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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004931-75.2013.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EM 2013. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO EM 29.06.2014. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 29.05.2015. SENTENÇA PROLATADA EM 07.11.2024. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. O Município de Paranaguá interpôs apelação cível em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário, sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.2. O apelante alegou que ajuizou a execução fiscal em 14/02/2013 e que envidou todos os esforços para localizar o devedor, sem sucesso, pleiteando a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prescrição intercorrente é regulada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução fiscal por até um ano na hipótese de não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.6. Transcorrido o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, cuja contagem não depende de decisão judicial expressa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS.7. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 14/02/2013, tendo havido tentativa de citação frustrada em 2014. O prazo de suspensão iniciou-se em 29/06/2014 e findou-se em 29/06/2015, quando teve início o prazo prescricional de cinco anos, expirando-se em 29/06/2020.8. A Fazenda Pública não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, limitando-se pleitear a suspensão do feito, o que não impede o transcurso do prazo prescricional.9. Nos termos da jurisprudência do STJ, o princípio da segurança jurídica impede a eternização da execução fiscal, sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente pelo juízo competente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre automaticamente após o transcurso do prazo de um ano de suspensão somado ao prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, não se interrompendo por diligências infrutíferas da Fazenda Pública na localização do devedor".Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 924, V.Lei nº 6.830/1980, art. 40.Código Tributário Nacional, art. 174.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009.TJPR, Apelação Cível 0011360-87.2015.8.16.0129, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, julgado em 30/10/2023.TJPR, Apelação Cível 0015078-06.2002.8.16.0014, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, julgado em 30/10/2023.