SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004106-53.2017.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Apelação Crime. Receptação (art. 180 do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 0.826/03). Condenação. Alvitre da Procuradoria-Geral de Justiça pelo reconhecimento da prescrição retroativa, com extinção da punibilidade Estatal, sem julgamento do mérito recursal. Anuência da douta defesa. Pena em concreto, para ambos os crimes, cuja prescrição se dá em 4 (quatro) anos. Decurso de prazo superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Recurso prejudicado, com a declaração de extinção da punibilidade Estatal em favor do réu, de ofício, com extensão ao corréu Douglas Ricardo de Lima. A perda da pretensão punitiva do Estado regulada pela pena em concreto considera a sanção estabelecida pelo juiz na sentença, com trânsito em julgado para a acusação, bem como os prazos anteriores à própria decisão, de regra, entre o recebimento da denúncia ou queixa e a data da decisão condenatória.