SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011245-21.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Revisão de cláusulas contratuais e atualização de valores devidos em contrato de mútuo. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar que os valores a serem restituídos sejam atualizados pela taxa SELIC, a partir da citação, e, antes dessa, pela correção monetária pelo IPCA, a partir de cada cobrança indevida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade dos juros moratórios superiores a 1% ao mês, reconhecendo excesso de execução e determinando a repetição de valores pagos a maior, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. O apelante sustenta a intempestividade dos embargos, que a sentença proferida é extra petita e a ausência de abusividade nos juros cobrados, além de questionar a forma de atualização dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos à execução foram intempestivos e se a sentença proferida foi extra petita, além de discutir a legalidade da cobrança de juros e a forma de atualização dos valores a serem restituídos.III. Razões de decidir3. Os embargos à execução foram considerados tempestivos, pois a citação não foi válida e o embargante compareceu espontaneamente ao feito.4. A sentença não é extra petita, pois se atém aos pedidos formulados nos embargos à execução.5. A sentença reconheceu a ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, não havendo interesse recursal.6. A atualização dos valores a serem restituídos deve ser feita pela taxa Selic a partir da citação e pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela até a citação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida para determinar que os valores a serem restituídos sejam atualizados pela taxa SELIC, a partir da citação, e, antes dessa e a partir de cada cobrança indevida, correção monetária pelo IPCA.Tese de julgamento: A atualização de valores a serem restituídos em ações de repetição de indébito deve ser feita pela taxa Selic a partir da citação, e pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela até a citação, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, § 1º, e 389, p.u.; CPC, arts. 240 e 487, I; CDC, arts. 46, 52, II, e 54, § 3º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.207.540/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.563.643/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.06.2024; STJ, REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.09.2010; TJPR, Apelação Cível 0001935-88.2022.8.16.0194, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 17.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0001755-28.2021.8.16.0026, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 18.05.2024.