Ementa
Ementa: Direito civil e direito de trânsito. Apelação Cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Falta de cautela do motorista da apelante ao realizar conversão à direita. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação de danos materiais por acidente de trânsito, no qual o veículo da Apelante colidiu lateralmente com o veículo da apelada ao realizar uma conversão à direita, e julgou improcedente o pedido contraposto. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito é da Apelante, considerando a dinâmica do evento e as provas apresentadas nos autos.III. Razões de decidir3. Na hipótese dos autos, não havia sinalização na via que indicasse a faixa de estacionamento no local onde o veículo da Apelada estava, o que afasta a alegação de que este trafegava irregularmente.4. A responsabilidade civil foi configurada pela conduta imprudente do motorista da Apelante, que não observou a presença do veículo da Apelada ao realizar a manobra de conversão à direita.5. Ademais, na via em que ocorreu o acidente não existia sinalização para conversão obrigatória do veículo que estivesse na faixa da direita, de modo que, o motorista da Apelada poderia seguir em frente na via em que já se encontrava. 6. Assim sendo, como o veículo da Apelante estaria na faixa mais a esquerda, próximo ao canteiro central, deveria se aproximar da faixa da direita, próxima ao meio fio, para realizar a conversão desejada, nos termos do art. 38, I, do CTB.7. Logo, o nexo causal entre a conduta da Apelante e o dano ao veículo da Apelada foi claramente demonstrado, justificando a manutenção da sentença de primeiro grau.8. A verba honorária foi majorada, conforme o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida, com majoração da verba honorária.Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a responsabilidade civil é configurada pela análise da dinâmica do acidente, devendo o condutor atentar-se às regras de trânsito e à segurança dos demais usuários da via, sendo a falta de diligência na manobra passível de indenização por danos materiais._________Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28, 29, II, 34, 38 e 197; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0012211-78.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0004870-35.2018.8.16.0035, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 12.11.2023.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001433-84.2023.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 02.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por CSPA SOLUÇÕES EM TRANSPORTE LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais por Acidente de Trânsito, proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente o pedido do apelado, condenando a apelante e a litisdenunciada ESSOR SEGUROS S/A ao pagamento de R$ 10.876,00 a título de danos materiais, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como julgou improcedente o pedido contraposto. Irresignada, a parte Apelante sustenta (mov. 169.1) que a sentença de primeiro grau foi equivocada e dissociada das provas produzidas nos autos, especialmente em relação ao boletim de ocorrência formulado pelo próprio apelado. Aduz que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do apelado, que trafegava pela faixa de estacionamento, o que é vedado pelo Código de Trânsito Brasileiro.Diante de tais fundamentos, pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, com a consequente improcedência do pedido inicial e procedência do pedido de reconvenção, com a consequente condenação do apelado em danos materiais no montante de R$ 4.500,00, acrescidos de custas processuais e honorários sucumbenciais.Devidamente intimada, a parte requerente apresentou contrarrazões (mov. 181.1) pugnando pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a esta Corte de Justiça, vieram-me conclusos. É o relatório.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a dinâmica do acidente de trânsito e, consequentemente, sobre a responsabilidade civil dos motoristas envolvidos no sinistro. Sobre a responsabilidade civil, o art. 186, do Código Civil, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ao passo que o art. 927, do mesmo diploma legal prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.Assim sendo, necessário averiguar a presença de conduta (omissiva ou comissiva), dano e nexo causal para que seja configurada a responsabilidade civil da parte envolvida no acidente de trânsito. Conforme relatório elaborado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença (mov. 164.1), ao qual me reporto por brevidade, “alega a parte autora, em síntese, que no dia 06 de março de 2023, por volta das 11h21m, enquanto o Sr. Sérgio Babinski Filho, sócio administrador da empresa autora, trafegava com o seu veículo I/VW AMAROK V6 EXTREME, placa SDZ-6I00, RENAVAM n. 01331124996, ano/modelo 2022/2023, foi abalroado lateralmente pelo veículo da parte requerida, em razão desta realizar manobra incorreta para mudar de pista, ocasionando, assim, o acidente de trânsito”. Sobre a dinâmica do acidente, extrai-se do boletim de ocorrência (mov. 1.6): “Descrição do Fato:Acidente ocorrido em um ponto de semáforo na Av Nilza de Oliveira Pepino cruzamento com a Av Pioneiros, onde o veículo Amarok estava parado na direita esperando o sinal abrir, o Ônibus ao centro. Quando o semáforo abriu, a amarok seguiu em direção na Av Nilza e o ônibus virou à direita para entrar na Av Pioneiros, onde acabou colidindo na lateral da camioneta amarok.” Do depoimento da testemunha Rodrigo Luersen