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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0003912-13.2017.8.16.0123, da VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PALMAS/PR, em que figura como apelante SIDNEI RODRIGUES DA SILVA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE PALMAS/PR, ofereceu denúncia em face de SIDNEI RODRIGUES DA SILVA por considera-lo violador da prática delitiva descrita no artigo 180, caput do Código Penal: “No dia 15 de agosto de 2017, por volta das 11h20min, na Rua Governador Parigot de Souza, n° 2438, Bairro Lagoão, nesta Cidade e Comarca Palmas/PR, o denunciado SIDNEI RODRIGUES DA SILVA, com representação e vontade orientadas à prática delitiva, recebeu, em proveito próprio, uma motocicleta, marca Suzuky, 125 CC, cor predominante vermelha, com numeração de chassi e motor “raspados” e sem placas de licenciamento, que sabia ser produto de crime (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 13/17 e Boletim de Ocorrência fl. 05)”. (sic) A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2021 (mov. 31.1). O réu foi citado (mov. 44.2), e apresentou resposta à acusação por intermédio da defensora dativa (mov. 51.1). Durante a instrução processual, foi ouvida 01 (uma) testemunha e decretada a revelia do réu Sidnei Rodrigues da Silva (mov.s 89.1 e 90.1). Em alegações finais (mov.94.1), Sidnei Rodrigues Da Silva, pugnou: preliminarmente, a nulidade do feito desde a audiência de instrução e julgamento, ante a ausência de intimação do réu para o interrogatório; no mérito, requereu absolvição por ausência de provas, suscitando a ilegalidade das provas, por abuso de autoridade na busca pessoal e ausência de informações sobre o direito ao silêncio, bem como em razão do vício no auto de avaliação que não fora realizado por dois peritos; subsidiariamente, requereu a desclassificação para o previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, receptação na modalidade culposa; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; fixação de honorários advocatícios. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do réu Sidnei Rodrigues Da Silva como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 89.1) . Em manifestação posterior, requereu o afastamento das teses defensivas apresentadas (mov. 99.1). Adveio a sentença (mov. 106.1), por meio da qual a Juíza de Direito, Tatiane Bueno Gomes, julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu Sidnei Rodrigues Da Silva pela prática do delito descrito no artigo 180, caput do Código Penal, ao cumprimento da em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. O réu foi devidamente intimado por edital acerca do decreto condenatório (mov. 120.1). Por advogada dativa, Sidnei Rodrigues Da Silva, interpôs recurso de apelação (mov. 121.1). Nas razões, pleiteia, em síntese: a) nulidade do processo desde a audiência de instrução, nos termos do art. 573 do CPP, com a consequente renovação do ato com a regular intimação do recorrente, em razão dele não ter sido regularmente intimado para o ato, com fundamento no previsto no art. 564, III, "o", do CPP, por cerceamento de defesa, ou seja, ante a ausência de intimação para o interrogatório; b) busca pessoal levada a efeito, operou-se de forma ilegal e as provas estão contaminadas de ilegalidade; c) sejam desconsideradas quaisquer provas que tenham sido originadas do interrogatório no local da abordagem sem a devida informação ao apelante sobre o direito ao silêncio; d) nulidade da prova pericial, eis que foi assinada por somente um policial (mov.27.24); e) no mérito, absolver SIDNEI RODRIGUES DA SILVA por falta de provas para ensejar a condenação; f) caso entendimento seja pela não absolvição, a desclassificação para o previsto no art. 180, § 3º do Código Penal, tal qual receptação na modalidade culposa; g) em caso de eventual condenação, seja pelo art. 180, caput ou § 3º, do Código Penal, requer a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I do Código Penal; h) fixação de honorários em favor do advogado dativo; O Ministério Público requereu o conhecimento e não provimento do apelo (mov. 126.1). A Procuradora de Justiça, Margareth Mary Pansolin Ferreira, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1). É o relatório.
II –
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso comporta conhecimento. Preliminarmente Da alegada nulidade em razão da ausência de intimação para o interrogatório e decreto de revelia A defesa pleiteia a decretação de nulidade do processo, desde a audiência de instrução e julgamento, com fundamento no previsto no art. 564, III, “o” do CPP, por cerceamento de defesa ante a ausência de intimação para o interrogatório. Razão não lhe assiste. Vejamos. O réu/apelante foi citado em 20 de agosto de 2021 (mov.44.1) e informou que não tinha condições de contratar advogado, razão pela qual foi nomeado defensor dativo (mov.46.1). Posteriormente, após a tentativa de intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento, constatou-se que ele havia mudado de endereço, haja vista que a suposta residência havia sido queimada (movs. 64.1).Após buscas nos sistemas Renajud, Infoseg e Siel, foi expedida nova intimação ao réu/apelante no endereço Rua Porto Rico, 229 - Lagoão - PALMAS/PR, o qual também restou infrutífera (mov. 84.1). Em 11.5.2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual a Defesa ora atuante foi nomeada e a revelia foi decretada, sob