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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS opôs estes embargos de declaração (evento 1.1 ED), contra acórdão proferido (evento 43.1 – 2º grau), que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargada, para julgar procedente o pedido de revisão e recálculo da suplementação de aposentadoria para afastar o limitador de 90% (noventa por cento), com a condenação da apelada ao pagamento de eventuais diferenças apuradas na fase de liquidação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.A embargante alega que o acórdão padece de erro material, omissões e contradições.Para tanto, aduz em sede de prejudicial de mérito, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito da pretensão inicial, uma vez que as alterações impugnadas ocorreram no ano de 1985, e a ação foi ajuizada somente em 26.07.2023.No mérito, entende ser aplicável ao caso o Tema Repetitivo 907, do STJ. Neste sentido, sustenta que todas as alterações que ocorreram passaram pela aprovação do órgão regulador e fiscalizador da Previdência Complementar – PREVIC, bem como são determinadas por decisão do órgão deliberativo da Petros, que conta com participação paritária de patrocinadoras, participantes e assistidos.Além disso, frisa que a Petros, enquanto Entidade Fechada de Previdência Complementar, está submetida às disposições da Lei Complementar n. 109/2001. Logo, aplicar o regulamento anterior a data da aposentação sem qualquer justificativa, afronta à legislação e desrespeito à jurisprudência do STJ.Desta forma, pugna pelo esclarecimento acerca do entendimento do E. STJ através do Tema 907.Outrossim, defende que no caso em tela resta impossível a majoração do benefício, ante a ausência de contribuição para o fundo de custeio. Por fim, entende necessário a aplicação para seja respeitado o contratado, do teto regulamentar, tendo em vista que obteria benefício de suplementação sem o cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento Petros.Ainda, aduz que acórdão incorreu em contradição quanto ao julgado, uma vez que tal decisão julgou o litígio em descompasso com os comandos do art. 5º, V e X da Constituição Federal, além do Tema 907 do E. STJ, dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria discutida nestes autos. Portanto, entende que merece reforma o v. acórdão, tendo em vista que o cálculo de sua complementação de aposentadoria obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no Regulamento Básico da PETROS vigente quando do requerimento de aposentadoria dos mesmos face a PETROS, impondo assim a improcedência dos pedidos e manutenção da sentença.Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados.Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que foram opostos tempestivamente. Pois bem, a parte embargante sustenta que o acórdão padece de vícios nos pontos supramencionados.Sem razão.Isto porque, tais assertivas não se coadunam à realidade, pois, analisando a decisão guerreada verifico que a mesma apreciou de forma clara e precisa toda a matéria ventilada no recurso, dando a ele a solução que considerou ser a mais correta, inexistindo assim, qualquer omissão, erro ou contradição hábil a ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Com efeito, a via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.Neste sentido a jurisprudência: São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793).Dessa feita, verifico que o presente recurso apenas retrata o inconformismo do embargante quanto à decisão prolatada. Em suma, sob a rubrica de omissão/contradição, pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da decisão que reconheceu parcialmente o pleito dos embargados.Logo, a questão afeita ao recurso de apelação cível, foi examinada e dirimida, e se os fundamentos e razões de decidir não acolheram as pretensões do embargante, terá sido apenas e unicamente porque, no exercício de sua missão constitucional de julgar, de dizer o direito aplicável, este Relator formou sua convicção na conformidade ao contexto informativo dos autos.No tocante à prescrição, observa-se que a matéria não foi objeto da sentença e tampouco foi arguida em contrarrazões da apelação. A jurisprudência é firme em repelir a inovação recursal em sede de embargos declaratórios.Contudo, o STJ, por meio do julgamento do gravo em recurso especial nº 146.473/ES, entendeu que caso o tribunal de 2ª instância se recuse a enfrentar a questão de ordem pública apresentada nos embargos de declaração, é possível a anulação do acórdão por violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil.Dessa forma, passo para a análise da matéria.Observa-se que, em se tratando de benefícios de trato sucessivo, a jurisprudência é pacífica em admitir a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.Neste sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA QUE VERSA A RESPEITO DE DIFERENÇAS DE PERCENTUAIS DE REAJUSTES SALARIAIS E NÃO SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO OU OUTRA VANTAGEM PECUNIÁRIA – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.425.326/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO POLO ATIVO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI, DE COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ALÉM AFASTAR O ARGUMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, OBSERVANDO APENAS A DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, JULGANDO, NO MÉRITO, PROCEDENTE O PEDIDO. ARGUIÇÃO DO APELANTE 1 DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO – ACOLHIMENTO – ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.370.191/RJ. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO (APELANTE 2) – DEMANDA QUE DISCUTE A PRÓPRIA RELAÇÃO JURÍDICA COM O PLANO, VISANDO À OBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA PREVISTA NO REGULAMENTO. INCOMPETÊNCIA DE FORO – QUESTÃO QUE NÃO FOI APONTADA NO CURSO DO FEITO, MAS APENAS NAS RAZÕES DO RECURSO 2 – COMPETÊNCIA RELATIVA – PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ART. 