Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Revisão de cláusulas contratuais e atualização de valores devidos em contrato de mútuo. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar que os valores a serem restituídos sejam atualizados pela taxa SELIC, a partir da citação, e, antes dessa, pela correção monetária pelo IPCA, a partir de cada cobrança indevida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade dos juros moratórios superiores a 1% ao mês, reconhecendo excesso de execução e determinando a repetição de valores pagos a maior, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. O apelante sustenta a intempestividade dos embargos, que a sentença proferida é extra petita e a ausência de abusividade nos juros cobrados, além de questionar a forma de atualização dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos à execução foram intempestivos e se a sentença proferida foi extra petita, além de discutir a legalidade da cobrança de juros e a forma de atualização dos valores a serem restituídos.III. Razões de decidir3. Os embargos à execução foram considerados tempestivos, pois a citação não foi válida e o embargante compareceu espontaneamente ao feito.4. A sentença não é extra petita, pois se atém aos pedidos formulados nos embargos à execução.5. A sentença reconheceu a ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, não havendo interesse recursal.6. A atualização dos valores a serem restituídos deve ser feita pela taxa Selic a partir da citação e pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela até a citação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida para determinar que os valores a serem restituídos sejam atualizados pela taxa SELIC, a partir da citação, e, antes dessa e a partir de cada cobrança indevida, correção monetária pelo IPCA.Tese de julgamento: A atualização de valores a serem restituídos em ações de repetição de indébito deve ser feita pela taxa Selic a partir da citação, e pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela até a citação, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 406, § 1º, e 389, p.u.; CPC, arts. 240 e 487, I; CDC, arts. 46, 52, II, e 54, § 3º e § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 2.207.540/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.563.643/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.06.2024; STJ, REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.09.2010; TJPR, Apelação Cível 0001935-88.2022.8.16.0194, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 17.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0001755-28.2021.8.16.0026, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 18.05.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011245-21.2023.8.16.0021 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 17.05.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da 9a Vara Cível de Londrina, em que é apelante Sisprime do Brasil – Cooperativa de Crédito e é apelado Leonardo Belém Menezes.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 76.1 nos autos de Embargos à Execução nº 0011245-21.2023.8.16.0021, na qual o MM. Juiz João Marcos Anacleto Rosa julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proemial, e resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), razão pela qual: - DECLARO a nulidade dos juros moratórios praticados em taxas superiores às previstas em lei, limitados ao percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC); - DECLARO a existência de excesso de execução, devendo o saldo ser apurado oportunamente, mediante mero cálculo aritmético, nos termos da fundamentação; - CONDENO a parte embargada à repetição e/ou compensação (abatimento na via executiva) do montante pago/exigido a maior, de forma simples, observados os comandos acima, corrigido monetariamente (INPC) desde cada desembolso, além de juros de mora (1% ao mês), estes a partir da intimação acerca do feito (art. 240, CPC). À vista da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), ordeno que as despesas processuais fiquem divididas, na proporção de 80% pelo embargante e 20% pela embargada.Observada a proporcionalidade supra (8% x 2%), condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (abatimento/compensação), sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC). (...)”Em desfavor desta decisão foram opostos embargos de declaração, cuja rejeição consta na decisão de mov. 86.1.O embargado interpôs recurso de apelação no mov. 92.1, alegando que: a) o embargante foi citado em 10.02.2023 e somente ajuizou os embargos à execução em 30.03.2023; b) não alegou qualquer nulidade da citação; c) deve ser reconhecida válida a citação de mov. 389 dos autos de execução; d) consequentemente, sejam os embargos à execução julgados intempestivos; e) a decisão é extra petita e, portanto, nula de pleno direito, posto que não houve alegação de abusividade dos juros de inadimplência e nem de juros de mora; f) os juros de inadimplência substituem os juros remuneratórios contratuais do período de normalidade quando ocorre o inadimplemento, cessando a incidência de juros remuneratórios e demais encargos; g) a cobrança, então, dá-se