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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo em execução interposto por DIONE FERNANDES da decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Guaratuba, que indeferiu o pedido de indulto natalino nos autos de execução penal nº 00014644120188160088.O recorrente argumenta que faz jus ao indulto de 2023, pois alcançou o cumprimento da fração de 2/3 no crime impeditivo e de 1/3 no crime indutável. Sustenta que o cálculo do indulto deve considerar a pena correspondente ao crime e não o cumprimento da pena do crime. Argumenta que o decreto de indulto exige o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, e não a pena do crime em si. A interpretação literal do termo "pena correspondente" seria a de que basta o cumprimento de um período equivalente para que seja possível analisar o requisito objetivo para os delitos não-impeditivos. Alega que, ao exigir o cumprimento da primeira condenação quando a segunda é o crime impeditivo, nunca será possível indultar o crime comum, pois o marco temporal sempre terá transcorrido após a conclusão da ordem estabelecida pela cronologia da condenação. A defesa aponta que o SEEU realiza o cálculo e indica a fração cumprida da pena dos crimes, demonstrando que os requisitos de pena para o indulto foram alcançados. Ao final, requer seja reconhecido o direito ao indulto ao apenado, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/23, e que seja declarada extinta a punibilidade referente à execução penal em sua integralidade (mov. 1.2 – 2º grau).Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ argumenta que a decisão recorrida está correta ao negar o direito ao indulto, fundamentando que, sendo o crime impeditivo posterior, na data do indulto o crime indutável teria sido integralmente cumprido, impossibilitando a aplicação do benefício conforme a lógica do art. 76 do Código Penal. Alega que a interpretação da defesa, ao considerar a pena correspondente ao crime e não o cumprimento da pena do crime, não encontra respaldo na legislação (mov. 1.3 – 2º grau).A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4 – 2º grau).A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No mérito, todavia, a hipótese é de não provimento.O cerne da questão refere-se ao pleito de concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, especificamente em relação à pena imposta nos autos nº 0005082-33.2014.8.16.0088, oriundos da Vara Criminal de Guaratuba, na qual o sentenciado foi condenado à reprimenda de 2 anos de reclusão pela prática do delito de furto qualificado.No caso, constata-se que o indeferimento do pedido não decorreu diretamente da ausência de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse, mas sim da constatação fática de que a pena referente à condenação pelo crime de furto qualificado já foi integralmente cumprida.Com efeito, extrai-se dos autos que o reeducando, até a data de 25.12.2023 - referência para aplicação do decreto presidencial - já havia cumprido 5 anos, 4 meses e 26 dias de pena privativa de liberdade.A matéria exige a aplicação do disposto no art. 76 do Código Penal, que estabelece: "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave." Para fins de execução penal, estabelece-se uma hierarquia entre as sanções, conferindo primazia à pena de reclusão, seguida pela de detenção e, por fim, pela de prisão simples.Na hipótese de concurso de penas de igual natureza - como no presente caso, em que ambas são de reclusão - deve ser observada a ordem cronológica de imposição das sanções. Nesse sentido, firma-se o entendimento de que, no concurso de crimes comum e hediondo, a ordem das execuções não ocorre em razão da natureza do delito, mas sim em ordem cronológica.Compulsando os autos, observa-se que a condenação mais antiga se refere ao processo nº 0005082-33.2014.8.16.0088, no qual o sentenciado foi condenado à pena de 2 anos de reclusão pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 5.3.2018 e início do cumprimento da reprimenda em 23.8.2018.Posteriormente, sobreveio nova condenação nos autos nº 0004703-53.2018.8.16.0088, a qual transitou em julgado em 13.2.2019, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena fixada em 5 anos de reclusão. Em virtude disso, procedeu-se à unificação em 29.5.2019, estabelecendo-se novo marco para a execução penal (mov. 1.68 – SEEU).Assim, considerando o lapso temporal cumprido até a data referência para aplicação do decreto (25.12.2023), constata-se que o reeducando já havia integralmente satisfeito a sanção privativa de liberdade imposta pelo crime de furto qualificado, motivo pelo qual torna-se juridicamente inviável a concessão, de forma retroativa, de indulto de pena já extinta.Persiste, portanto, apenas o cumprimento da pena imposta pelo delito de tráfico de drogas, o qual encontra óbice intransponível para a concessão do indulto, em razão da vedação expressa contida no art. 1º, incisos I e XVII, do Decreto nº 11.846/2023, que dispõe:Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; [...]XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; [...]Registre-se, por oportuno, que em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das hipóteses legais taxativamente previstas para conceder indulto ou comutação de pena.Por derradeiro, cumpre salientar que a mera indicação pelo sistema SEEU quanto à possibilidade de concessão da benesse não vincula a autoridade judicial, tampouco implica o deferimento automático do pedido, uma vez que os critérios legais devem ser analisados de forma individualizada pelo juízo competente.Diante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução interposto pelo DIONE FERNANDES e negar-lhe provimento.
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