Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Assinatura digital não credenciada por autoridade certificadora. Eventual vício de consentimento sanado com a juntada de procuração assinada a próprio punho e com reconhecimento de firma. Excesso de execução. Litigância de má-fé. recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, para o fim exclusivo de afastar a condenação de litigância de má-fé.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução originária, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e das custas processuais. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de apresentação de cálculos, nulidade da assinatura digital e excesso de execução, além de contestar a condenação por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas, excesso de execução, validade da assinatura digital e se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida ou afastada.
III. Razões de decidir
3. O apelante não demonstrou prejuízo ao questionar a assinatura da parte exequente, o que impossibilita o conhecimento do recurso nesse ponto.
4. O Juízo a quo entendeu que as provas requeridas eram irrelevantes para o julgamento, não havendo cerceamento de defesa.
5. Eventual vício de consentimento pela ausência de certificação válida da assinatura digital foi suprida pela juntada de procuração assinada pelo exequente e com reconhecimento de firma. Perda superveniente do interesse recursal.
6. Não há excesso de execução, pois a apelante reconheceu expressamente a dívida no valor de R$ 600.000,00 no instrumento de confissão.
7. A condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois não houve comprovação de conduta temerária por parte do apelante.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida, para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: em sede de embargos à execução não cabe discutir causas subjacentes ao contrato, tendo a executada reconhecido expressamente a dívida e os valores no instrumento contratual. Recurso provido apenas para o fim afastar a condenação por litigância de má-fé.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, 917, § 4º, 370, 371, 335, I, 355; CC/2002, art. 18; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 80.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª C. Cível, 0000997-49.2018.8.16.0157, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2020; TJPR, 15ª C. Cível, 0011382-42.2018.8.16.0194, Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; TJPR, 15ª C. Cível, 0003899-27.2023.8.16.0083, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; TJPR, 15ª C. Cível, 0001992-51.2022.8.16.0083, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2024; TJPR, 15ª C. Cível, 0003550-92.2023.8.16.0028, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 10.02.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003607-85.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.05.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003607-85.2024.8.16.0025, da 1ª Vara Cível de Araucária, em que é apelante Guimarães e Riva Ltda, e apelado Rodo Wall Ltda – EPP.1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida no mov. 33.1, nos autos de Embargos à Execução nº 0003607-85.2024.8.16.0025, na qual a MMª. Juíza Patrícia Mantovani Acosta julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução originária, nos seguintes termos: “3. DispositivoDiante do exposto, rejeitam-se liminarmente os embargos à execução em relação à tese de excesso de execução e, no restante, julgam-se improcedentes, com fundamento no art. 487, inc. I, e art. 917, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Com base no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, condena-se a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Considerando a sucumbência, condena-se a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% do valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (...)”O embargante interpôs recurso de apelação no mov. 38.1, aduzindo que: a) houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo indeferiu o requerimento de produção de provas consistente em expedição de ofício para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), bem como para que o apelado apresentasse os valores discriminados do conserto de veículos, haja vista a diferença dos valores repassados à seguradora e do valor executado; b) a falta de apresentação de cálculo não é motivo de rejeição liminar dos Embargos, pois o questionamento se refere ao enriquecimento ilícito da diferença apresentada no instrumento de confissão e o valor repassado; c) deve a sentença ser cassada, determinando-se a baixa do feito para que a apelada apresente demonstrativo dos valores e como se chegou à quantia contida no Instrumento de Confissão, tendo em vista o claro cerceamento de defesa quando indeferido o pedido para se apresentar a discriminação dos valores; d) deve ser determinada também a baixa do feito para que seja oficiado à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que informe qual a cobertura dos veículos do Apelado; e) a assinatura digital sem que ela seja credenciada por Autoridade Certificadora Credenciada é nula, o que leva à falta de representação processual nos autos de execução; f) o título executivo não tem os requisitos para que seja exigível, sobretudo em razão da assinatura do contrato; g) deve ser reformada a decisão referente à condenação por litigância de má-fé, por não ter o apelante agido de maneira temerária.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 43.1, sustentando o apelado que: a) a multa de litigância de má-fé deve ser mantida, tendo em vista que a parte agiu de forma temerária no processo, protelando o feito; b) não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto o Juízo verificou desnecessária a produção de outras provas, já que os documentos colacionados ao caderno processual eram suficientes para enfrentar as questões ventiladas; c) com relação ao excesso de execução, trata-se de tentativa de rediscussão do contrato, sendo que o valor confessado e suas causas subjacentes não tem o condão de desconstituir o instrumento particular de confissão de dívida, até porque não foi arguido nenhum vício sobre a validade do instrumento; d) os cálculos do valor exequendo foram devidamente apresentados pelo exequente, indicando os encargos incidentes e o valor inadimplido pelo devedor; e) tratando-se de execução fundada em confissão de dívida, mostra-se desnecessária a comprovação da causa subjacente à emissão do título; f) é válida a assinatura digital, tendo em vista que, na atualidade, todas as operações bancárias, empréstimos, pagamentos, operações comerciais são feitas digitalmente, não existindo nenhum vício.É o breve relatório, em síntese.
2. FUNDAMENTAÇÃOPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento parcial.Isso porque, com relação à insurgência da assinatura da parte exequente no Instrumento de Confissão de Dívida, observa-se que a parte pleiteia em nome próprio direito alheio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Vejamos.“Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”Nesse sentido, vê-se que o apelante, ao se insurgir sobre eventual vício na representação e assinatura da outra parte, além de não demonstrar qualquer prejuízo, mostra a ausência de legitimidade e interesse, o que impossibilita o conhecimento do recurso nesse ponto.De todo modo, importante ressaltar que não há que se falar em inexigibilidade do título, uma vez que, nesse instrumento, a assinatura do credor é dispensável, sendo necessária apenas a assinatura do devedor e de duas testemunhas, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. In verbis:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:III- documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;Destarte, conheço parcialmente do recurso.2.1. Cerceamento de defesaEm caráter preliminar, pretende o apelante a cassação da sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de provas.Razão não lhe assiste, todavia.Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo, no seu juízo de discricionariedade, entendeu pela irrelevância das provas requeridas, justificando que eram irrelevantes para o julgamento do processo, tendo em vista que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida foi expresso no sentido de que o valor confessado estava relacionado aos danos materiais ocasionados aos veículos da parte embargada, ao passo que o contato da seguradora diz que o valor cobrado se referia a danos ambientais.Além disso, destaco que o órgão julgador, sendo o destinatário da prova, é quem decide a respeito do cabimento e da necessidade da produção da prova, com base no seu livre convencimento motivado, consoante os artigos 370 e 371, do CPC/2015. In verbis:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.Outrossim, de acordo com o artigo 335, inciso I, do mesmo diploma legal, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: l- não houver necessidade de produção de outras provas (...)Desse modo, uma vez que a lide versa sobre questões cujos pontos controvertidos são passíveis de serem esclarecidos sem instrução, adequado é o julgamento antecipado da lide, consoante o artigo 355, do Código de Processo Civil.A propósito, vejamos o entendimento desta Colenda Câmara em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, quando a realização de perícia for desnecessária à resolução da lide.2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000997-49.2018.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020). “EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ORAL OU DOCUMENTAL – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015.Apelação cível desprovida”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0011382-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 27.07.2020).Assim, afasto a preliminar arguida, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.2.2. Da validade da assinatura digital Alega o apelante, nesse ponto, que a assinatura digital sem que seja vinculada a Autoridade Credenciadora é nula, o que leva à falta de representação processual no processo de Execução Embargado. Todavia, a questão encontra-se superada, tendo em vista que o exequente juntou aos autos procuração assinada a próprio punho e com reconhecimento de firma (mov. 19.2), sanando eventual vício de consentimento. Com isso, deixo de conhecer da preliminar por perda superveniente do interesse recursal.
