SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000016-18.2025.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INDULTO NATALINO. PENA REFERENTE AO CRIME INDUTÁVEL JÁ CUMPRIDA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO PRESIDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal contra decisão que indeferiu o pedido de indulto natalino com fundamento no Decreto nº 11.846/2023.2. O reeducando alegou que cumpriu os requisitos objetivos para o benefício, considerando o tempo de pena cumprido em condenações distintas, sendo uma indutável e outra impeditiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto natalino quando a pena referente ao crime indutável já foi integralmente cumprida e persiste a execução de pena por crime impeditivo, com vedação expressa no Decreto nº 11.846/2023.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O pedido de indulto foi indeferido porque a pena referente ao crime indutável (furto qualificado) já havia sido extinta até a data de referência do decreto.5. Restou apenas o cumprimento da pena pelo crime de tráfico de drogas, o qual é expressamente vedado ao benefício de indulto pelo art. 1º, incs. I e XVII, do Decreto nº 11.846/2023.6. A interpretação do decreto deve ser literal, conforme o princípio da legalidade. O sistema SEEU não vincula o juízo da execução quanto à concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido.