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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Antônio Carlos Guillen, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 180 do Código Penal e 14 da Lei nº 10.826/03, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Fato 01Em circunstâncias de horário e local não determinadas nos autos, mas certo que entre o dia 22 de março de 2017 e o dia 11 de abril do mesmo ano, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, os Denunciados ANTÔNIO CARLOS GUILLEN, DOUGLAS RICARDO DE LIMA e JAIRO MENDES, com vontade e consciência livres, em união de desígnios, adquiriram, em proveito próprio, 27 (vinte e sete) caixas de plástico de supermercados e 01. (um) caminhão VW/8-140, de cor branca e placa AXG-5050, ano 1998, chassi 9BWVTAT63WRB04319, os quais haviam sido objeto de roubo na cidade de Mandaguari/PR, no dia 22 de março de 2017, quando estavam sob a posse da pessoa de João Argerton (cf. Boletins de Ocorrência de fls. 05/07, 20 e 56/57, Autos de Exibição de Apreensão de fls. 14/15, 54 e 72, Autos de Entrega de fls. 23 e 73 e Auto de Avaliação Indireta de fl. 124).Depreende-se que as diligências ocorreram após a equipe policial ter recebido informações relacionadas à venda de caixas do Supermercado Brasil, situado na cidade de Mandaguari/PR, oportunidade em que foi constatado que os produtos eram resultantes de um roubo ocorrido naquela cidade, do qual os agentes também haviam subtraído o caminhão acima relacionado da vítima João Argenton, enquanto ele se deslocava até a cidade de Londrina/ PR, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 2017/336526.Em diligências, os policiais militares encontraram as caixas com identificação do Supermercado Brasil no Sítio Santa Terezinha, pertencente a ODAIRA, e no Sítio Monjoleiro, locado a BENEDITO CORREA FILHO, ambos localizados na área rural do município de Sabáudia/PR. Ainda, neste último, localizaram o quebra sol do veículo roubado. Ato contínuo, encontraram o caminhão na estrada Novo Mundo, em estado de abandono.Apurou-se que ANTÔNIO CARLOS havia encomendado o caminhão. Inclusive, segundo depoimento dos policiais, os denunciados admitiram terem o adquirido pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), além de terem substituído as suas placas.Consta, ainda, que o caminhão havia sido guardado no Sítio São Bento, onde residia VINÍCIUS OLIVEIRA MAGALHÃES, a pedido dos denunciados DOUGLAS e ANTÔNIO CARLOS, sendo que, num certo dia, DOUGLAS conduziu o veículo até a residência de seu pai, VITORAPARECIDO DE LIMA, e contou-lhes que se tratava de uma encomenda de ANTÔNIO CARLOS.Segundo consta no Laudo de Exame de Veículo a Motor de fls. 85/86, o veículo teve suas placas trocadas, bem como apresentava adulterações no chassi e marcação dos gravames fora do padrão original. Fato 02No dia 11 de abril de 2017, por volta das 15:00 horas, na Estrada da Vila Progresso, situada na cidade de Sabáudia e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado ANTÔNIOCARLOS GUILLEN, com vontade e consciência livres, portava arma de fogo e munições de uso permitido, consistente em 01 (uma) pistola calibre 7.65, da marca Taurus, nº de série M33869, com 06(seis) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14/15).Apurou-se que, após as diligências encetadas no contexto do fato anterior, a equipe policial flagrou, no local supra, o denunciado, DOUGLAS e JAIR conduzindo em uma caminhoneta Amarok, de cor preta e placas AGK-6888, de propriedade do denunciado. Nesta ocasião, foram realizadas buscas no interior do veículo, tendo sido localizadas a arma e as munições acima relacionadas sob o banco do passageiro dianteiro” (mov. 93.1). Julgada parcialmente procedente a pretensão formulada na denúncia, a nobre julgadora de primeiro grau absolveu Jair Mendes da prática do crime previsto o artigo 180 do Código Penal; e condenou Antônio Carlos Guillen nas sanções dos artigos 180, caput, do Código Penal e 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e Douglas Ricardo de Lima nas sanções do artigo 180 do Código Penal. Como consequência, foram-lhes aplicadas as penas definitivas de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa, de 20 (vinte) dias-multa; e 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e multa, de 15 (quinze) dias-multa, respectivamente. Irresignado, o réu Antônio Carlos Guillen interpôs recurso de apelação, pugnando pela sua absolvição por insuficiência probatória (mov. 14.1). O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Ralph Luiz Vidal Sabino dos Santos, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa, com extensão de seus efeitos ao corréu Douglas Ricardo de Lima (mov. 21.1). Instada a se manifestar, a douta Defesa do apelante Antônio Carlos Guillen anuiu à tese de extinção da punibilidade Estatal, nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal (mov. 27.1)
II. É de se julgar prejudicado o recurso, ante a extinção da punibilidade Estatal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Primeiramente, cabe destacar que inexiste recurso do Ministério Público, e, portanto, se afasta qualquer possibilidade de agravamento da pena em desfavor do acusado, de modo que a sentença transitou em julgado para a acusação. A perda da pretensão punitiva do Estado regulada pela pena em concreto considera a sanção estabelecida pelo juiz na sentença, com trânsito em julgado para a acusação, bem como os prazos anteriores à própria decisão, de regra, entre o recebimento da denúncia ou queixa e a data da decisão condenatória. Assim dispõe o art. 110 do Código Penal, em seu parágrafo 1º: “A prescrição, depois de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. O réu foi processado e condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal e 14, caput, da Lei nº 10.826/03, às penas de 1 (um) ano de reclusão e de 2 (dois) anos de reclusão, respectivamente, as quais prescrevem em 4 (quatro) anos, segundo a previsão do art. 109, inc. V, do Código Penal. Extrai-se dos autos que o recebimento da denúncia ocorreu em 18.08.2019 (mov. 109.1), enquanto o registro da decisão condenatória se deu em 13.07.2024 (mov. 553.1). Consequentemente, decorridos mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e o registro da decisão condenatória, sem a ocorrência de quaisquer causas interruptivas, resta evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. Ainda, nos termos do pronunciamento do ilustre Procurador de Justiça, cabível a extensão dos efeitos da decisão ao corréu Douglas Ricardo de Lima, considerando que a pena imposta a ele pelo delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal foi inferior a 2 (dois) anos, aplicando-se, igualmente, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a declaração de extinção da punibilidade devido à prescrição retroativa, deve ser cancelado o registro do fato em questão na folha de antecedentes criminais do recorrente. Confira-se: “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 386, III, CPP. REGISTRO CRIMINAL EM INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Em homenagem à preservação do direito à intimidade, esta Corte vem decidindo pela exclusão das anotações referentes a inquéritos policiais e processos penais da Folha de Antecedentes Criminais, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação. Precedentes. (...)” - (RHC 32.630/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). [Destacou-se.] Assim, declara-se a extinção da punibilidade Estatal pela prescrição da pretensão punitiva, devendo-se retirar as anotações referentes aos fatos da folha de antecedentes criminais do apelante. Também não responde o réu pelas custas processuais (devido o reconhecimento da prescrição retroativa). Diante de todo o exposto, julga-se prejudicado o recurso e, de ofício, declara-se a extinção da punibilidade Estatal em relação ao apelante Antônio Carlos Guillen pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com extensão ao corréu Douglas Ricardo de Lima, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, via Mensageiro, à prolatora da sentença, Dra. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato.
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