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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Morgana Possamai Ferreira e outros em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud.Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese que: a) O valor constrito na conta bancária da Executada, ora Agravante, Morgana Possamai Ferreira, tem origem comprovada em indenização por danos morais, conforme reconhecido na sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 5000225- 51.2023.8.24.0141, cuja decisão transitada em julgado; b) a legislação processual civil estabelece claramente a proteção à impenhorabilidade de determinadas verbas, incluindo valores de caráter indenizatório, como no caso dos autos; c) tais valores não constituem acréscimo patrimonial, tampouco representam receita habitual ou disponível para quitação de obrigações; d) ainda que a decisão de origem tenha interpretado esse dispositivo de forma restritiva, restringindo a impenhorabilidade apenas à conta poupança, a jurisprudência do STJ já pacificou a extensão dessa proteção a outras formas de depósito bancário, como contas-correntes e fundos de investimento, desde que demonstrada a natureza alimentar ou de reserva financeira dos valores.Ao final pleiteia pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2.O recurso não merece provimentoComo se sabe, o art. 833, do CPC/2015 considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execuçãoII - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. §3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Assim, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito mostra-se, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado.Com efeito, a regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Contudo, excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 do artigo 833, do Código de Processo Civil[1] e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)No caso, a agravante pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito em conta corrente, sob o fundamento de que tem origem comprovada em indenização por danos morais, da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 5000225- 51.2023.8.24.0141. Ocorre que, os valores recebidos a título de ação de indenização não restam albergadas nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DE OUTROS AUTOS SOBRE OS CRÉDITOS QUE O EXECUTADO PESSOA FÍSICA LÁ VENHA A RECEBER. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DE UM DOS EXECUTADOS. 1. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POUPADOS, ATÉ O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 833, X), INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA. TESE REJEITADA. PENHORA EFETUADA NO ROSTO DOS AUTOS DE “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A REGRA PREVISTA NO ART. 833, X, E § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. 2. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. VERBA DESTINADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE OS CRÉDITOS PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO EXECUTADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE REQUERIMENTO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELOS ADVOGADOS, EM MOMENTO ANTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E, AINDA, NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS (LEI N.º 8.906/94, ART. 22, § 4º). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045168-67.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2025)Além disso, não sendo caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras dependem da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira ou que o montante constitui verba absolutamente impenhorável.E, no caso, a parte agravante peticionou aos autos requerendo a impenhorabilidade de valores, no entanto, não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de comprovar que a quantia constrita está sendo poupada com a finalidade de reserva financeira.Nesse sentido:Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas correntes rejeitada em primeiro grau. Recurso da parte executada. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de quantias bloqueadas via Sisbajud. Os executados, ora agravantes, alegam que os valores são impenhoráveis, pois inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e oriundos de aposentadoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o numerário bloqueado nas contas correntes dos agravantes é impenhorável.III. Razões de decidir3. Nenhuma das contas correntes bloqueadas é utilizada para reserva contínua e duradoura de dinheiro, motivo pelo qual a regra do artigo 833, X, do CPC, não se aplica automaticamente às quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.4. Todos os bloqueios realizados, exceto o que recaiu diretamente sobre aposentadoria, devem prevalecer, pois os valores não estavam depositados nas contas correntes com a finalidade de acúmulo de capital nem possuem natureza alimentar.5. É cabível a mitigação da regra de impenhorabilidade da aposentadoria, com fundamento no EREsp n.º 1582475/MG, a fim de manter a constrição sobre 20% (vinte por cento) dos proventos recebidos no mês do bloqueio, percentual que não compromete a subsistência do executado.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para autorizar o desbloqueio da quantia de R$ 1.167,32 (um mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), mantida a penhora sobre os demais valores.Teses de julgamento: “1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de quantias mantidas em conta corrente ou outras aplicações financeiras, não basta a mera afirmação de que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas é necessário provar que a importância constitui reserva de capital, com a finalidade de assegurar o mínimo existencial do devedor e protegê-lo contra adversidades. 2. A impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC, aplica-se somente aos valores que possuírem natureza salarial comprovada e pode ser mitigada, para satisfação de crédito sem origem em prestação alimentícia, desde que a medida não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024; EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o dinheiro bloqueado em uma das contas correntes pode ser totalmente penhorado, ou seja, não será liberado. Isso porque os valores não estavam guardados para emergências, como acontece na caderneta de poupança. Em relação à outra conta corrente em discussão, o Tribunal autorizou o desbloqueio de apenas parte do dinheiro, por ser decorrente de aposentadoria. O restante continuará penhorado, pois não haverá prejuízo ao sustento do agravante.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102727-79.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.03.2025)Nesse contexto, tem-se que não há qualquer fundamento hábil a afastar a possibilidade de penhora. 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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