os seguintes termos (mov. 90.1): “Ante o contido na certidão de movs. 64.1 e 84.1, declaro à revelia do acusado, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, na forma do art. 367 do Código de Processo Penal.” Quanto à declaração da revelia, o artigo 367 do Código de Processo Penal dispõe: “Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” (sem destaques no original) E o artigo 565 do Código de Processo Penal estabelece que, “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. Em razão de o réu ter mudado de endereço sem comunicar previamente ao Juízo de origem e permanecer em local incerto é que foi declarada a revelia, com base no artigo 367 do Código de Processo Penal. Logo, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação para audiência de instrução e julgamento, posto que é obrigação do réu manter seu endereço atualizado, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Destaca-se que não é aceitável que o réu, após a mudança de endereço sem informar ao Juízo, venha a arguir a nulidade da revelia, porquanto a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) aplica-se a todos os sujeitos processuais.Neste sentido: cerne da controvérsia consiste em definir se há nulidade decorrente da decretação de revelia sob o argumento de que o juízo não esgotou todos os meios disponíveis para encontrar o réu. O Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de nulidade, uma vez que o acusado não foi localizado porque mudou de endereço sem comunicar ao Juízo a sua mudança. Consta que foi devidamente citado para responder ao processo, e no tocante à sua intimação para comparecer à audiência de instrução, na oportunidade em que foi realizada a diligência, não foi encontrado no endereço informado no processo, razão pela qual foi decretada sua revelia. Desse modo, o envolvido tinha conhecimento da ação penal, mas mudou de residência sem declinar seu novo endereço, fato que ensejou a decretação da revelia, de forma que é incabível a pretensão de atribuir a responsabilidade pelo seu paradeiro ao Poder Judiciário. A regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais. Não é aceitável, portanto, que, após o desinteresse em acompanhar o processo, com a mudança de endereço sem informar o endereço ao Juízo, venha o acusado agora arguir a nulidade da revelia. Frise-se que, a teor do art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. AgRg no AREsp 2.265.981-SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 6/3/2023. ” No mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CRIME – ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT) – RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE REVELIA DO RÉU – IMPROCEDÊNCIA – NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O JUÍZO ATUALIZADO SOBRE O ENDEREÇO – REVELIA DECLARADA NOS TERMOS DO ARTIGO 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA RATIFICADO EM JUÍZO – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A RESPALDAR A CONDENAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO – NÃO NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000520-94.2013.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 21.10.2024). REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE REVELIA DO RÉU – IMPROCEDÊNCIA – TENTATIVA INFRUTÍFERA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APÓS REGULAR CITAÇÃO – RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 367 E 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL JULGADO IMPROCEDENTE.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000083-58.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 18.03.2024). Por fim, não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa, haja vista que o réu/apelante foi assistido por advogados dativos desde o início do procedimento, bem como lhe foi garantido o direito a defesa técnica em audiência de instrução e julgamento. Além disso, é importante ressaltar que, para a identificação de possíveis nulidades, é imprescindível que a parte comprova o prejuízo resultante do ato considerado nulo. No entanto, essa demonstração não ocorreu no presente caso, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. Portanto, diversamente que sustenta a d. Defesa, foi corretamente declarada, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, a revelia do ora recorrente.Parte superior do formulárioDo pedido de nulidade do interrogatório no local dos fatos e da busca pessoal Conforme demonstrado nos autos (movs. 1.3 e 1.5), a equipe da Ronda Ostensiva Tática Metropolitana (Rotam) estava em patrulhamento quando avistou uma motocicleta sem placas de identificação estacionada em frente a uma residência, onde se encontravam alguns indivíduos. Após abordarem os indivíduos e perceberem que os sinais identificadores do veículo estavam raspados, os policiais questionaram a propriedade da motocicleta, a qual foi assumida pelo apelante.Infere-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas.Dessa maneira, o artigo 244, do Código de Processo Penal prevê: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida foi determinada no curso de busca domiciliar. ” Assim, conforme acima evidenciado, a ação policial fora amparada em fundadas suspeitas decorrente da visualização de uma motocicleta sem placa de identificação, os quais, posteriormente também identificaram que veículo estava com sinais identificadores raspados. A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM POLICIAL CONFIRMADAS COM A VERIFICAÇÃO DE QUE A MOTOCICLETA POSSUÍA ALERTA DE ROUBO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE REVELAM O CONHECIMENTO DO RÉU SOBRE A ORIGEM CRIMINOSA DO BEM. ÔNUS DA DEFESA PROVAR A POSSE LÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. RISCO DO RESULTADO ILÍCITO DA CONDUTA ASSUMIDO. DOLO INDIRETO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (CP, ART. 180, § 3º). ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. APENAMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES A CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0045633-63.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 29.07.2024). Compreende-se que não há fundamento para discutir a nulidade da busca pessoal, uma vez que não se verificou abuso de autoridade nem ilegalidade no ato policial.Ainda, neste aspecto, a defesa alegou que o réu/apelante não foi informado acerca de seu direito de permanecer em silêncio. Vejamos a jurisprudência:Em que pese as alegações defensivas de que os policiais militares não comunicaram ao réu o direito de nada declarar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.” (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) No mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU GABRIELL FELIPE GOMES STOCCO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELA DEFESA DO RÉU DOUGLAS HENRIQUE MARTINS DE TODORO. 1 – IRREGULARIDADE POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. PRÁTICA EXIGIDA SOMENTE NO INTERROGATÓRIO POLICIAL E JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2 – NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DESCABIDA. VÍTIMA QUE DESCREVEU OS AGENTES E OS IDENTIFICOU POR FOTO E PRESENCIALMENTE. ATO CONFIRMADO EM JUÍZO. PRELIMINARES RECHAÇADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DE AMBAS AS DEFESAS (CPP, ART. 386, VII). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍTIMA QUE DELINEOU O MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME E IDENTIFICOU OS RÉUS COMO AUTORES DOS ILÍCITO. RÉUS ABORDADOS EM VIA PÚBLICA DENTRO DO CARRO UTILIZADO NA EMPREITADA DELITIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA ELABORADA PELA DEFESA DO RÉU GABRIELL FELIPE GOMES STOCCO. REPRIMENDA INICIAL. ASPECTO DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO GRAU DE ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS REPRIMENDAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO AO TIPO PENAL. CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SEGUNDA ETAPA. RECLAMO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. DECRETOS CONDENATÓRIOS IMUTÁVEIS DISTINTOS DO EMPREGADO NA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVADORA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIA DESCABIDA. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DEFINITIVAS. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. TEMA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRO ESTÁGIO. INJUSTO PERPETRADO POR DUAS PESSOAS. MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO COGENTE. EXCLUSÃO DO VALOR DETERMINADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. ROGATIVA ELABORADA NA DENÚNCIA, PORÉM, SEM A INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTIA DE REPARAÇÃO REMOVIDA. EXTENSÃO DA PROVIDÊNCIA AO CORRÉU, CONFORME A REDAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL, DE ACORDO COM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO (1) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004086-84.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.12.2024) Além disso, observa-se a correta observância da norma constitucional em questão, uma vez que o Delegado de Polícia o informou claramente sobre seus direitos constitucionais. Isso é demonstrado pelo fato de que ele decidiu permanecer em silêncio durante a fase extrajudicial (mov. 1.10).Logo, não houve qualquer ilegalidade quanto ao direito de permanecer em silêncio.As provas obtidas durante a abordagem policial, portanto, não estão viciadas por ilegalidade e devem ser mantidas no conjunto probatório dos autos em questão, não configurando hipótese de nulidade. Do pedido de nulidade da prova pericial (auto de avaliação do bem apreendido- mov. 27.24) A defesa solicitou a declaração de nulidade da prova pericial, uma vez que o auto de avaliação foi elaborado em desacordo com as disposições legais estabelecidas no caput do artigo 159 do Código de Processo Penal, tendo sido assinado por um policial civil.Sem razão.Ademais, no caso em tela, convém ressaltar que o auto ora debatido dispensa qualquer exame pericial e não requer conhecimento altamente especializado para sua confecção por se tratar apenas de um documento apto a demonstrar que a numeração do chassi e motor da motocicleta estavam raspados e sem placa. Conforme parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça: [...] O inquérito policial visa à colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito e não sendo possível a realização do exame por perito oficial, “a autoridade pode valer-se dos peritos não oficiais ou juramentados, isto é, pessoas idôneas, portadoras de curso superior, inexistindo qualquer restrição na lei a que sejam policiais” (STJ - AgRg no AREsp nº 3496/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ: 26.2.2013). Além dos mais, o auto de avaliação juntado no mov. 1.9 (mov.27.24) foi assinado por pessoa idônea e legalmente