de forma isolada; h) os juros remuneratórios baixos são um incentivo ao cumprimento do contrato, razão pela qual sua manutenção após a inadimplência não é viável; i) o atraso no pagamento aumenta o custo do contrato, vez que os juros das parcelas são calculados para o pagamento pontual; j) o contrato de mútuo nº 2016800279 foi firmado em 03.11.2016 e prevê juros remuneratórios de inadimplência de 10% ao mês e 213,84% ao ano; k) a taxa média do Bacen (mov. 36.5) para o mesmo tipo de contrato e período, e firmado com pessoa física, é de 7,49% ao mês e 137,82% ao ano; l) ou seja, o percentual é inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado que seria de 15% a.m.); m) no julgamento proferido em sede de repetitivos, nos autos de Resp 1061530/RS, o Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de taxas de juros superiores até o triplo da média, não implicando necessariamente em abusividade; n) no mesmo julgamento decidiu que, para que haja a limitação da taxa de juros contratuais, deve ser cabalmente comprovada a abusividade e o desequilíbrio contratual, o que não foi feito pelo embargante; o) não houve cobrança excessiva, já que os juros de inadimplência substituem os juros do período de normalidade, que não mais se aplicam e foram cobrados nos parâmetros permitidos pela Corte Superior; p) sucessivamente, caso mantida a sentença que os reduziu para 1% a.m., requer seja expressamente declarada a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios do período de normalidade (itens 6 e 4.7 do quadro “4. Condições” do contrato de mov. 36.2) no período, já que foram substituídos; q) caso mantida a condenação, requer reforma da sentença quanto à forma de atualização dos valores, que contrariou a nova redação do artigo 406 do Código Civil ao determinar correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora de 1% a.m; r) a correção se dá pelo IPCA e, além de não acumular correção monetária com juros, os juros serão computados apenas com o uso da Selic, inexistindo previsão legal para fixação de juros de 1% a.m.; s) eventual devolução/compensação de valores seja corrigida pelo IPCA desde o desembolso, com incidência de juros a partir da intimação acerca do feito calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (IPCA). Pugna pelo provimento do recurso.Não houve apresentação de contrarrazões, conforme decurso de prazo de mov. 96.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEm análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.Insurge-se o embargado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução.2.1. Intempestividade dos embargosAduz o recorrente que os embargos à execução devem ser julgados intempestivos, devendo a citação de mov. 389 ser considerada válida. Em análise à Execução de Título Extrajudicial, n. 0006067-33.2019.8.16.0021, do contrato de mútuo celebrado entre as partes, vê-se que o endereço declarado pelo recorrido foi Rua Santos Dumont, n. 1915, apto 221, Centro, Cidade de Campo Mourão. Na petição inicial daqueles autos, constou como endereço do embargante como Rua Carlos de Carvalho, n. 4066, apto 704, Centro, Cidade de Cascavel, cuja primeira diligência de citação restou infrutífera (mov. 33.1).Na segunda oportunidade, o mandado de citação foi expedido para o endereço constante no contrato executado, tendo retornado com a informação “desconhecido”.Outras diligências foram realizadas e também retornaram infrutíferas. Contudo, no mov. 376.1 o exequente assim requereu:“(...) Diante dos Avisos de Recebimento negativos, requer que sejam expedidas novas cartas de citação ao executado, aos endereços: Quadra SHIS QI 5 Área Especial 12 VI Comar, s/nº, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71.615-005. Rua Felício dos Santos, 293, Apto. 301, Centro, Araguari/MG, CEP: 38.440-270.”No mov. 389.1 o aviso de recebimento retornou positivo:Porém, não há como se considerar esta citação como válida, vez que não há nos autos qualquer informação de que o executado estivesse residindo em Brasília/DF, não se trata do endereço do contrato objeto da Execução de Título Extrajudicial e foi recebido por terceiro estranho à lide.Ainda, o próprio recorrente aponta em suas razões recursais que o endereço é do Sexto Serviço Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos SERIPA VI e, não obstante o endereço ter sido encontrado na consulta de SISBAJUD, não há prova de que o recorrido trabalhasse e/ou estivesse lotado no local.O embargante compareceu espontaneamente ao feito executivo em 30.03.2023 (mov. 392), oportunidade em que consta como seu endereço Rua Felício dos Santos, 293, Araguari/MG.Os embargos à execução foram apresentados na mesma data, 30.03.2023, conforme consta no mov. 1.1 e, diante disso, não há que se falar em intempestividade. 2.2. Sentença extra petitaAponta o recorrente que a sentença é extra petita porque não houve alegação de abusividade dos juros de inadimplência e nem de juros de mora.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.207.540/GO, não há julgamento fora do pedido quando o órgão julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. Confere-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógicosistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. Precedentes. