Ementa
Ementa: Agravo de Instrumento. Ação Condenatória e Declaratória. Desvio de Função. Determinação de apresentação de documentos, com a aplicação da penalidade do art. 400 do CPC. Decisão correta. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento com a finalidade de reformar a decisão, que determinou a exibição de documentos por parte do Estado, sob pena de incidência da sanção do art. 400 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há impossibilidade no cumprimento da determinação imposta pela decisão agravada.III. Razões de decidir3. O Estado apelante pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a aplicação da penalidade imposta no art. 400 do CPC, diante da impossibilidade de apresentação dos documentos.4. O ente público não comprovou a eliminação dos documentos que deveria exibir, o que seria possível através da juntada da autorização da instituição arquivista pública, uma vez que, nos termos do art. 9º da lei nº 8159/1991: “a eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência”.5. Considerando que a parte contrária que possui o documento tem o dever processual de exibir, não se mostra desarrazoada a imposição da sanção prevista no art. 400 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Em se tratando de documentos permanentes e diante da inexistência de comprovação da eliminação dos referidos documentos, afigura-se correta a decisão agravada que reconheceu o dever de exibir os documentos por parte do Estado, sob pena de incidência da sanção prevista no artigo 400 do CPC, consistente em presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar por meio da exibição.7. Agravo Desprovido._______Dispositivos relevantes citados: art. 400 do CPC; art. 9º da lei nº 8159/1991.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018657-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.09.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Por brevidade, adoto o relatório de mov. 10.1.“Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 158.1, da ação condenatória e declaratória de nº 0007478-31.2020.8.16.0004, que, entre tópicos, deferiu a aplicação do art. 400 do CPC ao caso concreto. Em suas razões recursais (mov. 1.1), aduz o agravante, em suma, a impossibilidade de aplicação da penalidade imposta no art. 400 do CPC, eis que houve justa causa para a não apresentação dos documentos, qual seja a eliminação destes em razão da temporalidade. Conclui, assim, que não houve desídia por sua parte, sobretudo considerando a impossibilidade de adimplemento da obrigação. Sustenta, ao mais, que estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela recursal. Frisa, nesse sentido, que o perigo de dano encontra-se consubstanciado no fato de que “a não concessão liminar do efeito suspensivo ao presente recurso permitirá que a prova pericial (já deferida) seja iniciada com a aplicação, pelo Sr. Perito Judicial, dos ditames do art. 400 do CPC.” Pugna, assim, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Após, pelo seu provimento, para o fim de afastar a aplicação do mencionado artigo”.A liminar não foi concedida.O agravado apresentou resposta.A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso.É o relato até este momento.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do presente agravo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Conforme se infere dos autos, o autor, ora agravado ajuizou ação ordinária condenatória e declaratória em face do Estado do Paraná, alegando que no período de 17 de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2018 exerceu as funções de piloto de aeronave, embora tenha sido enquadrado em cargo comissionado, laborando, assim em desvio de função. No curso do feito, o autor formulou pedido para que fossem exibidos os documentos descritos no mov. 154, que foi acolhido pelo Juízo.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:“(…) 2. Defiro o requerimento formulado no item 2 do petitório de mov. 154.1. Intime-se o Estado do Paraná para que, no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, exiba todos os documentos solicitados. 2.1. Em caso de não apresentação de algum documento, para suprimento dos dados que nele constariam, o perito judicial deverá admitir como verdadeiras as informações prestadas pelo autor, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil.2.1.1. Nesse caso, caso alguma informação não possa ser extraída das manifestações e extratos já acostados aos autos, o perito deverá solicitar a intimação do autor para que a preste, ocasião em que a Secretaria adotará as diligências cabíveis para tanto..”. O Estado apelante pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a aplicação da penalidade imposta no art. 400 do CPC, diante da impossibilidade de apresentação dos documentos.Entretanto, razão não lhe assiste.Consoante bem apontado na decisão que indeferiu a liminar (mov, 10.1), o agravante não comprovou a eliminação dos documentos que deveria exibir, o que seria possível através da juntada da autorização da instituição arquivista pública, uma vez que, nos termos do art. 9º da lei nº 8159/1991: “a eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência”.Considerando que a parte contrária que possui o documento tem o dever processual de exibir, não se mostra desarrazoada a imposição da sanção prevista no art. 400 do CPC, que dispõe: “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”. Assim, em se tratando de documentos permanentes e diante da inexistência de comprovação da eliminação dos referidos documentos, afigura-se correta a decisão agravada que reconheceu o dever de exibir os documentos por parte do Estado, sob pena de incidência da sanção prevista no artigo 400 do CPC, consistente em presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar por meio da exibição. A propósito, cita-se o seguinte julgado deste Tribunal: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. IPVA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FURTO. VEÍCULO COM BLOQUEIO ADMINISTRATIVO JUNTO AO DETRAN, DENOMINADO “PROC. COM DOCTO. SUSPEITO”, DETERMINADO POR AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FURTO JUNTO À AUTORIDADE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FORMULADO PELO AUTOR. RÉU QUE ALEGOU QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE GEROU O BLOQUEIO DO VEÍCULO FOI ELIMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 9º DA LEI N. 8.159/1991. DOCUMENTO PÚBLICO PERMANENTE, DE VALOR PROBATÓRIO, QUE DEVE SER DEFINITIVAMENTE PRESERVADO. ART. 8º, § 3º, DA LEI N. 8.159/1991. RECUSA À EXIBIÇÃO QUE DEVE SER TIDA COMO ILEGÍTIMA. ART. 399, INCISO I, DO CPC. APLICAÇÃO DO EFEITO PREVISTO NO ART. 400 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A RESPEITO DO BLOQUEIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0050608-56.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO ANNE REGINA MENDES - J. 20.03.2023)
Nesse sentido o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça: “...Sustenta o agravante que a decisão merece reforma sob a justificativa de que houve a eliminação dos documentos, tratando-se de obrigação impossível de ser cumprida. Ocorre que não houve a efetiva comprovação pelo réu da eliminação dos documentos cuja exibição lhe incumbia, o que seria possível mediante a juntada da autorização da instituição arquivística pública de que trata o art. 9º da Lei nº 8.159/1991, consoante bem observou o Des. Relator, apontando, inclusive, a forma como se deve proceder à eliminação de documentos (fls. 05 – mov. 10.1). Assim, entende-se pela manutenção da decisão agravada, com a aplicação da presunção de veracidade.À vista do exposto, define-se o pronunciamento do Ministério Público pelo conhecimento do agravo de instrumento e, quanto ao mérito, no sentido de se negar provimento ao mesmo”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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