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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam, os autos em exame, de Apelação Cível interposta contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina no âmbito da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito de nº 54406-68.2024.8.16.0014, ajuizada por WATZECK ADVOGADOS (Autora, Apelante) em face de UP ADV (Ré/Apelada).Inicialmente proposta a demanda na Comarca de São Paulo, a Autora deu a saber que contratou a Ré UP ADV, a 30/11/2023, para lhe prestar serviço de gestão de tráfego pago, especificamente, criação, gestão e otimização de anúncios, cujo pagamento ajustado foi de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais. Insatisfeita com os serviços prestados pela Ré, solicitou o cancelamento do contrato a 09/02/2024.Nesse cenário, narra que a Ré, valendo-se de cláusula penal abusiva e excessiva, cobrou-lhe penalidade por prematura descontinuação, totalizando R$10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos em seis parcelas de igual valor. Por temer sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito, efetuou pagamento de duas parcelas.Daí é que ajuizou a presente demanda, com o fito de ver revisada a cláusula penal e devolvido, em dobro, o valor pago indevidamente. Pugnou, outrossim, aplicação da legislação consumerista, bem assim a concessão de tutela de urgência, a fim de ser a Ré obstada à sua inclusão em cadastro de inadimplentes.O pedido de tutela de urgência foi indeferido na origem (mov. 1.6) e, ato seguinte, a ação foi redistribuída a esta Comarca, ocasião em que a Ré emendou a inicial, extirpando o requerimento de tutela de urgência, pois havia realizado o pagamento integral da multa (mov. 11.1). Citada, a Ré ripostou. Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, arguiu inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade da cobrança da multa. Aduziu, ainda, a impossibilidade de restituição das quantias pagas e da repetição de indébito. Daí é que obtemperaram pela improcedência (mov. 40.1).Ultimados os regulares trâmites processuais, sobreveio sentença de improcedência. A MMª Juíza concluiu exigível a multa por rescisão antecipada. Sucumbente, a Autora culminou responsável pelas despesas do processo e pelos honorários advocatícios do patrono da Ré – verba fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 52.1).Irresignada, a Ré Apela. No mérito, reinveste na tese sobre a aplicabilidade do codex consumerista à relação jurídica, assim como na abusividade da cláusula penal imposta contratualmente. Obtempera, portanto, reforma da r. sentença, a fim de que seja declarada abusiva a cláusula penal em voga, bem como condenada a Ré à repetição de indébito no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Apresentadas as contrarrazões (mov. 59.1) e, pois, conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do apelo.As teses devolvidas a acertamento deitam raízes em três pontos capitais: a) aplicabilidade do CDC à relação jurídica; b) constatação de abusividade na fixação de multa por rescisão antecipada em desfavor do cliente; e c) verificação acerca da restituição de indébito. Aplicabilidade da legislação consumerista É certo que o CDC, art. 2º, conceitua consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, definição que – cognominada teoria finalista – pressupõe retirada, em caráter definitivo, de algum produto ou serviço do mercado.Não há cogitar-se na existência de relação de consumo.O Autor não se caracteriza, no caso, como consumidora final porquanto não se tratava de derradeiro destinatário do serviço e sim mero consumidor intermediário - aquele que adquire produto ou serviço como insumo no seu processo produtivo[1]. Confira-se, no propósito, excerto de julgado do c. STJ: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. De conseguinte, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor” (STJ-4ª Turma, REsp 1599042/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14/03/2017, DJe 09/05/2017). In casu, o Apelante tinha por desiderato angariar maior carteira de clientes ou expandir da sua atividade liberal, visto que o serviço contratado visa à adoção de estratégias de marketing tem por escopo investimento em anúncios para acréscimo de visitantes a um site ou perfil em redes sociais[2].Conquanto amplamente admitido, pelas Cortes de vértice, o entendimento segundo o qual o emprego do serviço com a finalidade de auferir lucro não obsta