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2 /2024, DJe de 28/2/2024). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)A 15ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça observa o entendimento firmado pela Corte Superior:“APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. (...) 2. Não há que se falar em julgamento “extra petita”, se a controvérsia tiver sido apreciada dentro dos limites da lide. (...) 5. Apelação cível conhecida e não provida. (...) APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTOR). AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. É deserto o recurso da parte não beneficiária da assistência judiciária, quando o preparo não for realizado no momento de sua interposição, tampouco feito de forma dobrada, após a intimação para essa finalidade, consoante o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.2. Apelação cível não conhecida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003715-25.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.06.2024) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. 1. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME LEGAL QUE DETERMINA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, DADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-INTERPRETATIVA.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRECEDENTES. 3. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO RCF. PACTUAÇÕES EM INSTRUMENTOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS DIRETAMENTE COM AS EMPRESAS SEGURADORAS, MAS SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DA FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 STJ. 4. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE QUE HOUVE AVALIAÇÃO DO BEM FINANCIADO. TARIFA AFASTADA. 5. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO, APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO INDÉBITO A PARTIR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 99 DO STJ.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001968-79.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 08.06.2024) (grifos nossos)No caso, a sentença se ateve aos tópicos delimitados pela lide e aos pedidos apresentados em sede de embargos à execução, os quais destaco:Ainda, o embargante assim pleiteou ao final de sua petição inicial (mov. 1.1):“(...) b) SEJA EXTINTO O FEITO sem julgamento do mérito em virtude do foro não ser o competente para apreciar a matéria; c) DECLARAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO a estes embargos; d) DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO: Declare-se nulo, de ofício, todo o contrato, com efeito retroativo à data de sua celebração; e) DECLARAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO: Não sendo acolhido o pedido da letra “b”, acima, declare, V. Exª., que o contrato não obriga à Autora, de acordo com os arts. 46; 52, II; 54, § 3º e § 4º, todos do CDC, ou por fundamentação legal que V. Exª. julgue mais adequada; f) DECLARAÇÃO DE JUROS MÁXIMOS DE 6% ao ano ou, alternativamente, 1% ao mês: Declare-se nulo, qualquer taxa de juros superior a 0,5% ao mês ou alternativamente, 1% ao mês, no referido contrato, com efeito retroativo à data de sua celebração, declarandose o débito como sendo R$ 35.346,68 ou outro valor a ser apurado em PERÍCIA TÉCNICA; g) DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA, para que V. Exª. determine a ausência de mora;h) DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, para que V. Exª. determine a nulidade da comissão de permanência, ou alternativamente apenas após inadimplemento; h) DECLARAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, para que V. Exª. determine a DEVOLUÇÃO EM DOBRO CONFORME ABAIXO; i) DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, para que V. Exª. determine a devolução em dobro de juros capitalizados;j) CONDENAÇÃO DO RÉU: Seja o Réu condenado a restituir, em dobro, o que tenha sido cobrado a mais da Autora, a título de juros acima da taxa legal (6% a.a.), de sua capitalização ilegal, de despesas de cobrança e de multa moratória ilegal; k) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO: Seja a presente ação julgada, por final sentença, totalmente procedente, declarandose e condenando-se conforme acima requerido, bem como às custas processuais e honorários advocatícios;(...)”Assim, não há como se acolher a pretensão, vez que a sentença não é extra petita. 