SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007595-15.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito Civil e consumidor. Apelação cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia por e-mail. Recurso de apelação não provido. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro e indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, alegando a falta de notificação prévia adequada por parte da apelada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito e se a ausência de notificação legítima gera o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A notificação por e-mail é válida, pois foi enviada ao endereço indicado pelo consumidor ao se cadastrar na plataforma Serasa.4. No caso, a notificação foi encaminhada ao e-mail fornecido, com a confirmação de recebimento, atendendo às exigências legais para a negativação.5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é válida a notificação por meios eletrônicos, como o e-mail, desde que comprovado o envio, nos termos da Súmula 359 do STJ.6. Precedentes desta Corte e do STJ reafirmam a legitimidade do uso de meios eletrônicos para a notificação prévia, não havendo exigência de notificação por via postal.7. Diante disso, conclui-se que a inscrição foi realizada de forma regular, não havendo ilícito que justifique a indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.Tese de Julgamento: A notificação prévia por e-mail é válida para fins de inscrição em cadastros de inadimplentes, desde que comprovada a entrega e a titularidade do endereço eletrônico utilizado, conforme disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43 e 43, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0004351-63.2021.8.16.0194, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 29.02.2023; AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/04/2024; TJPR, AC, 0013118-22.2022.8.16.0173, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, AC, 0011728-71.2022.8.16.0058, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, AC, 0023364-48.2022.8.16.0021, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.