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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006082-37.2021.8.16.0019, em que são apelantes e apelados Copel Distribuição S.A., Indústrias Pedro N. Pizzato Ltda. e Espólio de Luciano Pizzatto, representado por Pedro Pizzatto. I. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra os termos da sentença de mov. 197.1, complementada pela decisão de mov. 215.1, proferidas pelo Juiz de Direito Leonardo de Souza nos autos da “ação monitória” proposta pela Copel Distribuição S/A em face de Indústrias Pedro N. Pizzatto Ltda. e Espólio de Luciano Pizzatto, pela qual julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, de consequência, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos pelas rés, e, de consequência, fica constituída, de pleno direito, como título executivo judicial, a dívida reclamada na inicial pela parte autora, que deverá ser corrigida pela média do IGP-DI/INPC desde o vencimento dos títulos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor do débito, considerando - se a complexidade da causa e o tempo de duração do processo”. Sustentou a Copel Distribuição S/A, no recurso de mov. 222.1, que a sentença errou ao fixar os juros moratórios a partir da citação e a correção monetária pela média do IGP-DI/INPC. Afirmou que, conforme o Termo de Reconhecimento de Débito, os juros deveriam incidir desde o vencimento antecipado das parcelas e a atualização monetária deveria observar o INPC/IBGE.Defendeu que, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, a mora é automática (mora ex re), conforme art. 397 do Código Civil e jurisprudência do STJ, sendo indevida a alteração dos critérios pactuados. Pediu pelo provimento do recurso para fixar a correção monetária pelo INPC/IBGE e os juros de mora desde o vencimento antecipado das parcelas inadimplidas.Contrarrazões por Espólio de Luciano Pizzatto ao mov. 239.1 e pelas Indústrias Pedro N Pizzatto Ltda. o mov. 243.1.Espólio de Luciano Pizzatto, por sua vez, no apelo de mov. 229.1, aduziu que a sentença deve ser reformada por não ter reconhecido a prescrição do débito e por indeferir provas essenciais à defesa. Afirmou que a dívida, proveniente de termo de confissão firmado em 2006, com última parcela vencida em março de 2009, está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.Narrou que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil e da requisição de documentos necessários para comprovar pagamentos efetuados via créditos de ICMS. Pediu pelo provimento do recurso para declarar a prescrição ou, alternativamente, anular a sentença a fim de reabrir a instrução probatória e reconhecer o adimplemento do débito ante a compensação dos créditos de ICMS.Por fim, na apelação de mov. 230.1, a apelante Indústrias Pedro N. Pizzatto Ltda. sustentou que a sentença deixou de apreciar a prescrição da dívida cobrada, questão de ordem pública, e que não houve a devida intimação de decisão interlocutória que afastou a alegação de prescrição, violando a ampla defesa. Afirmou que a dívida, originária de termos de confissão firmados em 2003 e 2006, está prescrita desde 2011, pois a última parcela venceu em 2009, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.Mencionou, ainda, que o indeferimento da produção de provas, em especial a perícia contábil e a juntada de documentos fiscais relativos a créditos de ICMS, configurou cerceamento de defesa. Pediu pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão monitória ou, subsidiariamente, anular a sentença para permitir a reabertura da instrução probatória. No mérito, ainda requereu o reconhecimento da inexistência de débitos, ou, sendo o caso, de débito parcial, reduzindo a pretensão à cobrança quanto aos valores já abatidos; e quanto aos acessórios, para que os juros e correção monetária sejam calculados mediante aplicação da SELIC.Contrarrazões apresentadas pela Copel Distribuição S/A ao mov. 244.1.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito (mov. 11.1).Intimada para se manifestar sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões de mov. 243.1 – origem, a Copel Distribuição S/A apresentou manifestação ao mov. 18.1 – AI.Em síntese, é o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.Copel Distribuição S/A ajuizou ação monitória contra Indústrias Pedro N. Pizzatto Ltda. e Espólio de Luciano Pizzatto, buscando o recebimento de valores relativos a faturas de energia elétrica inadimplidas, relativamente aos vencimentos até 22/04/2003, débito no valor original de R$823.600,30.Foram opostos embargos monitórios (movs. 58.1 e 67.1), os quais, ao final, foram julgados improcedentes (mov. 197.1).Sobrevieram os recursos de apelação de movs. 222.1, 229.1 e 230.1.Pois bem.Acerca da ação monitória, dispõe o artigo 701, §2º do Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.(...)§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. - Do recurso de apelação interposto por Copel Distribuição S/A (mov. 222.1)Desde logo importante destacar que esta controvérsia recursal se restringe ao índice aplicável à correção monetária e ao termo inicial dos juros de mora.No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, tem-se que a dívida em cobrança é líquida e com prazo de vencimento, sendo caso para aplicação dos termos do artigo 397 do Código Civil, que dispõe: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. É a chamada mora ex re, que faz incidir os juros, destarte, desde a data de cada vencimento.Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA COPEL. 1. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PLEITO PARA FIXAÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. MORA “EX RE”, ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. 2. INSURGÊNCIA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M ATÉ 31/06/2022 (ART. 126 - RESOLUÇÃO Nº 414/10 ANEEL), APÓS O QUE INCIDIRÁ O IPCA (ARTS. 324, INCISO II E §1º. E 668, INCISO III, ALÍNEA “F” - RESOLUÇÃO Nº 1.000/21 DA ANEEL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033509-53.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 08.07.2024) Quanto à correção monetária, sobreleva destacar que a dívida remonta ao ano de 2003. E somente por ocasião da Resolução nº 414/2010 a ANEEL passou a regulamentar a matéria.Até mencionado regramento, os valores eram corrigidos pelo INPC/IBGE, por melhor refletir a recomposição da moeda no período. A partir da vigência da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, estipulou-se: Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. Contudo, mencionado regramento foi revogado pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual previu o IPCA como índice de correção monetária. Veja-se: Art. 324. A distribuidora deve observar os seguintes procedimentos no caso de, por motivo atribuível ao consumidor e demais usuários, faturar valores incorretos ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição:(...)§ 1º As quantias a serem recebidas ou devolvidas devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Art. 668. A distribuidora de energia elétrica deve adequar os seus procedimentos às alterações promovidas por esta Resolução nos seguintes prazos:(...)III - até 30 de junho de 2022, para:(...)f) art. 324, §1º: que trata da atualização pelo IPCA na atualização de valores; Por isso, no caso, os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente, desde a data de cada vencimento, pelo: INPC até 8 de setembro de 2010;IGP-M a partir de 9 de setembro de 2010 até 30 de junho de 2022; e IPCA a partir de 1º de julho de 2022. A propósito, já decidiu esta colenda 5ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELO 01. COPEL. QUESTIONAMENTO SOBRE CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M ATÉ 30/06/2022 (ARTS. 116 E 126 DA RESOLUÇÃO Nº 414/10 ANEEL), POSTERIORMENTE PELO IPCA (ARTS. 324, INCISO II, §1º E 668, INCISO III, ALÍNEA “F” DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/21 ANEEL). JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DAS FATURAS. MORA "EX RE", CONFORME ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA MORATÓRIA DE 2% PREVISTA NO CONTRATO E NO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELO 02. SEMEADORA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 700, §2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DETALHADO DOS DÉBITOS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA SUSTENTAR A AÇÃO MONITÓRIA. NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADOS PELO SÓCIO ADMINISTRADOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007705-36.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.12.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (COPEL). ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M ATÉ 31/03/2022 (ARTS. 116 E 126 - RESOLUÇÃO Nº 414/10 ANEEL), APÓS O QUE INCIDIRÁ O IPCA (ART. 343 C/C ART. 668, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/21 DA ANEEL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003935-69.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.12.2024). APELAÇÕES CÍVEIS E RECUSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS NÃO PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DO DÉBITO. DO RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO NO BOJO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ACATADA. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 101 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO (1) DAS RÉS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA O ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PROPORCIONAL DOS RÉUS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DE CADA CONDENAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO. APELO (2) DA COPEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA SUCESSÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO DE NATUREZA PROPTER REM. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO IGP-M ATÉ 31/06/22, APÓS O QUE INCIDIRÁ O IPCA. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDAE COM VENCIMENTO CERTO. MORA “EX RE”. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001689-33.2018.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.10.2023). - Dos recursos de apelação interpostos por Espólio de Luciano Pizzatto (mov. 229.1) e Indústrias Pedro N. Pizzatto Ltda. (mov. 230.1) - Da prescriçãoAlegaram os recorrentes 2 e 3 que os termos de reconhecimento e parcelamento de débito assinados em 18/08/2003 e 20/04/2006 (mov. 1.3 – origem) constituem títulos executivos extrajudiciais e, portanto, resta aplicável o prazo quinquenal determinado no art. 206, §5º do Código Civil, operando-se então a prescrição.