SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001949-12.2023.8.16.0041
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Thu Nov 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA PARA CONSIDERAR VÁLIDAS AS EXIGÊNCIAS REALIZADAS PELA OFICIAL DE REGISTRO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM DIVISÃO AMIGÁVEL. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada para manter as exigências realizada pela oficial do registro. A apelante sustenta que o valor dos imóveis foi indicado levando em consideração as informações constantes nas declarações de imposto de renda da doadora e dos donatários, bem como afirma que a divisão amigável dos imóveis foi realizada de acordo com o art. 1.320 do Código Civil e respeitou os quinhões que pertencem a cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se é possível considerar o valor dos imóveis indicado na Escritura Pública; (ii) se é possível o registro da divisão amigável na forma como realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor dos imóveis constante na Escritura Pública é muito discrepante do declarado perante o Fisco Estadual, bem como destoa de forma significativa do preço médio de terras agrícolas estipulado pelo Departamento de Economia Rural, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná, de modo que se mostra cabível a rerratificação da Escritura Pública, conforme constou na nota de diligência registral. 4. A divisão amigável realizada pelas partes considerou os imóveis como um todo, com a soma das áreas de diferentes matrículas, com posterior redistribuição, situação que configura verdadeira permuta de frações ideais. 5. O registro da divisão amigável na forma como realizada configuraria ofensa ao princípio da continuidade registral, previsto no art. 195 da Lei 6.015/1973. IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.