Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 16.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz Substituto da Vara Cível de Telêmaco Borba, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais NPU 0002780-71.2026.8.16.0165, que 10.591.512 Raquel Leal dos Santos (pessoa jurídica) e Raquel Leal dos Santos movem em face de Banco Bradesco S/A, Lake Securitizadora S/A e Dalson Henrique Travagim Confecções, pela qual, entre outras providências, deferiu “[...] a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos protestos (202519357, 202601161 e 202602805) e a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, o que deverá ser providenciado em até 5 dias úteis, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00”.O primeiro réu, ora agravante, alega que nem “[...] sequer comprova os pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirma que “[...] recebeu o título para cobrança simples, das credoras, com a incumbência somente de cobrá-lo, não tocando a este perquirir as relações existentes entre as partes envolvidas no saque do título que lhe foi entregue. Assim, ao receber o título, tratamos de cobrá-lo numa atitude absolutamente lícita, uma vez que agimos de acordo com o determinado pelo artigo 667 do Código Civil [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Aduz que “[...] é impossível a declaração de inexistência de débito, de forma que não há como se conceder agasalho ao pleito da demandante [...] Ademais, não há como esta requerida declarar a inexistência ou ilegalidade de um débito QUE SEQUER FOI QUEM PROTESTOU” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Assevera que “O AUTOR NÃO COMPROVOU QUE O DÉBITO COBRADO ATRAVÉS DO PROTESTO É INDEVIDA QUE DE FATO NÃO REALIZOU A COMPRA DOS PRODUTOS JUNTO A OUTRA REQUERIDA, NÃO SENDO POSSÍVEL DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO JURIDICA QUE SEQUER EXISTE PROVAS, BEM COMO DIANTE DA EVIDENTE ILEGITIMIDADE” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10).Menciona que “[...] para que ocorra a baixa é necessária a comprovação do pagamento, ou até mesmo a comprovação da cobrança indevida, o que não se encontra no presente caso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Cita que “[...] a imposição de sanção pecuniária não constitui a medida menos gravosa à esfera jurídica do Agravante, como também não se afigura como o meio mais apropriado e eficaz para garantir a satisfação da tutela pretendida. Além disso, na prática tem-se presenciado uma inversão de valores, pois a multa tornou-se um fim em si mesma, alcançando valores superiores ao proveito econômico que sustenta o pedido de fundo da pretensão deduzida em Juízo, transformando-se numa verdadeira indústria, em que é mais proveitoso para o Autor que o Requerido não cumpra a medida, ou a retarde o maior tempo possível” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Diz que, “[...] caso não seja acolhido o pedido anterior para revogação da medida bem como da imposição da multa, requer alternativamente este Agravante que seja minorado o valor arbitrado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja estabelecido um teto a fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Destaca que, “Com a fixação de prazo exíguo ou não fixação de prazo, poderá ensejar enriquecimento ilícito da autora, pois a mesma poderá alegar o descumprimento a qualquer momento e em valores exorbitantes. Além disso, cabe mencionar a necessidade de fixar prazo razoável para possibilitar a ciência deste requerido acerca da liminar, o envio da comunicação ao setor responsável e o cumprimento da obrigação, visto o tempo necessário para todo o procedimento interno” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.As agravadas trouxeram resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual pedem a manutenção da decisão ora impugnada.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Passa-se, então, ao exame da questão controvertida (tutela de urgência para suspensão de protestos).Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais NPU 0002780-71.2026.8.16.0165, movida por Raquel Leal dos Santos (pessoa jurídica) em face de Banco Bradesco S/A, Lake Securitizadora S/A e Dalson Henrique Travagim Confecções, em cuja inicial foram suscitados os fatos a seguir: “A Autora é uma empresa de pequeno porte que atua no ramo de papelaria e venda de presentes diversos, mantendo com zelo e retidão suas obrigações comerciais. Realizou algumas vezes compras na empresa da 1ª ré tendo efetuado o pagamento de todos os boletos emitidos referente as compras realizadas. Ocorre que, em meados de 2025, a Autora passou a receber boletos de cobrança referentes a dívidas jamais contraídas, emitidos pela primeira Ré, CALITRA. Inicialmente, no momento do recebimento de tais cobranças, a representante da empresa requerente, diligentemente entrava em contato com a 1ª ré para que solucionasse o equívoco, sendo lhe prometido sempre que tomariam providência para a baixa devendo a autora desconsiderar a cobrança recebida.Veja-se:Porém as cobranças continuavam com recebimento de boletos tanto via e-mail quanto via postal. Para a surpresa e desespero da Autora, em dezembro de 2025, a situação se agravou drasticamente quando foram protestados 3 (três) títulos em seu nome, conforme certidão anexa, a saber: 1. Valor de R$ 615,75, com vencimento em 30/08/2025, Espécie: DMI (Duplicata Mercantil por Indicação), nº 4035-03, protocolo: 202519357. 