SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018911-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Sucessão processual em caso de extinção de pessoa jurídica. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da lide, em razão da extinção da pessoa jurídica, por entender ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante alega que a extinção da empresa, ocorrida em 14.01.2021, autoriza a sucessão processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da lide sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária.III. Razões de decidir3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC.4. Nos casos de liquidação voluntária da sociedade, a sucessão processual pode ser postulada sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.5. Os documentos apresentados não comprovam a existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição entre os sócios, o que é necessário para a sucessão processual.6. O pedido da agravante tem natureza de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a instauração do incidente conforme os artigos 134 a 136 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado.Tese de julgamento: A extinção da pessoa jurídica, por liquidação voluntária, equipara-se à morte da pessoa natural, permitindo a sucessão processual dos sócios, desde que comprovada a existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição entre eles, não sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 134 a 136; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 2.082.254/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0038653-16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 29.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018354-91.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 13.11.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001479-07.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0069993-75.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 11.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0060988-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 07.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido da Cooperativa de Crédito para incluir os sócios da empresa ELC Comercial no processo foi rejeitado. O juiz entendeu que, mesmo com a extinção da empresa, é necessário seguir um procedimento específico chamado "incidente de desconsideração da personalidade jurídica" para que os sócios possam ser responsabilizados. Isso porque, para que a sucessão processual ocorra, é preciso comprovar que a empresa tinha bens suficientes e que esses bens foram distribuídos entre os sócios, o que não foi demonstrado nos documentos apresentados. Portanto, a decisão anterior foi mantida.