SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002258-66.2024.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME1.1 Segurado obrigatório que ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão de auxílio-acidente. Alegou que sofreu acidente de trabalho em 26/12/2017, com fratura no membro superior, resultando em sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Inicialmente, requereu a concessão do benefício a partir de 05/12/2023, data do requerimento administrativo. Posteriormente, aditou a petição inicial, indicou que o termo inicial deveria ser 11/03/2018.1.2 Sentença julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício a partir de 11/03/2018, com reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos.1.3 O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que a sentença foi ultra petita ao fixar o termo inicial anterior ao pedido na petição inicial.1.4 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e pelo provimento para adequar o termo inicial ao requerido na petição inicial aditada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Aferir se a sentença foi ultra petita ao fixar o termo inicial do benefício em 11/03/2018, considerando que, na petição inicial, foi requerido 05/12/2023, e posteriormente alterado para 11/03/2018 antes da citação do INSS.2.2 Verificar se foram corretamente aplicadas as regras de prescrição quinquenal e dos consectários legais.2.3 Avaliar a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com outros benefícios previdenciários.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A alteração do termo inicial do benefício antes da citação do INSS configura aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC, afastando a alegação de sentença ultra petita.3.2 A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.3.3 Consoante o Tema 862 do STJ e o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.3.4 A verificação da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com outros benefícios deve observar o artigo 86, § 3º, da Lei 8.213/1991.3.5 Os consectários legais foram corretamente aplicados, seguindo o entendimento do STJ no Tema 905 e a EC 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido, para manter o termo inicial do benefício fixado na sentença. Sentença confirmada em reexame necessário.Dispositivos relevantes citadosLei 8.213/1991, artigos 86, §§ 1º, 2º e 3º; artigo 103, parágrafo único.Código de Processo Civil, artigo 329, inciso I.Emenda Constitucional 113/2021, artigo 3º.Jurisprudência relevante citadaREsp 1.109.591/SC, STJ, Tema 416.AgInt no REsp 2.037.248/SP, STJ.AgInt no REsp 1.590.354/MG, STJ.AgInt no REsp 1.922.791/PE, STJ.