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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOAlvaro Alexandre Poffo interpôs agravo interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC, ante a constatação de ausência de repercussão geral da matéria nele debatida, consoante o Tema 213 do STF(0005209-13.2024.8.16.0090 Pet, seq. 14.1).Defendeu, em síntese, que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi reconhecida em virtude da baixa complexidade da demanda, sem que fossem observados os critérios previstos em sua lei de regência (Lei 12.153/2009), de modo que a Corte deixou de aplicar a lei federal sem declará-la inconstitucional, em ofensa à Súmula Vinculante nº 10, o que demonstraria a repercussão geral da matéria. Por fim, aduziu que “não há base constitucional para realizar a análise e fixação de competência à vista de um critério subjetivo de qualidade de prova no bojo de determinado processo judicial”. Desse modo, pediu o conhecimento e provimento deste agravo por este Órgão Especial, a fim de que seja admitido o Recurso Extraordinário (Ag, seq. 1.1).Contrarrazões pelo Condomínio de Chácaras Itaúna pedindo a manutenção da decisão e ciência do Município (seq. 12.1 e 14.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe plano, satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do Agravo Interno.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário por força do Tema 213 do STF, por reputar-lhe carente de repercussão geral.Pois bem. Debate-se sobre o Tema 213 da Corte Máxima, no qual fixada a tese de que “a questão do reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar as causas que visam compelir os entes políticos federal, estadual e municipal a fornecer medicamentos à pessoa carente, limitada essa competência ao limite de sessenta salários mínimos, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009”.O entendimento foi formado a partir do julgamento do AIRE nº 768.339-RG/SC,[1] cuja ratio decidendi foi a de que o Recurso Extraordinário tratando sobre a competência dos Juizados Especiais, em razão do valor da causa ou da complexidade dela, carece do requisito da repercussão geral, diante da natureza infraconstitucional do debate, pois “seria necessário o exame de norma infraconstitucional (Lei 10.259/2001), bem como o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos”.Cumpre salientar que, embora o precedente tenha sido originado de causa envolvendo a solicitação de medicamentos no Juizado Especial Federal, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou sua aplicação para contemplar situações similares. A propósito:“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 22.11.2022. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. VALOR DA CAUSA. LEI 12.153/2009. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 213. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3. Não ostenta repercussão geral discussão acerca da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou mesmo de sua complexidade. AI 768.339-RG, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 19.11.2009. Tema 213. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STF – 2ª T ED no AgReg no ARE nº 1.286.446/RS – Rel. Min. Edson Fachin – Unânime – J. 13.03.2023. Grifado.)No caso em análise, a Câmara de origem assentou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar esta “Ação Declaratória de Apropriação Ilegal de Bens Públicos em Loteamento cumulada com Tutela de Evidência”, pois além de possuir valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é dotada de menor complexidade, afinal, trata “de ilegalidade da constituição do Condomínio de Chácaras Itaúna, matéria esta apenas de direito”. Assim, entendeu-se que a demanda não atraía “nenhuma das exceções à regra especial de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previstas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei nº 12.153” (CC, seq. 32.1).Note-se que, para rever o reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, seria necessária a análise de artigos de sua lei de regência (Lei 12.153/2009), o que demonstra a natureza infraconstitucional da discussão, conforme previsto na tese fixada no Tema 213 do STF.Afinal, como bem resumido em julgado já citado acima, “não ostenta repercussão geral discussão acerca da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou mesmo de sua complexidade”.Assim, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois não comprovada a inaplicabilidade do paradigma ao caso concreto. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário a partir do Tema de Repercussão Geral 213 do STF, nos termos do art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC.
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