O princípio da segurança jurídica visa impedir que o devedor fique eternamente sujeito à ação da fazenda pública.Não só ao serviço forense incumbe possibilitar a tramitação da execução fiscal, mas do mesmo modo, o procurador municipal deve fornecer meios idôneos e suficientes à ininterrupta e célere tramitação processual do feito executivo, disciplinando-se pelo artigo 133 da Constituição Federal.Além disso, a regra contida no artigo 219, §1º do CPC/73 (240, §1º do CPC/15), só é aplicada quando eventual demora ocorreu por falha “exclusiva” da máquina judiciária, o que não é o caso.Lado outro, observa-se ainda que a secretaria foi diligente em todos os atos realizados e intimações expedidas. Portanto, rechaça-se a tese sustentada pelo apelante a respeito de inércia atribuível ao Poder Judiciário.Em igual perspectiva, é a jurisprudência deste Sodalício:“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE ALVARÁ DE LICENÇA – PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO FOI IMPUGNADA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM MOMENTO OPORTUNO – IINAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0002249-40.2013.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 06.06.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS (ALVARÁ DE LICENÇA E VIGILÂNCIA SANITÁRIA). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS, DESDE A DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DE QUE A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FOI INFRUTÍFERA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C.CÍVEL - 0003850-52.2011.8.16.0100 - JAGUARIAÍVA - REL.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 23.05.2022).Portanto, por todos os ângulos aqui analisados, não há como vingar a pretensão inicial, sendo de rigor a manutenção integral da r. sentença, proferida em consonância com os argumentos acima articulados.3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.É como voto.
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