Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito empresarial. Apelação Cível. Extinção de execução em razão de novação de crédito devido à recuperação judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, em razão da novação do débito executado. A apelante sustenta que seu crédito não está habilitado na recuperação e requer o prosseguimento da execução, alegando que a extinção da ação não se justifica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial deve ser extinta em razão da novação do crédito decorrente da recuperação judicial de uma das empresas apeladas.III. Razões de decidir3. A execução foi extinta devido à novação do crédito em razão da recuperação judicial da empresa Linea Florestal, conforme previsto na Lei 11.101/2005.4. Os créditos anteriores à recuperação judicial são novados e se submetem ao plano de recuperação, impossibilitando o prosseguimento da execução.5. A habilitação do crédito na recuperação judicial é uma faculdade do credor, mas a sujeição do crédito à recuperação é obrigatória.6. A jurisprudência confirma que a homologação do plano de recuperação implica novação dos créditos, o que justifica a extinção da execução.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, sujeitando-os aos termos do plano aprovado, o que impossibilita o prosseguimento da execução individual enquanto a recuperação estiver em curso._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 59; CPC, art. 513; CPC, art. 925.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp n. 2.283.825/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.06.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001220-68.2010.8.16.0161, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002005-18.2010.8.16.0068, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.10.2022.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000647-93.2011.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da Vara Cível de Sengés, em que é apelante Transportadora Terres Ltda e é apelados Linea Florestal S.A e Linea Paraná Madeiras Ltda – em recuperação judicial.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 531.1 nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000647-93.2011.8.16.0161, na qual o MM. Juiz Marcelo Quentin julgou extinta a execução, nos seguintes termos:“(...) Considerando a novação do débito executado, em razão de sua habilitação no processo de recuperação judicial das executadas, determino a extinção da presente execução na forma do art. 513, caput, c/c 925, ambos do CPC. (...)2. Transitado em julgado, levantem-se eventuais outras restrições sobre bens e valores oriundas deste feito e expeçam-se os alvarás de direito, se necessário. 3. No caso de haver custas pendentes, intime-se a parte executada para recolhimento no prazo de 15 dias. (...)”Em desfavor desta decisão foram opostos embargos de declaração, cuja rejeição consta no mov. 545.1.A empresa exequente interpôs recurso de apelação no mov. 551.1, alegando que: a) o crédito não está habilitado na suposta recuperação da apelada Linea Florestal Ltda; b) a questão inclusive foi confirmada pela exequente no mov. 523.1; c) não há que se falar, portanto, na extinção do feito; d) com relação à executada Linea Paraná Ltda, apesar de o valor principal ter constado na recuperação judicial, não foi habilitado o valor do débito correspondente aos juros e correção monetária; e) o valor integral do débito e todos os encargos incontroversos sequer atualmente poderia ser habilitado, haja vista que a recuperação judicial da Linea Paraná Madeiras foi extinta por meio de sentença proferida no dia 14.06.2024 (mov. 2632.1 do processo nº 000199-23.2011.8.16.0161); f) a execução foi proposta contra as duas empresas, mas precisou prosseguir, no decorrer do processo, somente contra a Linea Florestal, tendo que vista que permaneceu suspensa em relação à Linea Paraná Madeiras, a qual se encontrava em recuperação judicial; g) deve prosseguir o feito em desfavor da Linea Florestal, vez que há penhora de um imóvel de sua propriedade e a adjudicação dele foi requerida e deferida; h) a apelada Linea Florestal igualmente requereu sua recuperação judicial, mas em conjunto com outro grupo econômico e sem a mencionar na lista de credores; i) mesmo que tivesse habilitado, não importaria em novação e nem mesmo extinção, posto que a Lei de Recuperação Judicial prevê a ocorrência de suspensão; j) a novação prevista no artigo 59 da citada lei somente se aplicaria caso houvesse integral cumprimento do plano de recuperação judicial, o que não ocorreu; h) a obrigação não foi satisfeita e por isso deve ser cassada a sentença proferida; i) caso não seja esse o entendimento, requer que seja determinado que o Juízo singular expeça certidão de crédito para habilitar perante o Juízo Recuperacional, conforme cálculo de mov. 513.2. Pugna pelo provimento do recurso.A executada Línea Paraná Ltda em suas contrarrazões (mov. 559.1), sustenta que: a) o processo versa sobre crédito concursal, porque constituído antes do processamento da recuperação judicial; b) não há que dar prosseguimento à execução individual sem respeitar os termos da recuperação judicial, cujo deferimento ocorreu em 24.02.2011; c) os juros e correção monetária devem-se limitar a esta data; d) o crédito buscado nos autos é do ano de 2010. Requer o não provimento do apelo. A Executada Linea Florestal S/A apresentou contrarrazões no mov. 561.1 discorrendo que: a) tratando-se de crédito concursal, deveria a exequente ter habilitado seu crédito no processo de recuperação judicial; b) a ausência da habilitação decorre da própria