2.3. Excesso de execuçãoNo mérito, sustenta a executada que o apelado encaminhou os valores do conserto dos veículos, que foram repassados para a seguradora, sendo que a soma destes versou em R$ 338.733,00, montante diferente do cobrado no instrumento de confissão de dívida (R$ 600.000,00).Diante de tal situação, seria necessário apurar o real valor do conserto por uma planilha detalhando todos os custos referentes aos reparos dos veículos.Assim, alega que a falta de apresentação de cálculo não é motivo de rejeição liminar dos Embargos, pois o questionamento se refere ao enriquecimento ilícito da diferença apresentada no instrumento de confissão de dívida e o valor passado.Novamente o pleito não comporta acolhimento, na medida em que a executada, após apresentação do saldo devedor, assinou instrumento reconhecendo expressamente as dívidas e os respectivos valores e, por liberalidade, assumiu dever a importância de R$ 600.000,00 a título de reparação de danos materiais.Portanto, ao se insurgir quanto ao valor correto do que seria devido pelo seguro, tem-se que o comportamento da apelante colide com o princípio do verine contra factum proprium, conduta contrária à expectativa legitimamente construída pela contraparte contratual, já que confessou expressamente a dívidas nos valores apresentados no instrumento particular. Além disso, as causas subjacentes do contrato não têm o condão de desconstituir a confissão da dívida, até porque não foi comprovado qualquer vício sobre a validade do instrumento.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SIMULAÇÃO. INVIABILIDADE. SIMULAÇÃO ARGUIDA PELO PRÓPRIO SIMULADOR, SENDO ELE PRÓPRIO BENEFICIÁRIO DE EVENTUAL DECLARAÇÃO DA NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO. CIÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NO MOMENTO DA ASSINATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELO EMBARGANTE. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO VÁLIDO NA SUBSTÂNCIA E NA FORMA. INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DO CAPUT DO ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001992-51.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.03.2024)Desse modo, não há que se falar em excesso de execução ou enriquecimento ilícito por parte do exequente.2.4. Litigância de má-féPor fim, requer a parte o afastamento da condenação por litigância de má-fé, porquanto não restou demonstrada qualquer conduta temerária.Razão lhe assiste, apenas nesse aspecto.O Código de Processo Civil estabelece no artigo 80 as hipóteses em que a parte é considerada litigante de má-fé, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - Alterar a verdade dos fatos; III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - Provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Contudo, não se verifica qualquer comprovação de que o apelante agiu de má-fé ao realizar a distribuição desta demanda, não se demonstrando conduta que possa ser amoldada a algum dos incisos supracitados. Segundo a sentença “o embargante não apenas suscitou teses incompatíveis com sua própria posição e notoriamente incabíveis - assinatura da parte contrária e cobertura do seguro -, como também apresentou comportamento contraditório com sua posição anterior durante o cumprimento do contrato, visando, nesta oportunidade, a desconstituir negócio plenamente válido, sem indicar nenhuma causa de anulabilidade ou nulidade (...)” Tais apontamentos, entretanto, são genéricos e incapazes de se enquadrar nos incisos que autorizam a condenação do recorrente à pretendida multa, já que o apelante apenas exerceu seu direito de ação. Assim já decidiu esta Câmara de Justiça em caso semelhante: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO A CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) CASO QUE REVELA REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA À OUTRA JÁ DISTRIBUÍDA (CPC, ART. 337, § 3º). DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA VISANDO O CANCELAMENTO DE DUAS NEGATIVAÇÕES ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO E MESMA DATA DE OCORRÊNCIA, UMA JUNTO AO SCPC E OUTRA PERANTE O SERASA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO QUE OBSTA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (B) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 80 DO CPC.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003550-92.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.02.2024)” (grifou-se) Posto isso, não havendo nos autos informação que conduza à conclusão de existência de dolo ou má-fé do recorrente, deve ser afastada a condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para o fim de afastar a condenação por litigância de má-fé. Por fim, tendo o recurso sido provido em parte somente para o fim de excluir a condenação por litigância de má-fé, mantenho a fixação da verba sucumbencial na forma como arbitrada.
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