SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018886-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Sat May 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud, sob a alegação de que os valores têm origem em indenização por danos morais, conforme sentença transitada em julgado em ação anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores constritos em conta corrente, oriundos de indenização por danos morais, em face da decisão que indeferiu tal pedido na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Os valores recebidos a título de indenização não estão abrangidos pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC.4. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores em conta corrente, é necessário comprovar que constituem reserva financeira, o que não foi demonstrado pela agravante.5. A impenhorabilidade não pode ir além do necessário para garantir o sustento do devedor e sua família, e a proteção excessiva ao devedor compromete o direito de crédito do exequente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras depende da comprovação de que tais quantias constituem reserva financeira destinada à manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família, não se aplicando automaticamente a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC apenas pela origem dos valores ou por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0045168-67.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da agravante não pode ser aceito. A justificativa é que os valores, que vêm de uma indenização por danos morais, não estão protegidos pela lei que garante a impenhorabilidade de certos tipos de dinheiro. Além disso, a agravante não conseguiu provar que o dinheiro estava guardado como uma reserva financeira, o que é necessário para que a proteção se aplique. Portanto, a penhora dos valores foi mantida, pois a lei permite que o credor receba o que lhe é devido, desde que não comprometa o sustento básico da agravante e de sua família.