de Faria (mov. 140.2/140.3) extrai-se que, no dia e horário dos fatos, estava ele na obra da loja Vitrine e o acidente ocorreu em frente da obra. Que estava na porta da loja e viu a batida. Que não estava olhando para nenhum local específico, mas viu o momento em que o ônibus entrou e bateu. Que no local existia um semáforo. Que o ônibus tentou virar na faixa mais da esquerda e bateu na lateral da caminhonete. Que a via possui duas pistas de rolamento e que no local possui estacionamento próximo ao meio fio. Que os dois veículos estavam na via de rolamento. Que não existe sinalização de estacionamento no local, que na época do acidente o local estava em obras, então tinha bastante terra na via. Que o ônibus estava na faixa da esquerda, ao lado do canteiro central, e tentou fazer a curva para a direita. Que não viu os veículos antes do acidente, só no momento da batida. Que na época do acidente a faixa mais próxima do meio fio era destinada a estacionamento. Já do depoimento da testemunha Millena Da Silva Ribeiro (mov. 140.3) se extrai que no dia e horário do acidente estava na avenida, dentro da loja em que trabalha atualmente. Que do local onde estava tinha visão da rua. Que viu o acidente depois que aconteceu. Que na avenida existem duas pistas de rolamento. Que o ônibus ficou em diagonal na pista, pois o motorista estava virando para a Avenida dos Pioneiros. Que o autor não estava no estacionamento, estava na pista. Que não existia sinalização de estacionamento. Ademais, a Apelada apresentou imagens de momentos após o acidente (mov. 1.7) senão vejamos:
Dos depoimentos prestados em juízo e da imagem acima é possível extrair alguns pontos importantes, quais sejam, que existe a possibilidade de se estacionar na faixa à direita, próxima do meio fio, e que – quando não há veículo estacionado –, é possível o trânsito de veículos em duas faixas de rolamento. Ainda, nota-se que, a sinalização horizontal da via – pintura de vagas de estacionamento e das faixas de rolamento – era inexistente. No mais, não há nenhum indício de que a faixa em que o veículo da Apelada (Amarok) transitava possuía obrigatoriedade de conversão à direita, de modo que não há o que falar em irregularidade na conduta do motorista em prosseguir em frente na Avenida Nilza de Oliveira Pipino. Ademais, ao contrário do que defende a Apelante, não é possível afirmar que o veículo da Apelada estava trafegando pelo acostamento (estacionamento), exatamente pelo fato de que não há demarcação na pista, não sendo aplicável o disposto no art. 199, do CTB. Nesse sentido, o condutor do veículo da Apelante deveria ter se atentado ao veículo à sua direita no momento da conversão, conforme disposto no art. 28, do CTB: “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Igualmente, o condutor deve “guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”, conforme art. 29, II, do CTB. Aliás, vez que o motorista da Apelante pretendia realizar conversão à direita para ingressar na Avenida dos Pioneiros, deveria ter se posicionado o máximo possível do bordo direito da pista, segundo preceito do art. 38, I, do CTB, que assim dispõe: “Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;” No mais, nos termos do art. 34, do CTB: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. E, na hipótese dos autos, nota-se que o motorista da Apelante não realizou a manobra de conversão de modo diligente, causando o acidente. Ainda, dispõe o art. 197, do CTB que “deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados” constitui infração média com penalidade de multa. Sobre o tema, posicionou-se a Jurisprudência, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COLISÃO NO MOMENTO DE CONVERSÃO À ESQUERDA PELO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA FAIXA DA DIREITA. DESRESPEITO A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA PELA FAIXA DA ESQUERDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA PELA ESQUERDA REALIZAR A CONVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. TESE DE MANOBRA INDEVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SEGUIR EM FRENTE E/OU FAZER A CONVERSÃO À ESQUERDA. CAMINHÃO DA PISTA DA DIREITA QUE DEVERIA SEGUIR EM FRENTE. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012211-78.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.02.2024) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CAUSA DETERMINANTE DA COLISÃO – APELANTE QUE TRANSITAVA PELA FAIXA DA DIREITA E REALIZOU MANOBRA DE CONVERSÃO A ESQUERDA NÃO OBSERVANDO O CARRO QUE TRANSITAVA PELA FAIXA DA ESQUERDA, OCASIONANDO A COLISÃO ENTRE OS VEÍCULOS – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 29, II, 34 E 35 DO CTB – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004870-35.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.11.2023) – destacou-se. Logo, considerando o anteriormente exposto, inequívoco o nexo causal entre a conduta do motorista da Apelante e o dano no veículo da empresa Apelada, de modo que deve ser mantida a sentença combatida.Por fim, considerando o não provimento do apelo, cumpre majorar a verba honorária em favor da Apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação – no tocante a lide principal – e para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa – no tocante ao pedido reconvencional –, nos termos do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Conclusão. Passadas as coisas dessa maneira, vota-se pelo desprovimento do recurso, com a majoração determinada pelo art. 85, §11, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
|