desídia da recorrente; c) não ter praticado esse ato necessário impõe o recebimento de valores inadequados, em detrimento dos demais créditos, desrespeitando o plano de recuperação judicial; d) o fato de não ter habilitado seu crédito permite o prosseguimento dos atos executórios na execução individual, mas o crédito somente pode ser exigido nos termos daquilo que foi aprovado no plano de recuperação judicial, eis que se operou a novação. Pugnou pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEm análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.Insurge-se a exequente em face da sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial pela ocorrência de novação, posto que a empresa Linea Florestal, contra quem a ação estava em andamento, entrou em recuperação judicial e teve seu plano homologado. Pois bem.A Lei 11.105/2005 dispõe expressamente no seu artigo 49 que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos os créditos constituídos antes da recuperação judicial”, de modo que o título executivo judicial a ela também se submete se consolidado antes da recuperação judicial.Ainda, o artigo 59, caput, do mesmo diploma legal disciplina:"O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei."O entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de que o título executivo judicial constituído antes da homologação do Plano de Recuperação Judicial deve ser a este submetido, de modo que é cabível a extinção realizada pelo MM. Juiz a quo:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. NOVAÇÃO OPE LEGIS. EFEITOS. SUBMISSÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O credor de crédito concursal, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente. Precedentes. 2. Assim, caso a recuperação judicial ainda não tenha sido extinta por sentença transitada em julgado, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). Precedentes. 3. Primeiro agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp n. 2.283.825/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26 /6/2023, DJe de 28/6/2023.)No caso, a distribuição da ação de execução de título extrajudicial ocorreu em 15.06.2011(mov. 1.1) e refere-se a uma duplicata mercantil emitida em 23.03.2009, vencida em 31.03.2009.Contudo, a empresa Linea Florestal ajuizou o pedido de recuperação judicial, autos n. 0002487-69.2019.8.14.9100, na Vara Distrital de Monto Dourado da Comarca de Almeirim, Estado do Pará, em 26.06.2019, tendo sido deferida em 16.07.2019.Diante disso, os créditos anteriores à recuperação judicial são novados e a ela se submetem. Portanto, não se faz possível o prosseguimento da execução como requer a recorrente. Não obstante a apelante sustentar que seu crédito não está habilitado ou constando no rol, vale destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a habilitação retardatária seja uma faculdade do credor, a sujeição do crédito à recuperação judicial é obrigatória. Diante disso, é incabível o prosseguimento da execução independente neste momento, podendo, assim, a recorrente optar pela habilitação do seu crédito na recuperação, ou apresentar de novo pedido de após a extinção da recuperação, não se ignorando que se submete aos termos do plano recuperacional:“Segundo esse entendimento, deve ser extinta a execução em curso, assegurando-se ao credor as seguintes opções: i) a habilitação do crédito enquanto não encerrada a recuperação judicial; ou ii) a apresentação de novo pedido de cumprimento ou execução após o encerramento da recuperação, hipótese na qual seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF), ou seja, não poderá receber seu crédito pelo valor integral, mas nos termos estabelecidos no plano de recuperação aprovado para a classe de crédito, correndo contra ele a prescrição. (...)Desse modo, constatada a divergência parcial entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o parcial provimento do recurso especial, para limitar a atualização do crédito até a data do deferimento da recuperação e extinguir a execução, assegurado ao credor a opção de habilitar o seu crédito na recuperação, se ainda possível, ou executar o crédito após o encerramento da recuperação judicial, observando-se em qualquer caso os termos da novação operada pela recuperação e do plano recuperacional.” (AgInt no AREsp n. 944.430/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25 /5/2023.) Grifou-se.No mesmo sentido, recentemente, em caso análogo referente à Recuperanda Linea Paraná Madeiras Ltda este Tribunal já decidiu:"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO DECORRENTE DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. LEI Nº 11.101/2005. INCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001220-68.2010.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.02.2025)Ainda sobre o tema, esta Câmara já julgou no mesmo sentido:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA E AOS PRODUTORES RURAIS QUE FIGURARAM COMO GARANTIDORES/COOBRIGADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE TODOS OS EXECUTADOS. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Importando a homologação do plano de recuperação judicial em novação da dívida, com acerto se mostra a extinção do feito em relação à empresa executada e aos produtores rurais, também autores do pedido de recuperação judicial, ainda que tenham figurado como garantidores da obrigação. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002005-18.2010.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.10.2022)À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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