SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018948-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GERENCIADORA DE RISCOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. CLASSIFICAÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação de que a ré “no prazo de 05 dias, retire do cadastro do autor qualquer tipo de restrição que impeça o transporte de cargas, na qualidade de motorista profissional, até ulterior decisão”. Inconformado, o autor, ora agravante, alega, em suma, que a restrição tem como fundamento um processo criminal ainda não transitado em julgado e que impede sua contratação por empresas do setor, comprometendo sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise gira em torno da possibilidade de concessão de tutela de urgência consistente na determinação de que a ré, uma empresa gerenciadora de risco de transporte rodoviário, retire de seu sistema a classificação do autor como “perfil divergente”.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As empresas de gerenciamento de riscos de transporte rodoviário, como é o caso da agravada, prestam seus serviços por meio da obtenção, coleta, armazenamento e disponibilização de informações cadastrais relativas aos perfis de motoristas e veículos nela cadastrados às transportadoras e empresas conveniadas que buscam e têm interesse na realização do transporte de mercadorias. Tais informações são, então, utilizadas pelas transportadoras e empresas conveniadas para decidir de maneira informada a respeito dos riscos securitários de contratar ou não determinado motorista.3.2. A classificação do autor como “perfil divergente”, pelo que consta dos autos, teve como causa uma condenação criminal em 1ª instância ocorrida em 28.10.2024, relativa à suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.3.3. Embora essa condenação ainda não tenha transitado em julgado e seja plausível a alegação de que será reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em 2º grau de jurisdição, é certo que a existência desse processo criminal é um dado de caráter público, verídico (não se discute a existência ou não desse processo criminal) e que pode ser obtido por qualquer pessoa mediante simples consulta, razão pela qual, a princípio, não se observa flagrante ilegalidade na consideração dessa informação para a classificação de risco no cadastro do autor.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento desprovido._________Jurisprudência relevante citada: TJSP; 19ª Câmara de Direito Privado, 1015001-72.2023.8.26.0011; Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa; j. 18.11.2024; e TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, 1008256-22.2023.8.26.0320; Relator: Nelson Jorge Júnior; j. 05.08.2024.