SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003607-85.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sat May 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Assinatura digital não credenciada por autoridade certificadora. Eventual vício de consentimento sanado com a juntada de procuração assinada a próprio punho e com reconhecimento de firma. Excesso de execução. Litigância de má-fé. recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, para o fim exclusivo de afastar a condenação de litigância de má-fé. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução originária, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e das custas processuais. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de apresentação de cálculos, nulidade da assinatura digital e excesso de execução, além de contestar a condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas, excesso de execução, validade da assinatura digital e se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida ou afastada. III. Razões de decidir 3. O apelante não demonstrou prejuízo ao questionar a assinatura da parte exequente, o que impossibilita o conhecimento do recurso nesse ponto. 4. O Juízo a quo entendeu que as provas requeridas eram irrelevantes para o julgamento, não havendo cerceamento de defesa. 5. Eventual vício de consentimento pela ausência de certificação válida da assinatura digital foi suprida pela juntada de procuração assinada pelo exequente e com reconhecimento de firma. Perda superveniente do interesse recursal. 6. Não há excesso de execução, pois a apelante reconheceu expressamente a dívida no valor de R$ 600.000,00 no instrumento de confissão. 7. A condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois não houve comprovação de conduta temerária por parte do apelante. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida, para afastar a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: em sede de embargos à execução não cabe discutir causas subjacentes ao contrato, tendo a executada reconhecido expressamente a dívida e os valores no instrumento contratual. Recurso provido apenas para o fim afastar a condenação por litigância de má-fé. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 917, § 4º, 370, 371, 335, I, 355; CC/2002, art. 18; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C. Cível, 0000997-49.2018.8.16.0157, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2020; TJPR, 15ª C. Cível, 0011382-42.2018.8.16.0194, Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; TJPR, 15ª C. Cível, 0003899-27.2023.8.16.0083, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; TJPR, 15ª C. Cível, 0001992-51.2022.8.16.0083, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2024; TJPR, 15ª C. Cível, 0003550-92.2023.8.16.0028, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 10.02.2024.