SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000647-93.2011.8.16.0161
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito empresarial. Apelação Cível. Extinção de execução em razão de novação de crédito devido à recuperação judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, em razão da novação do débito executado. A apelante sustenta que seu crédito não está habilitado na recuperação e requer o prosseguimento da execução, alegando que a extinção da ação não se justifica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial deve ser extinta em razão da novação do crédito decorrente da recuperação judicial de uma das empresas apeladas.III. Razões de decidir3. A execução foi extinta devido à novação do crédito em razão da recuperação judicial da empresa Linea Florestal, conforme previsto na Lei 11.101/2005.4. Os créditos anteriores à recuperação judicial são novados e se submetem ao plano de recuperação, impossibilitando o prosseguimento da execução.5. A habilitação do crédito na recuperação judicial é uma faculdade do credor, mas a sujeição do crédito à recuperação é obrigatória.6. A jurisprudência confirma que a homologação do plano de recuperação implica novação dos créditos, o que justifica a extinção da execução.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, sujeitando-os aos termos do plano aprovado, o que impossibilita o prosseguimento da execução individual enquanto a recuperação estiver em curso._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 59; CPC, art. 513; CPC, art. 925.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.283.825/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.06.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001220-68.2010.8.16.0161, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002005-18.2010.8.16.0068, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.10.2022.