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS NOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 291 E 427, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE 01 (UM) NÍVEL SALARIAL NO TERMO ADITIVO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2005 – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA O PARTICIPANTE QUE ADERIU À REPACTUAÇÃO NOS ANOS DE 2006 E 2007, COM ALTERAÇÕES QUANTO À FORMA DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, COM A FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA) – RECEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO PARA A REPACTUAÇÃO – PREVISÃO NO TERMO INDIVIDUAL DE CLÁUSULA NO SENTIDO DE QUE ABDICA DO DIREITO DE RECLAMAR EM JUÍZO OU EXTRAJUDICIALMENTE SOBRE AS MODIFICAÇÕES RELATIVAS AO ART. 41 E ART. 42, AMBOS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PETROS, O QUE INCLUI A COBRANÇA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DE VALORES. PARTICIPANTE QUE NÃO ADERIU À REPACTUAÇÃO – PEDIDO DE REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE EM CLÁUSULA DE PARIDADE – PRETENSÃO NO CASO CONCRETO QUE ESTÁ FUNDADA EM CLÁUSULA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE PREVÊ PARA O REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A PARIDADE COM OS EFETUADOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PARIDADE ENTRE INATIVOS E EMPREGADOS DA PATROCINADORA – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO 1 PROVIDO E RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038129-02.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). REAJUSTE DECORRENTE DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) INSURGÊNCIA DOS AUTORES. VERBA CONCEDIDA AOS EMPREGADOS DA ATIVA SEM NATUREZA DE REAJUSTE GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 41, DO REGULAMENTO BÁSICO DA PETROS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.2) INSURGÊNCIA DA SEGUNDA REQUERIDA (PETROBRÁS S/A.). ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESP Nº 1370191, JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA PRIMEIRA REQUERIDA (PETROS). RELAÇÃO JURÍDICA COM OS AUTORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA (PETROBRÁS S/A.) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034989-57.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 04.02.2022)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APELO QUE, EM PARTE – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR – INOVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO, QUE, EMBORA DEVESSE SER ACOLHIDA, NO CASO, DEVE SER AFASTADA, POR SE TRATAR DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, CUJO CONHECIMENTO INDEPENDIA ATÉ MESMO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, JÁ QUE SUJEITA A SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, A FIM DE PERCEBER O VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO EQUIVALENTE AO SALÁRIO RECEBIDO PELOS PROFESSORES ATIVOS À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO – O QUE SEQUER FOI COGITADO NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HIPÓTESE SUJEITA À ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, OS QUAIS, TODAVIA, NÃO FORAM INTEGRALMENTE PREENCHIDOS PELA AUTORA, EM ESPECIAL O QUE SE REFERE À IDADE (ART. 40º, § 1º, III, “A” E § 5º, AMBOS DA CF, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98). IRRELEVÂNCIA DA EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL, NO CASO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 4º, III, DO CPC), RESSALVADA A CONDIÇÃO DELA DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES AVENTADAS NO APELO QUE RESTA PREJUDICADO.APELO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000929-54.2017.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.11.2021)Assim, não há que se falar na prescrição do fundo do direito. Ademais, o acórdão destacou que em se tratando de previdência privada, vigora o princípio do tempus regit actum, posicionamento este que encontra respaldo no mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.435.837/RS).Além disso, a procedência do pedido do autor se deu em decorrência de nova decisão do Conselho Deliberativo, ou seja, por fato superveniente à propositura da ação. Veja-se:“É de se ressaltar que o Conselho Deliberativo da Petros, conforme informação do Portal Petros de 23/01/2017, reiterada em 17/02/2017, informou que o limitador de 90% (noventa por cento), previsto no art. 42 do regulamento do plano, foi excluído do cálculo do valor inicial, eis que poderia implicar no pagamento de benefícios previdenciários de menor valor.”Deste modo, não há que se falar na existência dos vícios apontados na decisão guerreada.A propósito, segue o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o caso em tela:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS, COM O AFASTAMENTO DO LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO). RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA PETROS, POR MEIO DE NOTÍCIA VEICULADA EM SEU PORTAL, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NO SENTIDO DE QUE O FATOR LIMITADOR DO ART. 42 DO REGULAMENTO SERÁ RETIRADO DA FÓRMULA, POIS PODE IMPLICAR EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE MENOR VALOR. ANÚNCIO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES JÁ CONCEDIDAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SE PROCEDA AO RECÁLCULO DAS SUPLEMENTAÇÕES, COM O AFASTAMENTO DO LIMITADOR E O PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS A SEREM APURADAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0033000-79.