reconhecimento da natureza consumerista da relação – hipótese conhecida como ‘teoria finalista mitigada’ – deve-se vislumbrar que uma das partes se afigure técnica, jurídica ou economicamente vulnerável. Não há falar-se em hipossuficiência técnica, porquanto, se houver, pesa em desfavor do Autor/Apelante, que atua na área jurídica e anuiu com as cláusulas contratuais, de modo que não se aplica, in casu, a referido postulado.Escorreita, portanto, a decisão no que se refere à inaplicabilidade do CDC ao negócio engendrado entre as partes. Culpa exclusiva da Autora pelo encerramento do vínculo – validade da cláusula de fixação de multa por rescisão antecipadaDo quanto consta nos autos, a Autora contratou a Ré pelo prazo de 12 (doze) meses (cláusula 14ª) para serviços de gestão de tráfego pago e de otimização de campanhas.Confira-se a disposição contratual quanto ao mote:
Contudo, transcorridos aproximadamente 02 (dois) meses da celebração do pacto (09/02/2024), a Autora comunicou o desinteresse na continuidade da prestação dos serviços. Nesse cenário, vislumbra-se que inobservância, por parte do Autor, acerca do prazo mínimo de vigência contratual, a justificar, portanto, a incidência da cláusula penal pela rescisão antecipada. Para além disso, nada há, nos autos, a comprovar eventual falha na prestação dos serviços. A parte Autora limitou-se a narrar insatisfação com os serviços prestados, à míngua de qualquer especificação a ensejar perquirição quanto ao tema. Ainda, não se verifica prova de vício de consentimento da Autora na pactuação do negócio jurídico – porquanto plena e tecnicamente capaz de compreender as disposições contratuais –, culminando indemonstrada a tese de abusividade da Ré.Não há, portanto, abusividade ou desequilíbrio a justificar o afastamento de desembolso quanto ao valor da penalidade.Desta c. 7ª Câm., a corroborar esse entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO CULPOSO. CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DA PARTE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Origem: Ação de resolução contratual c/c cobrança de multa contratual ajuizada por Uni Combustíveis Ltda. em face de Baselog Transportes Ltda. – ME e outros. 1.2. Sentença na origem: O magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a resolução do contrato por inadimplemento e condenando os réus ao pagamento solidário da multa contratual de R$ 117.755,86, além de custas processuais e honorários advocatícios. 1.3. Recurso: A Baselog Transportes Ltda. e outros interpuseram apelação, alegando, entre outros pontos, a ausência de culpa pela rescisão do contrato, a abusividade da cláusula que fixa as hipóteses de resolução contratual e traz a previsão da possibilidade de exigência de multa compensatória e a necessidade da redução da cláusula penal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se os apelantes fazem jus à concessão de assistência judiciária gratuita, haja vista a realização do preparo recursal ou se houve preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade. 2.2. Se a rescisão contratual se deu por caso fortuito ou força maior, capaz, portanto, de afastar a responsabilidade dos apelantes pela rescisão contratual. 2.3. Se a cláusula resolutiva expressa é abusiva e a multa compensatória desproporcional, merecendo redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Gratuidade da Justiça: Não é possível conhecer do pedido de gratuidade, pois os apelantes realizaram o preparo recursal, configurando preclusão lógica. 3.2. Resolução Contratual: A rescisão do contrato se deu por inadimplemento culposo dos requeridos, que não efetuaram o consumo mínimo de combustível ajustado, inobservaram o prazo pactuado e não fizeram o pagamento de algumas faturas. A alegação de caso fortuito não se sustenta, uma vez que a falta de autorização para instalação de tanques no novo endereço configura fortuito interno, por se tratar de risco inerente à própria atividade empresarial, o que segundo doutrina e entendimento jurisprudencial, não é capaz de excluir a responsabilidade. 