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Processo:
0005101-82.2019.8.16.0114
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Wed Apr 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente embargos à execução em que o embargante sustentou a ocorrência da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAferir o acerto da sentença em considerar que a demora no processo se deu em razão dos mecanismos da justiça, não sendo possível penalizar o exequente que não agiu com desídia. III. RAZÕES DE DECIDIRNo caso, como ponderou Juízo de origem, a demora se deu por mecanismos inerentes à justiça, não podendo ser imputado ao exequente, ora recorrido, a responsabilidade pela demora na citação.Cumpre neste ponto asseverar, que a situação problemática da serventia da Comarca, com atraso no cumprimento de atos processuais, foi corroborada na própria sentença atacada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. (Súmula nº. 106 do STJ).Portanto, inexistindo elementos que apontem a inércia da parte ou a paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional, deve ser mantida a improcedência dos embargos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 85, §2º, 85, §11º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000516-02.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.12.2024; TJPR - 13ª C.Cível - 0011926-30.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.05.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0106607-16.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.03.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045166-34.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.09.2023.