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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0018973-11.2025.8.16.0000 AI, da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante D.C. SCHEFFLER LTDA. e como agravada COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 15.1, de 17.10.2024, integrada por meio daquela de mov. 24.1, de 21.02.2025, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Erick Antonio Gomes, nos Embargos à Execução n.º 0017919-44.2024.8.16.0194, opostos pela Agravante em desfavor da Agravada, na “Ação de Execução por Quantia Certa” n.º 0014758-26.2024.8.16.0194, proposta por esta em face daquela, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo aos Embargos. Alega a Embargante/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] além do fato do título sequer gozar de exequibilidade direta, existem fortes elementos que evidenciam que a rescisão contratual se deu por justo motivo, em razão do reiterado atraso na entrega dos materiais didáticos contratados, ou na pior da hipóteses, para o remoto caso de improcedência da teses de inexigibilidade de qualquer cobrança de multa contratual por parte da agravada, a flagrante ocorrência de excesso de execução, dada ao equívoco da liquidação do quantum supostamente devido, especialmente em razão da data utilizada para fins da rescisão [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) “[...] garantiu o juízo com veículo fabricado no ano 2.023 e que possui valor de mercado de quase 7 (sete) vezes o valor da dívida erroneamente atribuído pela agravada [...]” (mov. 1.1, pág. 6); c) “[...] a partir do primeiro semestre do ano de 2.022 a agravada passou reiteradamente a atrasar a entrega dos materiais didáticos, causando grande prejuízo ao ensino e aos alunos da escolinha e por consequência, à própria agravante que se viu obrigada a procurar meios de garantir o desenvolvimento das aulas de forma a mitigar os danos causados pela desídia e pelos atrasos (...). Não bastasse as várias tentativas de buscar a regularização do fornecimento dos materiais didáticos, isso por quase todo o primeiro semestre do ano de 2.022, não mais suportando tamanho desrespeito aos prazos e atrasos, em 02/06/22, após ser informada pela preposta da agravada da inexistência de um departamento jurídico, em razão do descumprimento contratual a embargante notificou a embargada sobre a rescisão contratual por justo motivo, isso para o ano letivo de 2.023 (MOV. 1.10). Após o recebimento da notificação de exercício do direito de não renovação do vínculo contratual, no mesmo dia, a preposta da embargada anuiu com o pedido e mais, reconheceu o inadimplemento contratual da agravada [...]” (mov. 1.1, págs. 9/10); d) “[...] a rescisão contratual foi expressamente exercida para a surtir efeitos a partir do ano letivo de 2.023 e não a partir de junho de 2.022 como tentou fazer crer a agravada e altera sobremaneira o cálculo de eventual valor devido à título de multa, caso efetivamente seja considerada como válida. Como dito e comprovado, a notificação enviada em 02/06/22, expressamente consignou que os efeitos da rescisão só teriam validade em relação/ parceria não seria mantida para o ano letivo de 2.023 (MOV. 1.10). Isso tanto é verdade, que nos meses subsequentes a informação quanto a rescisão para o próximo ano letivo, as partes continuaram a se relacionarem, inclusive mantendo vários pagamentos (MOV. 1.10 - ORIGEM). [...]” (mov. 1.1, págs. 10/11 – destaques no original); e) “[...] a relação contratual continuou hígida até o final do ano letivo de 2.022 e só passou a vigorar a partir de janeiro do ano de 2.023, resta evidente, com base no item 9.1 do 2º Termo Aditivo a existência de excesso de execução, o que inclusive fora comprovado mediante liquidação aritmética [...]” (mov. 1.1, pág. 12); f) “[...] por mais que a multa contratual fosse efetivamente exigível, o que não prática não se verifica, mesmo assim não haveria que se falar em prosseguimento da execução pelo montante pleiteado pela agravada (R$ 21.206,70), mas sim pelo valor de R$ 14.137,80 (...) em clara evidência da ocorrência de excesso de execução [...]” (mov. 1.1, pág. 12); g) “[...] Por mais que o contrato tenha sido aditado por 2 (duas) vezes, em nenhum dos aditamentos ocorreu qualquer alteração quanto ao disposto no item 18.1 do contrato originário, mantendo-se hígida a prerrogativa de qualquer uma das partes rescindir o contrato por justa causa. Excelências, evidentemente, que o reiterado atraso na entrega dos materiais didáticos configurou o inadimplemento contratual da agravada. O direito a rescisão contratual formalizado pela agravante foi exercido de forma plenamente regular, tendo sido viabilizado em razão da justa causa decorrente do flagrante e reiterado descumprimento contratual/atraso na entrega dos materiais pela agravada, tudo conforme autorizado no “Contrato de Fornecimento de Livros Didáticos” (XVII – 18.1 – “a”). Efetivada a rescisão por justo motivo, nos exatos termos do que previa o contrato firmado entre as partes, evidente está a inexigibilidade de qualquer multa decorrente de tal pedido de rescisão, o que evidencia a probabilidade do direito perquirido em sede de embargos à execução [...]” (mov. 1.1, págs. 13/14); h) “[...] Não bastasse o objeto do recurso já deixar evidente a urgência do julgamento de mérito recursal, resta imprescindível que ocorra a célere análise do pedido de antecipação da tutela recursal, especialmente pelo fato de haver sérios indícios de que (mesmo em sigilo) tenha sido deferido boqueio de ativos financeiros da agravante pelo sistema SISBAJUD o que evidentemente acarretará grande prejuízo ao desenvolvimento das atividades desenvolvidas na escola, especialmente no que se refere ao pagamento de fornecedores e colaboradores [...]” (mov. 1.1, pág. 15). Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida “[...] atribuindo efeito suspensivo à execução, até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução, com a impossibilidade de atos constritivos em razão da garantia total do juízo efetiva através do bem oferecido [...]” (mov. 1.1, pág. 16, do AI). O presente recurso foi inicialmente distribuído a esta 14ª Câmara Cível e a este Relator, por sorteio (movs. 3.0/4.0, do AI). Não obstante, por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), declinei da competência e determinei a redistribuição do recurso a uma das Câmaras especializadas (6ª e 7ª), nos termos do art. 110, III, alínea “c”, do RITJPR, observando-se a matéria “c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil;” (mov. 9.1, do AI). Na sequência, redistribuído o recurso à colenda 7ª Câmara Cível (mov. 12.0, do AI), o eminente Desembargador Victor Martim Batschke, por meio r. decisão de mov. 19.1, do AI, para além de deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada – a fim de deferir o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução – formulou consulta de competência e determinou o encaminhamento do feito à douta 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, nos termos do art. 179, § 3º do RITJPR, em razão do entendimento de que “[...] ainda que se trate de execução de contrato de fornecimento de material didático, ou seja, contrato de prestação de serviços, a natureza da relação ou do título extrajudicial não retira a competência das 13ª, 14ª, 15ª ou 16 Câmaras Cíveis, mormente porque não prevista expressamente no Regimento Interno como as execuções de contrato de seguro, alienação fiduciária, locação e condomínio em edifício [...]” (mov. 19.1, pág. 45, do AI). Sobreveio, então, a r. decisão de mov. 28.1 (do AI), proferida pelo eminente Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Digníssimo 1º Vice-Presidente desta Corte “[...] proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a ratificação da distribuição ao Desembargador João Antônio De Marchi, da 14ª Câmara Cível (RITJPR, art. 179, § 3º c/c art. 110, inciso VI, alínea “a”) [...]” (mov. 28.1, pág. 60, do AI – destaques no original), vindo o feito a esta 14ª Câmara a este Desembargador (movs. 29.0/30.0). A Agravada ofertou resposta no mov. 39.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo, pela Agravante e pelo eminente Desembargador Victor Martim Batschke, a insurgência não comporta provimento. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pela parte recorrente, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] 1. D. C. SCHEFFLER LTDA opôs Embargos à Execução em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO, pugnando pela concessão de efeitos suspensivos ao processo principal. Consta da inicial que o Embargado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual alega ser credor do valor R$ 24.959,16 referente à contrato de fornecimento de material didático firmado entre as partes, com prazo determinado até dezembro de 2023, tendo sido requerida a rescisão contratual antecipada apesar do cumprimento integral dos termos contratuais por parte da Exequente Embargada. Todavia, aduz o Embargante que o contrato tinha vigência até o final do ano letivo de 2020, tendo sido imposta à contratante a assinatura de termo aditivo que alterou a multa rescisória, além de constar a figura de fiadores que, na prática, não firmaram qualquer obrigação este sentido. Narra que, após encerrado o prazo de vigência, foi firmado novo termo aditivo estabelecendo a renovação contratual até dezembro de 2023, igualmente sem constar a qualificação dos fiadores e com a assinatura de apenas uma testemunha. Todavia, aduz que a Exequente passou a atrasar reiteradamente a entrega dos materiais didáticos, razão pela qual a Embargante requereu a rescisão contratual por justo motivo, ainda sendo cobradas multas compensatórias pela contratada, as quais são consideradas indevidas pela Embargante. Dessa forma, requer o indeferimento da petição inicial dos autos principais pela ausência de força de título executivo do contrato, bem como a declaração de inexigibilidade do valor exequendo ou, sucessivamente, seja reconhecida a compensação do valor devido pela embargada a título de multa por descumprimento contratual e o excesso da execução. É o relato necessário. Decido. 2. Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeitos suspensivos à ação executiva, cujo deferimento exige a presença das hipóteses previstas no artigo 919 do Código de Processo Civil, ou seja, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória por meio da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), e execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Pois bem, em que pese a Embargante tenha garantido o juízo mediante a apresentação de veículo JEEP/ COMPASS LONG TF; renavan 01343227922; ano2023/2023; placa SEG7F35, dos argumentos apresentados pela embargante não se vislumbra a existência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade de seu direito, isto porque, havendo questionamentos acerca da exigibilidade do título executivo e da cobrança das penalidades contratuais, excesso do valor exequendo, bem como controvérsia acerca da data da rescisão contratual e incidência dos seus efeitos, certo é que a análise de tais questões envolvem dilação probatória e contraditório, que de longe permite ao julgado análise sumária em cognição não exauriente. No mesmo sentido, não se identifica a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto este não se confunde àqueles inerentes ao próprio processo executivo, quais sejam, mera cobrança e constrição de bens e valores, devendo ultrapassar o mero receio de que bens possam sofrer penhora e eventual expropriação, demonstrando dano ou prejuízo concreto e devidamente fundamentado. Por sua vez, apesar da execução estar garantida com a oferta de veículo de titularidade da Embargante, entende-se que não estão presentes os demais requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, eis que, como ditoacima, não há indícios de que o prosseguimento da execução possa causar danosgraves de difícil ou incerta reparação, além da necessidade de eventual perícia técnica para apuração dos valores exequendos e abusividade das cláusulas contratuais. 3. Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução, contudo, INDEFIRO a concessão de efeitos suspensivos à execução, vez que não demonstrou as hipóteses permissivas indicadas no §1º do artigo 919 do CPC, ou seja, execução devidamente garantida e demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). [...]” (mov. 15.1, dos Embargos – destaques no original). Agrega-se que, tratando-se de Embargos à Execução, é cediço que, para a atribuição de efeito suspensivo aos mesmos, deve-se observar o teor do § 1º, do art. 919, do CPC, ipsis verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. – destaquei. Salienta-se, outrossim, que tais requisitos são cumulativos, conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], pois, “[...] Segundo o artigo 919, §1º, do CPC, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito. São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução [...]” – destaquei. Sobre o tema, aliás, assim já decidiu esta colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º DO CPC. NÃO PRESENTES. (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113288-31.2025.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.02.2026) – destaquei e suprimi. Ademais, é cediço que, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, trata-se de medida de exceção. Ora, da análise dos Embargos à Execução, vê-se que foi ofertado como garantia “[...] o automóvel JEEP/COMPASS LONG TF; RENAVAN 01343227922; 2023/2023; PLACA SEG7F35; de propriedade dela e que nos termos da consulta realizada na tabela FIPE, está avaliado em R$ 169.973,00 (...) (VIDE MOV. 1.13). [...]” (mov. 1.1, pág. 21; mov. 1.13, dos Embargos), ou seja, em valor superior à dívida executada (R$ 24.959,16 – mov. 1.13, da Execução). Não obstante, é certo que os demais requisitos não foram demonstrados e, por isso, não haveria possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, pois, embora a Agravante alegue na origem que “[...] além do instrumento contratual (2º Aditivo) utilizado para instruir a pretensão sequer possui força executiva direta, resta evidente a inexigibilidade de qualquer multa contratual por parte exequente embargada [...]” (mov. 1.1, pág. 8), que “[...] o instrumento particular firmado entre as partes não pode ser enquadrado como título executivo extrajudicial, na medida em que não possui elemento formal e essencial para tanto, qual seja, a assinatura de 2 (duas) testemunhas [...]” (mov. 1.1, pág. 9) e que “[...] Por mais que a multa compensatória seja inexigível e além disso deva ser compensada com a multa por descumprimento devida pela embargada, há por fim que se destacar a existência de flagrante excesso de execução [...]” (mov. 1.1, pág. 17, dos Embargos – destaquei), tem-se, de outro lado, conforme salientou o digno Magistrado a quo de forma acertada “[...] não se vislumbra a existência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade de seu direito, isto porque, havendo questionamentos acerca da exigibilidade do título executivo e da cobrança das penalidades contratuais, excesso do valor exequendo, bem como controvérsia acerca da data da rescisão contratual e incidência dos seus efeitos, certo é que a análise de tais questões envolvem dilação probatória e contraditório, que de longe permite ao julgado análise sumária em cognição não exauriente [...]” (mov. 15.1, pág. 161, dos Embargos – destaquei). Assim sendo, as razões recursais não bastariam para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, porquanto, as matérias ali apresentadas, deverão ser melhor discutidas no curso da instrução processual, sobretudo, diante da aparente necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO E A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. (A) EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. (...) PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. TUTELA PROVISÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRÉVIA ABERTURA DO CONTRADITÓRIO. (...) RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065053-33.2025.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.06.2025) – destaquei e suprimi. Ademais, não se vislumbra também o perigo de dano, uma vez que eventual penhora de bens é inerente a qualquer execução e, nessa fase prefacial, não se observa a presença de atos que pudessem extrapolar as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados no processo de execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. ART. 919, §1º DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRADO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO EVIDENCIADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. (...) PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0119831-50.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.02.2026) – destaquei e suprimi. Portanto, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige, para além da suficiente garantia da execução, a demonstração do preenchimento dos requisitos para a obtenção de tutela de urgência previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC[2], que, conforme antes mencionado, aqui não restaram comprovados. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso e revogação da r. decisão de mov. 19.1 (do AI).
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