SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006082-37.2021.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA OU HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO ESTADUAL. MERA EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA GRÁFICA QUE NÃO CONFIGURA PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS (ART. 373, II, CPC). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. JUROS. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA INADIMPLIDA. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC, ATÉ 08/09/2010; IGP-M, DE 09/09/2010 A 30/06/2022 E IPCA, A PARTIR DE 1º/07/2022. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO 1 PROVIDO. RECURSO 2 E 3 DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Trata-se de ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica em face da empresa consumidora e do espólio de seu garantidor, visando à cobrança de faturas inadimplidas e de valores confessados em instrumento particular de confissão de dívida. Proferida sentença de procedência, insurgem-se as partes quanto à prescrição, à validade da garantia prestada e aos consectários legais.II. Questão em discussão2. Prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das tarifas de energia elétrica confessadas em instrumento particular;3. A validade da garantia firmada pelo sócio falecido, denominado “avalista”, sem anuência da esposa;4. Qual é o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o débito.III. Razões de decidir5. Prescrição. Tratando-se de tarifa de serviço público de energia elétrica, cuja natureza jurídica é de preço público, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp n.º 1.117.903/RS (Tema 252/STJ). A renegociação por meio de confissão de dívida não altera a essência da obrigação, inexistindo novação. Rejeitada a preliminar de prescrição.6. Nulidade do aval. Ainda que o termo utilize a expressão “avalista”, a interpretação sistemática (art. 113, CC) revela inequívoca intenção do “de cujus” de se obrigar como garantidor solidário da dívida. O instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC). Eventual impropriedade terminológica não afasta a validade da garantia, prevalecendo o princípio da conservação do negócio jurídico (art. 170, CC). Desnecessária a outorga conjugal, por não se tratar de fiança típica, mas de obrigação solidária assumida de forma expressa.7. Consectários legais. Dívida líquida e com vencimento certo atrai a incidência da mora “ex re” (art. 397, CC), com juros a partir de cada vencimento. Correção monetária: INPC até 08/09/2010; IGP-M de 09/09/2010 a 30/06/2022 (art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL); e IPCA a partir de 01/07/2022 (art. 324, §1º, c/c art. 668, III, “f”, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL).IV. Dispositivo e tese8. Apelação da concessionária provida para ajustar os consectários legais. Apelações da empresa devedora e do espólio desprovidas.