2.3. O recorrente sustenta, ainda, que não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios, vez que o contrato de mútuo nº 2016800279 foi firmado em 03.11.2016 e prevê juros remuneratórios de inadimplência de 10% ao mês e 213,84% ao ano. A taxa média do Bacen (mov. 36.5) para o mesmo tipo de contrato e período, firmado com pessoa física, é de 7,49% ao mês e 137,82% ao ano, ou seja, o percentual é inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado, que seria de 15% a.m.). Discorre que no julgamento proferido em sede de repetitivos, nos autos de Resp 1061530/RS, o Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de taxas de juros superiores a até o triplo da média, não implicando necessariamente em abusividade. No mesmo julgamento decidiu que, para que haja a limitação da taxa de juros contratuais, deve ser cabalmente comprovada a abusividade e o desequilíbrio contratual, o que não foi feito pelo embargante. Aponta que não houve cobrança excessiva, já que os juros de inadimplência substituem os juros do período de normalidade, que não mais se aplicam e foram cobrados nos parâmetros permitidos pela Corte Superior.Com relação a tal arguição, não merece conhecimento o recurso por ausência de interesse recursal.Da leitura da sentença recorrida, o Magistrado singular fundamentou a ausência de abusividade com relação aos juros remuneratórios, vejamos:“(...) Na espécie, o contrato entabulado entre os contendores (ev. 36.2), firmado em novembro de 2016, explicita taxas efetivas adotadas a título de juros remuneratórios no patamar de 2,5% ao mês e 34,48% ao ano. Para fins de cotejo, hão de ser adotadas as taxas médias de mercado aplicáveis para pactos de mesma natureza, isto é, operações de crédito com recursos livres - pessoa física - crédito pessoal não consignado.Com efeito, extrai-se das tabelas de índices indicativos do Banco Central, trazidas pela tabela comparativa anexa (cuja juntada ora ordeno), as taxas de juros praticadas no contrato em tela não superaram a taxa referencial estimada pelo BC para a época da respectiva contratação. À luz da tabela divulgada pelo BACEN, as taxas médias de mercado vigentes à época, para a modalidade de contratação, perfaziam 7,49% ao mês e 137,84% ao ano. Nítida, então, a ausência de abusividade do valor praticado pela instituição financeira a tal título, eis que não ultrapassa a taxa referencial estimada pelo BC. (...)”Assim, a alegação de ausência de abusividade dos juros remuneratórios foi acolhida na sentença recorrida e, portanto, não há interesse recursal.2.4. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, pugnou o recorrente que eventual devolução/compensação de valores seja corrigida pelo IPCA desde o desembolso, com incidência de juros a partir da intimação acerca do feito calculado pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (IPCA).Da sentença proferida, vê-se que foi determinado que: “(...) - CONDENO a parte embargada à repetição e/ou compensação (abatimento na via executiva) do montante pago/exigido a maior, de forma simples, observados os comandos acima, corrigido monetariamente (INPC) desde cada desembolso, além de juros de mora (1% ao mês), estes a partir da intimação acerca do feito (art. 240, CPC). (...)”Consoante recente alteração conferida pela Lei n° 14.905/2024 ao artigo 389, do Código Civil, ocorrida em 28.06.2024, haverá atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), quando não for convencionada outra forma. “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”Ainda, será aplicada a taxa Selic como índice de atualização monetária legal, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, quando não houver determinação de lei ou previsão em contrato de forma diversa. Nesse sentido é como dispõe o artigo 406, §1°, do Código Civil:“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”Segue orientação do Superior Tribunal de Justiça e quanto à aplicação da taxa SELIC como critério de atualização:“CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido.”(REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010)Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. (...) 4. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. ADMISSIBILIDADE. (...) 4. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08). (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001935-88.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.06.2023)” (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CASO CONCRETO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte apelante impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. Em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, aplica-se a taxa Selic na atualização de valores devidos a título de repetição de indébito.3. Cabível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo [...]” (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil).4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001755-28.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.05.2024)” (grifo nosso).Contudo, tendo em vista a inovação legislativa e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, deve-se aplicar para a correção dos valores a serem restituídos à parte a taxa Selic, a partir da citação, mantendo-se a aplicação do IPCA a partir do desembolso de cada parcela até a citação. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, para o fim de determinar que os valores a serem restituídos sejam atualizados pela taxa SELIC, como fator único de correção, a partir da citação e, antes dessa e a partir de cada cobrança indevida, correção monetária pelo IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil.Havendo alteração da sentença apelada, não há que se falar em majoração da verba honorária a título de sucumbência recursal.
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