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de cobrança de débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica – cuja natureza jurídica é de tarifa ou preço público –, aplica-se o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme fixado no julgamento do REsp n.º 1.117.903/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 252/STJ).Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO.PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe- 113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1117903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), grifo nosso. Embora o precedente repetitivo tenha tratado especificamente da cobrança de tarifas relativas aos serviços de fornecimento de água e esgoto, a orientação nele firmada aplica-se, por analogia, às demandas envolvendo a contraprestação pecuniária decorrente do fornecimento de energia elétrica. Isso porque, em ambos os casos, cuida-se de remuneração de serviços públicos prestados sob regime de concessão, de natureza jurídica não tributária, classificada como tarifa ou preço público. Nessas condições, por identidade de fundamento, deve prevalecer o entendimento de que a pretensão de cobrança se sujeita ao prazo prescricional decenal.A assinatura de termo de confissão e parcelamento da dívida, como no caso dos autos, não altera a essência da obrigação, que permanece vinculada ao fornecimento de serviço público. Isso porque a mera renegociação não configura novação, salvo se expressamente pactuada, o que não ocorreu na hipótese. Assim, inaplicável o prazo quinquenal invocado, impondo-se o reconhecimento de que a pretensão da credora se submete ao prazo de dez anos. Diante disso, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelos apelantes, mantendo-se hígida a decisão recorrida quanto à inexistência de prescrição do débito discutido. - Da Nulidade do Aval prestado – Ausência de Outorga Uxória (mov. 229.1)Alegou o Espólio que o embargante não poderia prestar aval no instrumento de confissão de dívida particular sem a respectiva anuência de sua esposa, o que torna passível de anulação.Ainda que o instrumento particular de confissão de dívida tenha utilizado a expressão “avalista” para designar a garantia prestada por Luciano Pizzatto, não há que se falar em nulidade ou ilegitimidade passiva do espólio. É certo que o aval constitui instituto tipicamente cambiário, restrito a títulos de crédito (art. 897 do Código Civil). Entretanto, não se pode olvidar que o documento em análise, firmado pelo de cujus, configura título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), no qual restou expressamente consignada sua anuência pessoal em garantir a dívida confessada pela empresa devedora. A interpretação sistemática do negócio jurídico, à luz do art. 113 do Código Civil, revela a inequívoca intenção de prestar garantia fidejussória em favor da obrigação assumida, de modo que eventual impropriedade técnica da nomenclatura utilizada não tem o condão de afastar a responsabilidade do garantidor.Ademais, deve prevalecer o princípio da conservação do negócio jurídico, segundo o qual, se a cláusula pode ser compreendida de forma válida, deve ser preservada. Portanto, não há falar em nulidade do título nem em ilegitimidade passiva do espólio, visto que a manifestação de vontade do garantidor foi clara no sentido de responsabilizar-se solidariamente pela dívida confessada. - Da compensação do débito por meio de créditos ICMS via SICRED (movs. 229.1 e 230.1)Os apelantes sustentaram que o débito objeto da presente ação teria sido extinto mediante compensação com créditos de ICMS, por meio do sistema SISCRED, razão pela qual inexistiria valor a ser exigido.Todavia, a alegação não encontra amparo nos autos. Conforme bem observado na sentença, não foram apresentados, nos embargos monitórios, documentos que comprovassem a efetiva transferência dos créditos em favor da COPEL. A simples existência de saldo em conta gráfica perante o fisco estadual não se confunde com a utilização e homologação desses valores para a quitação específica do débito em cobrança.Nesse sentido, a resposta encaminhada pela Receita Estadual (mov. 129) informa que, embora haja registros de solicitações de habilitação de créditos de ICMS à época, os arquivos complementares foram eliminados em razão do prazo legal de guarda que, nos termos do art. 195, parágrafo único, e 173 do CTN, corresponde ao período de cinco anos. Assim, não subsiste prova documental mínima de que a compensação foi efetivamente realizada em favor da credora.Dessa forma, diante da ausência de comprovação inequívoca da quitação, ônus que competia aos réus (art. 373, II, CPC), deve ser afastada a alegação de pagamento por compensação de créditos tributários, prevalecendo a higidez da dívida reconhecida na origem. CONCLUSÃO Voto:a) pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso de apelação da Copel Distribuição S/A, a fim de (1) determinar que os juros de mora tenham vez a partir do vencimento da dívida; e (2) incidir, a título de correção monetária, o INPC, até 8 de setembro de 2010, o IGP-M, a partir de 9 de setembro de 2010 até 30 de junho de 2022 e o IPCA a partir de 1º de julho de 2022;b) pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso de apelação do Espólio de Luciano Pizzatto, representado por Pedro Pizzatto;c) pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso de apelação das Indústrias Pedro N. Pizzatto Ltda.
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