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 22.09.2020)Extrai-se do acordão supracitado que:“Em outras palavras, o que se tem é que houve o reconhecimento administrativo explícito do pleito dos apelantes, sendo que a conduta da PETROS, ao defender judicialmente a aplicação do fator de redução, configura verdadeiro venire contra factum próprio. Deste modo, é fato que os apelantes teriam o direito de receber as diferenças havidas desde a data da inativação até a data da efetiva revisão administrativa, porque equivocado o valor da própria renda mensal inicial. Entretanto, em relação aos atrasados, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, uma vez que não se trata de fundo de direito (não se está aqui discutindo o direito em si, e sim seus efeitos financeiros), e sim de prestações de trato sucessivo.”Além disso, ao contrário do alegado pela embargante, houve apreciação expressa sobre o regulamento aplicável, em plena consonância com o decidido no Tema 907/STJ. Deve-se esclarecer, ademais, não ser aplicável o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tem 955, eis que, no caso, o pedido não envolveu a revisão ou majoração do benefício por conta de reflexos de verbas remuneratórios advindas de reclamatória trabalhista. No que diz respeito à alegação de impossibilidade de majoração do benefício, em razão da ausência de contribuição para a fonte de custeio, esclarece-se que, de acordo com os artigos 17, § 2º e 13, § 4º, do Regulamento Petros, os valores aqui debatidos faziam parte do salário de contribuição, de forma que não há afronta à fonte de custeio e necessidade de recomposição de reservas, visto que o pagamento do benefício e o respectivo valor encontravam prévia previsão no Regulamento do Plano. Neste sentido segue a atual jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) SOBRE O BENEFÍCIO. EM PARTE, POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, POR MEIO DE NOTÍCIA VEICULADA NO PORTAL PETROS, DE QUE O FATOR LIMITADOR PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO SERÁ RETIRADO DA FÓRMULA DE CÁLCULO, POIS PODE IMPLICAR NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR VALOR. AFASTAMENTO DO REDUTOR A PARTIR DO DIA SEGUINTE À PUBLICAÇÃO DA NOTÍCIA. EVENTUAIS VALORES QUE DEVEM SER CORRIGIDOS PELA MÉDIA INPC E IGPM, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2 – PLEITO PELA IRREGULARIDADE DO REDUTOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) SOBRE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REGULAMENTO APLICÁVEL, DATA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. FATOR DE REDUÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) SOBRE OS BENEFÍCIOS PAGOS PELA RÉ. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA PETROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004981-44.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 12.05.2023)APELAÇÃO. “AÇÃO Ordinária”. Fundação de seguridade social - PETROS. suplementação de benefício previdenciário complementar. Sentença de improcedência. Pleito de reforma sobre o argumento de que a própria requerida reconheceu a ilegalidade da incidência do limitador de 90% (noventa por cento) no cálculo do benefício. Legislação que estabelece que deve ser aplicada ao beneficiário a regra prevista no regulamento em vigor no momento da implementação do benefício, o que autorizaria a aplicação do limitador. Reconhecimento, contudo, pelo conselho deliberativo da fundação petrobRás de seguridade social - PETROS da lesividade do fator redutor. Dever de revisão dos benefícios inclusive com pagamento de eventual saldo retroativo, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Apelo conhecido e provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044109-61.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.07.2023)Destarte, como se percebe, não há qualquer omissão quanto aos referidos pontos, tendo a decisão embargada decidido de forma devidamente fundamentada. Logo, não há que se falar na reforma do acórdão objurgado.Com relação ao prequestionamento, disciplina o art. 1.025, do Código de Processo Civil, que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Assim leciona Cássio Scarpinella Bueno:“O art. 1.025 quer consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de ‘prequestionamento ficto’, forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e sobre o que não se pode ser compreendido como ‘prequestionamento’, tendo presente a sua inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão ‘causa decidida’ empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662).Logo, para fins de prequestionamento, verifica-se que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Salienta-se, por fim, que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia.Outro não é o posicionamento jurisprudencial:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. 1. Da leitura do recurso percebe-se que a pretensão da parte embargante não é apenas de sanar omissões da decisão que recebeu o agravo de instrumento sem atribuir-lhe efeito suspensivo, mas sim de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos. Questionamentos arguidos nos embargos que estão respondidos na decisão objurgada. 2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos merecem improvimento. 3. Pré-questionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070194832, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/09/2016) (grifo nosso)É de se frisar que o julgador não é obrigado ou possui o dever de enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo na vigência do Código de Processo Civil.Neste sentido, a recente decisão do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)Porquanto, por óbvio, inexistem vícios a serem sanados, sendo mister rememorar que mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Por fim, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.Não obstante, convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que, possam eventualmente infirmar aquela adotada pelo julgador. Neste aspecto, carece de especial atenção a regra ora citada, eis que tal regramento não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas somente aquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, colidentes, ou ainda, abrangidas pelos fundamentos da decisão colegiada.Em assim sendo, verifica-se que a decisão guerreada cumpriu com o dever de fundamentação. - Conclusão:Dessa feita, voto no sentido conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do presente voto.
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