Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Compensação de honorários de sucumbência e inversão do ônus da sucumbência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou integralmente a decisão de primeiro grau, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e afastando a condenação da consumidora ao pagamento de honorários advocatícios, com a alegação de omissão quanto à compensação dos honorários de sucumbência e a inversão do ônus da sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a ilegalidade da compensação dos honorários de sucumbência e se a inversão do ônus da sucumbência é devida em razão da reforma da decisão de origem.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado reformou integralmente a decisão de primeiro grau, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, o que afastou a autorização para compensação de honorários.4. Os embargos de declaração não se prestam a antecipar pronunciamentos sobre situações futuras que não se configuram no momento.5. A decisão de origem que fixou honorários foi integralmente reformada, e a nova decisão, ao rejeitar a impugnação, afasta a necessidade de redistribuição da sucumbência.6. Não há vícios que justifiquem a interposição de embargos de declaração, sendo necessária a interposição do recurso adequado para mudança da decisão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É vedada a compensação de honorários de sucumbência quando a decisão que a autorizava é integralmente reformada, não havendo, assim, fundamento para a análise do tema em embargos de declaração._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 1º e § 14º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 3ª Câmara Cível, 0007687-90.2024.8.16.0058, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 29.10.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005790-19.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 21.10.2024; Tema Repetitivo nº 408/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela parte que se sentiu prejudicada com a decisão anterior sobre um agravo de instrumento. Essa parte pedia que o tribunal se manifestasse sobre a compensação de honorários e a inversão do ônus da sucumbência, mas o tribunal entendeu que não havia omissões ou erros na decisão anterior. O acórdão já havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, o que significa que a decisão anterior que permitia a compensação dos honorários não tinha mais efeito. Assim, o tribunal decidiu que não era necessário discutir esses pontos novamente e rejeitou os embargos, mantendo a decisão anterior.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018844-06.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.07.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Valeria Freire em face do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 0104357-73.2024.8.16.0000, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DEDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA REPETITIVO 408) – RECURSO PROVIDO.” (mov. 23.1)
Apontando a existência de vícios no acórdão, o embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão deixou de se manifestar sobre a ilegalidade da compensação dos honorários de sucumbência, contrariando o art. 85, §14º do CPC, que veda expressamente essa prática; b) a jurisprudência do TJPR e do STJ reconhece que a compensação é vedada e que a verba honorária tem natureza alimentar e de ordem pública, podendo ser revista de ofício; c) ao prover integralmente o agravo de instrumento, o acórdão reformou a decisão de primeiro grau que havia acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenado a consumidora ao pagamento de honorários; d) contudo, com a reversão total da decisão, seria necessária a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, §1º do CPC. Por fim, postulou o acolhimento dos embargos de declaração para (i) declarar a proibição da compensação dos honorários de sucumbência, fixando-os em 15% do valor atualizado da causa; (ii) alternativamente, que a questão seja reconhecida de ofício, dada sua natureza de ordem pública; (iii) a declaração da inversão do ônus da sucumbência, como consequência lógica da reforma da decisão de origem. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10). É o breve relato do essencial.
CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade MÉRITO O embargante aduz que o acórdão embargado foi omisso em dois pontos, que serão analisados separadamente. Da vedação à compensação de honoráriosDe acordo com o embargante, o acórdão embargado não teria se manifestado sobre a ilegalidade da compensação dos honorários de sucumbência, contrariando o art. 85, §14º do CPC. No entanto, sem razão. O acórdão embargado reformou integralmente a decisão de primeiro grau, rejeitando por completo a impugnação ao cumprimento de sentença. Com isso, a decisão anteriormente proferida — que havia acolhido parcialmente a impugnação e, de forma implícita, autorizado a compensação dos honorários — deixou de produzir efeitos jurídicos. A questão foi superada pela própria lógica processual: ao ser afastada a decisão que autorizava (ainda que tacitamente) a compensação, não subsiste mais qualquer fundamento que justifique a análise do tema por este Tribunal.O que se verifica, na verdade, é uma tentativa da parte embargante de obter uma manifestação preventiva ou hipotética, com o objetivo de evitar eventual compensação futura. Contudo, os embargos de declaração não se prestam a esse fim, pois sua finalidade é integrar ou esclarecer decisões judiciais quanto a vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), e não antecipar pronunciamentos sobre situações que sequer se configuram no momento. Inversão do ônus de sucumbênciaO embargante sustenta que, ao prover integralmente o agravo de instrumento, o acórdão reformou a decisão de primeiro grau que havia acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, com isso, condenado a consumidora ao pagamento de honorários advocatícios.Segundo sua argumentação, essa reversão total da decisão de origem impõe, como consequência lógica e jurídica, a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Isso porque, tendo sido afastada a condenação anteriormente imposta à parte consumidora, o banco — ora vencido — deve arcar com os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade e à regra legal que impõe ao vencido o pagamento da verba honorária.Tampouco há omissão neste ponto. A fixação de honorários advocatícios na origem decorreu do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, com a interposição do agravo de instrumento, a matéria foi reexaminada por esta instância, que decidiu pela rejeição integral da impugnação.Diante dessa rejeição total, o acórdão embargado corretamente consignou a inaplicabilidade de honorários advocatícios, com base no Tema Repetitivo nº 408 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”.Assim, não há que se falar em inversão do ônus da sucumbência, pois a hipótese de condenação em honorários sequer se configura. A decisão de origem que havia fixado honorários em desfavor da parte exequente foi integralmente reformada, e a nova decisão, ao rejeitar a impugnação, atrai a incidência do entendimento consolidado pelo STJ, afastando a necessidade de qualquer redistribuição da sucumbência.Dessa forma, analisando o acórdão prolatado em contraponto com as razões do recurso, denota-se mera insatisfação com as conclusões adotadas pelo Colegiado, com a nítida pretensão de rediscussão da matéria e modificação da decisão, o que não se mostra consentâneo com a via recursal eleita pelo embargante. Ora, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da r. decisão ora embargada. Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência desta C. 15ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIa – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007687-90.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.10.2024)
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. VÍCIO INEXISTENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CLS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005790-19.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.10.2024) Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Valéria Freire.
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