3.3. Cláusula Resolutiva e Cláusula Penal: A cláusula resolutiva, assim como a multa compensatória, é aplicável por ambas as partes, caso verificada a violação de qualquer das cláusulas ou condições contratuais. As demais disposições referem-se a esclarecimentos e repetição de cláusulas, que não trazem qualquer desequilíbrio, apenas buscam garantir que os investimentos realizados pela distribuidora sejam compensados à longo prazo.3.4. Redução da Cláusula Penal: A multa de R$ 117.755,86 foi calculada proporcionalmente, considerando a quantidade de combustível não adquirida. A revisão de ofício foi afastada, pois o valor não é excessivo frente ao prejuízo potencial da recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Conclusão: O recurso de apelação foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença que condenou os requeridos ao pagamento da multa contratual. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação. 4.2. Tese: A responsabilidade contratual não pode ser afastada por fatos inerentes ao risco da atividade empresarial, e a cláusula penal pactuada deve ser respeitada, salvo abuso manifesto.Dispositivos relevantes citados:Código Civil, Art. 393, 408, 413, 473, 474, 475.Código de Processo Civil, Art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada:TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2023”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015640-92.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.10.2024) Com efeito, encerrado o vínculo prematuramente, --diante da inobservância do prazo mínimo de vigência do contrato de prestação de serviços – legítima a aplicação da multa prevista na cláusula 16ª do instrumento particular.À luz do Código Civil, art. 413[3], tampouco há cogitar-se de redução do quantum estabelecido contratualmente à guia de cláusula penal porque o valor não se mostra manifestamente excessivo. Também não houve, como alhures enfrentado, obrigação cumprida em parte.Ponderosa fundamentação do i. Magistrado a quo merece transcrição: “A obrigação não fora, evidentemente, cumprida sequer em parte, posto que a quebra contratual aconteceu após pouco mais de 2 (dois) meses de estabelecido o vínculo negocial entre as partes. Em outras palavras, o cumprimento efetivamente ocorrido da obrigação foi ínfimo, estendendo-se por prazo quase insignificante. Ademais, a cláusula contestada pela parte autora referência, em exclusivo, o encerramento de vínculo contratual que se dá “antes de exaurido o prazo mínimo”, o que de fato se deu, uma vez que, repisa-se, o pedido de cancelamento foi trazido à tona pouco depois de completados 2 (dois) meses da prestação de serviços. A cláusula em questão é, aliás, ordinária no âmbito do marketing, tendo em vista o fato de que a maior parte do trabalho — estudo minucioso acerca da atividade desenvolvida pela contratante, definição da abordagem comunicativa que se adeque ao caso específico da contratante, e alinhamento de design adequado e em conformidade às suas preferências, por exemplo — é desenvolvida precisamente no início da relação jurídica. Findada essa primeira etapa — que exige, da parte contratada, que se debruce e se familiarize com as características do labor da contratante —, é que se leva adiante, nos meses subsequentes, as estratégias desenvolvidas. Assim sendo, não se justifica, sob nenhuma perspectiva, uma redução equitativa da multa. Cumpre pontuar, por fim, a inexistência de vulnerabilidade por parte do contratante, bem como a inexistência de assimetria entre as partes, circunstâncias as quais, caso verificadas, permitiriam a conclusão de que a cláusula penal em questão teria sido imposta de forma unilateral. Se há, diga-se de passagem, qualquer assimetria, ela pesa, a bem da verdade, em prejuízo do próprio autor, que, em decorrência de sua profissão, detém conhecimentos aprofundados e domínio técnico de elaboração e interpretação de contratos. Nesse sentido, considerados, portanto, o tempo de cumprimento do contrato e o valor da multa imposta, a qual, como dito, não se mostra manifestamente excessiva, nem transborda os limites da boa-fé e da equidade, afigurando-se, em verdade, justa, adequada e necessária à compensação dos prejuízos decorrentes do rompimento prematuro e unilateral da avença, de rigor a improcedência da ação.” Dessarte, força é negar provimento ao apelo da Ré para manter o valor contratual estipulado entre as partes, à vista da rescisão antecipada.De conseguinte, nada há a justificar o pedido de repetição de indébito, porquanto a cobrança da cláusula penal se afigura hígida, e a sentença, incólume.Ao fim e ao cabo, diante do não provimento do recurso interposto (Tema 1.059/STJ[4]), e ex vi do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento).Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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