2. Valor de R$ 454,37, com vencimento em 15/01/2026; Espécie: DMI (Duplicata Mercantil por Indicação), nº 3607-001, protocolo: 202601161. 3. Valor de R$ 454,37, com vencimento em 15/02/2026, Espécie: DMI (Duplicata Mercantil por Indicação), nº 3607-002, protocolo: 202602805.Da análise dos boletos e dos instrumentos de protesto, verifica-se que a primeira Ré, CALITRA, figura como ‘beneficiário final’, sendo a responsável pela emissão das cobranças, enquanto a segunda Ré, LAKE SECURITIZADORA, consta como ‘beneficiário’, tendo sido a empresa que emitiu os boletos, ao passo que a 3ª ré foi a apresentante do título ao cartório.Conforme se observa na certidão o protesto da dívida questionada teve início com a entrega de duplicatas DMI, ou seja, teve origem pela apresentação de título sem aceite físico do comprador (autora). Contudo tal modalidade de protesto exige que o credor apresente a nota fiscal e o comprovante de entrega do produto documento que inexiste já que a autora jamais recebeu os produtos cobrados sendo que as compras que efetivamente realizou estão devidamente quitadas. As referidas negativações têm causado enormes prejuízos à Autora, que se vê impedida de realizar novas compras e obter crédito junto a fornecedores, uma vez que seu CNPJ consta com restrições nos órgãos de proteção ao crédito (certidão de protesto anexa).Tal situação coloca em risco a própria continuidade das atividades empresariais. Resta, portanto, evidente a fraude e o descaso das Rés, não restando alternativa à Autora senão a busca da tutela jurisdicional para ver seu direito restabelecido”. Postulou-se, ao final, a concessão da tutela de urgência, “[...] para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos (protocolos 202519357, 202601161 e 202602805) e a exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 05).Na decisão de mov. 16.1 – 1º grau, o MM. Juiz deferiu o pedido liminar, amparado na seguinte fundamentação: “[...] 3. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da fumaça do bom direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que não será concedida quando irreversíveis os efeitos do decisum (art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil). In casu, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos juntados, especialmente pela comprovação dos protestos indicados no mov. 1.10, bem como pelas alegações de inexistência de relação jurídica apta a justificar a emissão dos títulos. Embora, neste momento processual, não haja demonstração absoluta do caráter indevido do protesto, é certo que não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, consistente na demonstração de inexistência da relação jurídica com as rés. Assim, por ora, presumo a boa-fé do autor, que procurou o Poder Judiciário para o levantamento de protesto efetivado em seu nome em razão de débito que afirma desconhecer.Nesse sentido, a jurisprudência: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR/AGRAVANTE.1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE PROTESTO EM NOME DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA POR PARTE DO AUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO’ (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039654-07.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2023).Assim, a comprovação dos protestos traz verossimilhança às alegações da autora, sendo suficiente, nesta fase inicial, para o deferimento da medida. O perigo de dano também está configurado, tendo em vista que a manutenção dos protestos implica restrição ao crédito da autora, pessoa que exerce atividade empresarial, o que pode prejudicar a aquisição de mercadorias, comprometer sua atividade econômica e afetar sua reputação no mercado. Ressalto que a medida não apresenta caráter irreversível, pois, em caso de improcedência do pedido, será possível o restabelecimento dos protestos, além da responsabilização da parte autora por eventuais prejuízos (art. 302, I, do CPC).Por oportuno, cito: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO E DA NEGATIVAÇÃO EM DESFAVOR DA AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DOS ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL QUE DEMANDAM MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando o cancelamento do protesto e a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito. II. Questão em discussão2. Discute-se a validade e legalidade do protesto e negativação em desfavor da autora. III. Razões de decidir3. Regularidade dos atos de cobrança extrajudicial que demandam maior instrução probatória. Verificada a verossimilhança das alegações da autora e evidente o dano decorrente de eventual ilicitude de protesto indevido, bem como a ausência de irreversibilidade da medida, que autorizam a concessão de tutela antecipada de urgência, na forma do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0086386- 75.