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Processo:
0018911-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jucimar Novochadlo Desembargador
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sat May 17 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat May 17 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Sucessão processual em caso de extinção de pessoa jurídica. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da lide, em razão da extinção da pessoa jurídica, por entender ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante alega que a extinção da empresa, ocorrida em 14.01.2021, autoriza a sucessão processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da lide sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária.III. Razões de decidir3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC.4. Nos casos de liquidação voluntária da sociedade, a sucessão processual pode ser postulada sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.5. Os documentos apresentados não comprovam a existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição entre os sócios, o que é necessário para a sucessão processual.6. O pedido da agravante tem natureza de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a instauração do incidente conforme os artigos 134 a 136 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado.Tese de julgamento: A extinção da pessoa jurídica, por liquidação voluntária, equipara-se à morte da pessoa natural, permitindo a sucessão processual dos sócios, desde que comprovada a existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição entre eles, não sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 110, 134 a 136; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp n. 2.082.254/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0038653-16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 29.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018354-91.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 13.11.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001479-07.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0069993-75.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 11.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0060988-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 07.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido da Cooperativa de Crédito para incluir os sócios da empresa ELC Comercial no processo foi rejeitado. O juiz entendeu que, mesmo com a extinção da empresa, é necessário seguir um procedimento específico chamado "incidente de desconsideração da personalidade jurídica" para que os sócios possam ser responsabilizados. Isso porque, para que a sucessão processual ocorra, é preciso comprovar que a empresa tinha bens suficientes e que esses bens foram distribuídos entre os sócios, o que não foi demonstrado nos documentos apresentados. Portanto, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018911-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba SICREDI Campos Gerais e Grande Curitiba, em face de decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial, autos n. 0010494-05.2020.8.16.0194, que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo, por entender ser necessária a instauração de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados. (mov. 137.1)Nas razões do recurso, alega que a executada teve suas operações e atividades encerradas em 14.01.2021, conforme certidão simplificada da Junta Comercial. Assevera que a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar, por analogia, à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Defende que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, em casos de liquidação voluntária da sociedade, a sucessão processual deve ser realizada por meio do procedimento de habilitação, e não pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com isso, sustenta ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente o procedimento de habilitação para verificar a responsabilidade dos sócios.Em análise inicial, foi deferido o processamento do recurso.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Pretende a agravante a reforma da decisão que rejeitou o pedido de inclusão dos sócios da agravada no polo passivo da lide, por entender ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta 15ª Câmara Cível, nos casos em que há a liquidação voluntária da sociedade empresarial, mediante o distrato dos sócios registrado na junta comercial, com extinção da pessoa jurídica, os sócios podem ingressar no polo passivo da lide, mediante a sucessão processual, na forma do artigo 110, do Código de Processo Civil.Logo, nestes casos, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido.(REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA EXTINTA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110, DO CPC. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Noticiada a extinção da empresa executada, mediante distrato social, a sucessão processual pelos sócios pode ser postulada no bojo da própria execução, por aplicação analógica do artigo 110, do Código de Processo Civil, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038653-16.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. I. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. RECONHECIDA. BAIXA DO REGISTRO DA EMPRESA NA RECEITA FEDERAL E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE ATRAVÉS DE DISTRATO. PESSOA JURÍDICA ENCERRADA. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS NA SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.I. “Sociedade limitada. Distrato da pessoa jurídica. Extinção da sociedade. Equiparação à morte da pessoa natural. Sucessão dos sócios. Apuração. Procedimento de habilitação previsto nos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973 (arts. 687 e 692 do CPC/2015).” REsp 1.784.032-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019 II. Diante do provimento do recurso de apelação cível com a cassação da sentença não é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018354-91.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021)No caso em apreço, a agravante requereu o reconhecimento da extinção irregular da empresa executada e a determinação da sucessão processual pela pessoa de seus sócios. Juntou comprovante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no qual consta a informação de motivo de baixa: extinção p/enc liq voluntária; e Certidão Simplificada do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SINREM (mov. 135.2), com a informação de situação cadastral extinção/distrato/desconstituição.Entretanto, pelos documentos juntados não é possível verificar a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, como determina a jurisprudência para admitir a sucessão processual:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023.Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)Sendo assim, o requerimento da parte tem natureza de desconsideração da sua personalidade jurídica, não se aplicando o artigo 110 do Código de Processo Civil. Necessária, no caso, a instauração de incidente de desconsideração, conforme determinam os artigos 134 a 136, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA). DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DO CREDOR DE SUCESSÃO PROCESSUAL FUNDADO NA BAIXA DO CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA JUNTO À RECEITA FEDERAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEM NATUREZA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE RESPECTIVO. A circunstância de a empresa constar como baixada no cadastro da Receita Federal não dá suporte a sucessão processual, na forma do artigo 110, do Código de Processo Civil, porquanto o fato não significa, necessariamente, a sua extinção, que se opera mediante o procedimento específico, motivo pelo qual o pedido de citação dos seus sócios, no curso do cumprimento de sentença, ora indeferido na origem, tem natureza de desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária, portanto, a instauração de incidente respectivo, conforme disciplinam os artigos 134 a 136, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001479-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DA DEMANDA E NA VIGÊNCIA DO CPC/15. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO EM AUTOS APARTADOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 134 A 136 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANTENÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004150-37.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.05.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (ART. 110, CPC C/C ART. 1.080, CC). ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. TAL ALEGAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO INCIDENTE NA FORMA DOS ARTS. 133 E SS. CPC E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 CC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069993-75.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.10.2024) 3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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