SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018844-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Compensação de honorários de sucumbência e inversão do ônus da sucumbência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou integralmente a decisão de primeiro grau, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e afastando a condenação da consumidora ao pagamento de honorários advocatícios, com a alegação de omissão quanto à compensação dos honorários de sucumbência e a inversão do ônus da sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a ilegalidade da compensação dos honorários de sucumbência e se a inversão do ônus da sucumbência é devida em razão da reforma da decisão de origem.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado reformou integralmente a decisão de primeiro grau, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, o que afastou a autorização para compensação de honorários.4. Os embargos de declaração não se prestam a antecipar pronunciamentos sobre situações futuras que não se configuram no momento.5. A decisão de origem que fixou honorários foi integralmente reformada, e a nova decisão, ao rejeitar a impugnação, afasta a necessidade de redistribuição da sucumbência.6. Não há vícios que justifiquem a interposição de embargos de declaração, sendo necessária a interposição do recurso adequado para mudança da decisão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É vedada a compensação de honorários de sucumbência quando a decisão que a autorizava é integralmente reformada, não havendo, assim, fundamento para a análise do tema em embargos de declaração._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º e § 14º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0007687-90.2024.8.16.0058, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 29.10.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005790-19.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 21.10.2024; Tema Repetitivo nº 408/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela parte que se sentiu prejudicada com a decisão anterior sobre um agravo de instrumento. Essa parte pedia que o tribunal se manifestasse sobre a compensação de honorários e a inversão do ônus da sucumbência, mas o tribunal entendeu que não havia omissões ou erros na decisão anterior. O acórdão já havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, o que significa que a decisão anterior que permitia a compensação dos honorários não tinha mais efeito. Assim, o tribunal decidiu que não era necessário discutir esses pontos novamente e rejeitou os embargos, mantendo a decisão anterior.