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 05.03.2025). Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos protestos (202519357, 202601161 e 202602805) e a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, o que deverá ser providenciado em até 5 dias úteis, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00”. O corréu, Banco Bradesco S/A, insurge-se contra esse entendimento.Alega, em suma, que não foram demonstrados “[...] os pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).O recurso comporta acolhida.A teor do artigo 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Ainda, o §1º, do referido artigo, dispõe que, “Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”.A propósito, a tese firmada pela Corte Superior no Tema Repetitivo n.º 902: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”. Por oportuna, a ementa do acórdão: “SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido” (REsp n. 1.340.236/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 26/10/2015) Note-se que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é observado por esta Corte, como se vê dos julgados abaixo: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Sustação de protesto de cheques condicionada à prestação de caução. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos de protestos de cheques relacionados a débito decorrente de contrato de compra e venda de veículo, condicionando a medida à prestação de caução no valor dos títulos protestados. O agravante alega descumprimento contratual pelo agravado, que não transferiu o veículo nem o entregou livre de ônus, e requer a sustação dos protestos sem a exigência de caução, sob o argumento de que a medida é reversível e a caução excessiva. A decisão recorrida condicionou a suspensão dos protestos à garantia judicial, visando preservar direitos do credor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos efeitos do protesto de cheques pode ser concedida sem a exigência de caução, diante da alegação de inexigibilidade dos títulos em razão do descumprimento contratual na compra e venda de veículo. III. Razões de decidir 3. A suspensão do protesto implica restrição ao direito do credor, exigindo a prestação prévia de caução para garantia de eventuais prejuízos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige contracautela para a sustação de protesto, conforme o Tema 902 e o REsp 1340236/SP. 5. A ausência de caução inviabiliza a concessão da tutela de urgência para sustação dos protestos, mesmo diante da alegação de descumprimento contratual. 6. A caução poderá ser devolvida após o julgamento, evitando prejuízo para ambas as partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A suspensão dos efeitos do protesto de título está condicionada à prestação de caução idônea para garantia de eventuais prejuízos ao credor, nos termos do Tema 902 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 297 e 543-C; Lei nº 9.492/1997, arts. 2º, § 1º, 9º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0083327-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, REsp 1340236/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção do STJ, j. 14.10.2015; TJPR, 0053620-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, 0028701-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, 0017678-36.2025.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; Súmula nº 902/STJ” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0148900-30.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.06.2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NÃO OFERTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Para a concessão de tutela de urgência visando à sustação de protesto, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito, perigo de dano e a prestação de caução, sendo a ausência de qualquer um deles suficiente para o indeferimento do pedido. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083327-45.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.10.2025). “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Sustação de protesto e tutela de urgência. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Fento Engenharia Ltda - EPP contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de sustação de protesto e indenização por danos morais, alegando que o protesto se baseia em nota fiscal de outra empresa e que a anotação prejudica suas atividades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência para sustação de protesto deve ser concedida na ausência de caução e diante da alegação de protesto indevido relacionado a nota fiscal de outra empresa. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de caução, requisito essencial para a sustação de protesto. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Para a concessão de tutela de urgência visando à sustação de protesto, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito, perigo de dano e a prestação de caução, sendo a ausência de qualquer um deles suficiente para o indeferimento do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput e § 1º; STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.236-SP. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0085295-81.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 02.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0124819-51.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 15.03.2025. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pela Fento Engenharia Ltda foi negado. A empresa pedia a suspensão de um protesto que, segundo ela, estava errado, mas o juiz entendeu que não foram apresentados os documentos necessários para comprovar que o protesto era indevido. Além disso, a empresa não ofereceu uma garantia, chamada de caução, que é exigida para esse tipo de pedido. Por isso, a decisão anterior que negou a tutela de urgência foi mantida, pois não estavam presentes os requisitos legais para a suspensão do protesto” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0124792-68.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.06.2025). Portanto, em síntese, o deferimento da liminar de sustação do protesto exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: a) o fumus boni iuris, consistente na presença de elementos que indiquem, ainda que em juízo de cognição sumária, a inexistência da obrigação ou alguma irregularidade no título levado a protesto; b) o periculum in mora, caracterizado pela probabilidade de ocorrência de dano decorrente da efetivação do protesto; e, c) a prestação de caução.No caso, em juízo de cognição superficial, não se vislumbram os requisitos necessários para manter a concessão da tutela extraordinária.Com efeito, não se verifica a existência de caução para o deferimento da liminar requerida, o que, por si só, impediria a concessão da medida pretendida.Também não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, pois, embora a autora sustente que os títulos que deram origem aos protestos decorreriam de obrigações que não teria contraído, a controvérsia demanda maior esclarecimento e dilação probatória e não é possível, em sede de cognição sumária, concluir pela manifesta inexistência da relação jurídica subjacente.Isso porque, na própria petição inicial, a autora reconhece que manteve relação comercial anterior com a sacadora das duplicatas e, inclusive, que realizou compras junto à empresa e efetuou o pagamento dos respectivos boletos.Além disso, conforme consignado na manifestação do agravante de mov. 26.1 – 1º grau, “[...] quanto ao título nº 4035-01, constatou-se que houve o respectivo pagamento diretamente em cartório, razão pela qual igualmente não foi protestado”.Assim, ao que parece, uma das duplicatas foi efetivamente paga, circunstância que, a princípio, não se harmoniza com a alegação de inexistência de qualquer obrigação perante a sacadora e reforça a necessidade de maior esclarecimento acerca da origem dos títulos, das relações comerciais estabelecidas entre as partes e das potenciais obrigações.Nesse contexto, a análise da controvérsia exige o aprofundamento da instrução probatória, sob o crivo do contraditório, e não se pode, a partir dos elementos disponíveis nesta fase de cognição sumária, reconhecer a plausibilidade da tese autoral em grau suficiente para justificar a medida de urgência.Desse modo, diante da necessidade de esclarecimento dos fatos e da existência de elementos que, ao menos por ora, não corroboram, de forma inequívoca, a narrativa apresentada na inicial, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência.Ressalte-se, por fim, que a certidão de protesto colacionada na petição inicial (mov. 1.12 – 1º grau) evidencia a existência de protesto anterior em nome da autora, circunstância que não é objeto de controvérsia ou impugnação na presente demanda:
Logo, não se verifica, por enquanto, situação concreta de urgência ou risco de dano decorrente especificamente dos protestos ora questionados, sobretudo porque a própria documentação acostada revela que a autora já possui apontamento anterior, que, aparentemente, permanece hígido.Em conclusão, o recurso interposto pela instituição financeira, Banco Bradesco S/A, deve ser provido, para revogar a medida liminar deferida a seu desfavor no mov. 16.1 – 1º grau. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo corréu, Banco Bradesco S/A, e dar-lhe provimento, para revogar a medida liminar deferida a seu desfavor no mov. 16.1 – 1º grau. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou o recurso e anulou a liminar de suspensão de protestos e retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, por entender que a medida liminar pretendida exige, cumulativamente, probabilidade do direito, perigo de dano e prestação de caução e que, no caso, não estão presentes esses requisitos. Assim, a medida de urgência foi considerada inadequada nesta fase inicial do processo.
|