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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto em face da decisão proferida no mov. 8.1 do Agravo e Instrumento nº 7595-58.2025.8.16.0000, por meio da qual foi negado conhecimento ao recurso por violação ao princípio da dialeticidade.Alega o agravante, mov. 1.1, em síntese, que “Evidentemente, que diante do não acolhimento da exceção de pré-executividade, sobretudo, no que tange à matéria de não reconhecimento dos vícios contidos na CDA, haverá ratificação das alegações debatidas. Não obstante, não há que se falar que violação ao princípio da dialeticidade quando, por outro lado, a celeuma em debate não fora exaustivamente apreciada e debatida. Ademais, o princípio da primazia do julgamento do mérito há de ser considerado e aplicado de modo que o recurso de agravo de instrumento seja conhecido.Vale ainda destacar que os vícios que maculam a exigibilidade da certidão de dívida ativa foram adequadamente apontados no recurso interposto, de modo que em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição também demanda o seu conhecimento e julgamento.”, fls. 02/03.Requer “... se conheça e dê provimento ao presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a fim de seja conhecido o Agravo de Instrumento e afastada a exigibilidade da CDA vergastada tendo em vista os vícios identificados ao qual deverão ensejar na sua imediata extinção.”, fl. 03.O agravado apresentou contrarrazões, mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.A decisão agravada encontra-se assim ementada, mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento n.º 7595-58.2025.8.16.0000:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA RECURSAL – REPRODUÇÃO LITERAL E INTEGRAL DA PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.016, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO.” O não conhecimento do recurso teve por fundamentos os seguintes, mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento n.º 7595-58.2025.8.16.0000:“A decisão agravada rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva sob os seguintes fundamentos, mov. 30.1:‘Primeiramente, é sabido que a incorporação é uma operação societária onde uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, extinguindo-se a sociedade incorporada, sucedendo, a incorporadora, em todos os seus direitos e obrigações, isso significa que em uma incorporação de empresas, além do bens, a empresa que incorpora a outra também herda as obrigações de responsabilidade da outra companhia. Nesse contexto, não há no que se falar em ilegitimidade da parte excipiente, ou nulidade da CDA, pois em que pese a CDA ter sido emitida em nome de empresa extinta por incorporação, a empresa incorporadora é responsável pelas dívidas da empresa, nesse sentido:(…)Desse modo, mesmo que a incorporação não tenha sido oportunamente informada, deve-se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação do ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, pois neste caso estaria se permitindo que a empresa incorporadora se beneficie de sua própria omissão. Por fim, verifica-se que, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é lícito o redirecionamento da execução fiscal, aproveitando a mesma certidão de dívida ativa, à empresa sucessora, a fim de que o patrimônio desta responda pela satisfação da dívida tributária da empresa incorporada, em face da qual foi proposta a ação de execução fiscal. Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, DETERMINANDO a inclusão da empresa incorporadora, ora excipiente, no polo passivo.’ (destaques no original; grifou-se), mov. 30.1.Inconformada com a referida decisão, a executada-excipiente interpôs o presente agravo de instrumento reafirmando os termos da petição de exceção de pré-executividade, mov. 24.1 dos autos em 1º grau.Em conformidade com o disposto no artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil:‘Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:I - os nomes das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;’Da exegese do referido dispositivo legal extrai-se a conclusão de que o agravo de instrumento deve conter os fundamentos de fato e de direito da insurgência recursal, ou seja, ao agravante cabe demonstrar, fundamentadamente, onde a decisão agravada contrariou o seu direito. Ocorre que, da análise das razões do recurso de agravo de instrumento, mov. 1.1, denota-se que não houve impugnação aos fundamentos da decisão, não tendo o ora agravante demonstrado fundamentadamente onde a decisão agravada contrariou o seu direito, tanto que embora haja referência à concessão de efeito ativo ao recurso (fl. 01 do mov. 1.1) não há qualquer fundamentação ou pedido final nesse sentido, limitando-se a recorrente a apenas literal e integralmente reproduzir as alegações expostas na petição de … exceção de pré-executividade, mov. 24.1 (fls. 03 a 06).” (grifos no original), fls. 02/03. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida não conheceu do recurso interposto por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir integralmente e literalmente a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 24.1 dos autos em 1º grau.Ressalte-se que para que o entendimento exposto na r. decisão agravada fosse revisto, a agravante deveria ter impugnado a fundamentação utilizada pela MMª. Juíza da causa, demonstrando seu desacerto e indicando pontualmente os aspectos que mereciam ser reapreciados, o que não ocorreu no caso dos autos.Esta 1ª Câmara Cível, inclusive em julgamento de minha relatoria, já decidiu a respeito da matéria:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0095232-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.04.2025). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEIXA DE CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE DEIXARAM DE SE VOLTAR CONTRA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0063700-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 05.11.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (HOMÔNIMO) - INSURGÊNCIA RECURSAL – REPRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORES À DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO JULGADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.016, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – (…) - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009412-94.2024.8.16.0000 - Guaratuba – desta relatoria - J. 20.05.2024). “Processo civil. Tributário. Cumprimento de sentença. Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição e Rescisão Parcial de Parcelamento. Ação rescisória procedente em parte. Decisão que afastou a prescrição. Ausência de insurgência específica aos fundamentos da decisão impugnada. Violação ao princípio da dialeticidade. Decisão mantida. Agravo de instrumento não conhecido.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010180-20.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.04.2024). Desta forma, não tendo a agravante se desincumbido do seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o agravo de instrumento não atende ao disposto no artigo 1.016, incisos II e III do Código de Processo Civil, sendo manifesta a sua inadmissibilidade.Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão proferida no mov. 8.1 do recurso de agravo de instrumento n.º 7595-58.2025.8.16.0000.
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