SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000636-82.2025.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, AFASTANDO-SE O REDUTOR DE 90%, BEM COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO E RECÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PARA AFASTAR O LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO), COM A CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS APURADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. EMBORA SEJA POSSÍVEL A APRECIAÇÃO DA TESE INERENTE À PRESCRIÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, A AÇÃO NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. ALEGADOS VÍCIOS QUE EM VERDADE BUSCAM A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO GUERREADO. RAZÕES DE DECIDIR QUE DEIXARAM CLARO QUE HOUVE O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EXPLÍCITO DO PLEITO DOS EMBARGADOS. LOGO, A CONDUTA DA PETROS AO DEFENDER JUDICIALMENTE A APLICAÇÃO DO FATOR DE REDUÇÃO CONFIGURA VERDADEIRO VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER A SUA REVISÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 OU DAS CONDUTAS DO ART. 489, §1º, AMBOS DO CPC. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEA Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à apelação cível da parte autora, para julgar procedente o pedido de revisão e recálculo da suplementação de aposentadoria, afastando o limitador de 90%, com condenação ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas e acrescidas de juros de mora.A embargante alegou a existência de erro material, omissão e contradição no acórdão, sustentando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, e, no mérito, a inaplicabilidade do regulamento anterior à data da aposentação, além de violação ao Tema 907 do STJ, impossibilidade de majoração do benefício por ausência de contribuição ao custeio, necessidade de respeito ao teto regulamentar e afronta a dispositivos constitucionais.Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, por ausência dos vícios apontados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao decidir pela procedência do pedido de revisão da suplementação de aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. Inexistem os vícios apontados, tendo o acórdão embargado examinado de forma fundamentada todas as matérias suscitadas no recurso, inclusive quanto à aplicação do regulamento vigente à época da aposentação, afastamento do limitador de 90%, e prescrição quinquenal das parcelas vencidas.7. A jurisprudência consolidada, inclusive nos julgados colacionados, reconhece a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito em demandas que envolvem benefícios de trato sucessivo (Súmulas 291 e 427 do STJ).8. A questão referente à contribuição ao fundo de custeio foi enfrentada, com fundamento nos arts. 13, §4º, e 17, §2º, do Regulamento da PETROS, que preveem a inclusão dos valores debatidos no salário de contribuição, afastando-se afronta ao equilíbrio atuarial.9. Quanto ao prequestionamento, destacou-se a incidência do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.10. Jurisprudência citada reforça a inadmissibilidade de embargos de declaração para rediscussão do mérito da causa já decidida (RTJ 164/793; EDcl no MS 21.315/DF; TJPR - 6ª C.Cível - 0033000-79.2014.8.16.0001, entre outros).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A ausência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada obsta o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito decidido, sendo aplicável o art. 1.022 do CPC para o controle de eventuais vícios formais da decisão.”