compromissada para tal ato. De toda sorte, é sabido que irregularidades no inquérito policial não tem o condão de macular o processo, eis que se trata de procedimento meramente informativo e, in casu, embora a defesa tenha contestado a avaliação da res apreendida, em verdade não apresentou nenhuma prova demonstrando que o valor do bem arbitrado não condiz com a realidade.O fato foi demonstrado por outros elementos de provas. Não houve prejuízo ao apelante. Ante exposto, não se reconhece a nulidade da prova pericial produzida. Do mérito Do pleito absolutório A defesa pleiteia a absolvição em razão da falta de provas suficientes que comprovem a autoria e a materialidade do crime, invocando o princípio do in dubio pro reo. Sem razão, no entanto. A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), fotografias (mov. 1.7), auto de avaliação (mov.1.9), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo.A testemunha Alisson Mauricio Cardori, policial, ouvido em audiência de instrução e julgamento (mov. 89.1), disse que: “... eu recordo que a gente realizava patrulhamento pela Pedro Viriato Parigot de Souza, momento em que visualizou alguns indivíduos em frente a uma residência, então foi realizada a abordagem a esses indivíduos, nenhum ilícito foi encontrado com os mesmos, foi visualizado essa motocicleta Suzuki, de cor sândalo, Suzuki de cor vermelha, foi constatada que a mesma não possuía placa de identificação, então a equipe foi fazer a consulta pelo chassi da motocicleta, porém o mesmo estava raspado, foi tentado então fazer a consulta pela numeração do motor, a qual estava raspada também por ação humana, então diante dos fatos, foi solicitado aos indivíduos aí, qual que seria o proprietário da referida motocicleta aí, o senhor Sidnei se apresentou como proprietário da motocicleta, então ai foi dado voz de prisão no momento para ele, encaminhado ele para a companhia de polícia militar, onde foi lavrado o boletim de ocorrência e na sequência, a motocicleta e o senhor Sidnei foram encaminhados para a delegacia para os demais procedimentos (...)” – negritei. No mesmo sentido, foi o depoimento prestado pelo policial militar Klaiton Adair dos Santos, na fase inquisitorial, que asseverou (mov. 1.4):“por volta das, 11h20 desta manhã, em patrulhamento pela Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, altura do numeral, 2438, foi avistado alguns elementos, em frente a uma residência; que efetuada abordagem, realizada revista pessoal nada de ilícito; que em seguida o depoente e equipe policial, notaram a presença de um veículo motocicleta, marca Suzuki, estacionada, sem as placas de identificação; que ao ser conferido numeração de sinais identificadores, o depoente e equipe, verificaram que a numeração de chassi e numeração do motor encontram-se ‘’ raspados” por ação humana, nisso a pessoa de Sidnei Rodrigues da Silva, apresentou-se como proprietário do referido veículo, alegando que adquirir a motocicleta de um vendedor ambulante de queijos e que ao comprá-la a numeração já estaria "raspada"; ante os fatos, SIDNEI e o veículo foram conduzidos a esta Unidade Policial.” – grifei. Por sua vez, o réu/apelante, Sidnei Rodrigues da Silva, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, que resultando na ausência de interrogatório e declaração de sua revelia. (mov. 89.2). Apesar da ausência de interrogatório do apelante, infere-se dos depoimentos colhidos pela autoridade policial que o réu/apelante teria informado aos policiais que adquiriu o veículo automotor de um vendedor de queijos, e que o veículo já apresentava sinais de adulteração.O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório. Neste sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal. O depoimento testemunhai do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (HC 74.608-0, Rei. Min. CELSO DE MELLO, j. 18.2.97, D.O.U. de 11.4.97, p. 12.189). Nesse mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, C/C ART. 29, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO E ADULTERADO, MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO, PARA TRANSPORTE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS EM REGIÃO FRONTEIRIÇA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. OPERAÇÃO QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE QUE O ACUSADO NÃO SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE REVELA O DOLO DO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016383-78.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.12.2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA de parcial procedência: ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003 E CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ACUSADO QUE TINHA 19 ANOS DE IDADE AO TEMPO DO FATO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO.Tese de julgamento: “Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver ou desclassificar a conduta praticada pelo réu para aquela do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12, caput; CP, art. 65, I; CPP, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 918.323, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 1250627, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018; TJPR, 4ª C. Criminal, 0000953-73.2019.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 10.10.2022; TJPR, 4ª C. Criminal, 0001081-93.2019.8.16.0196, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 15.08.2022; TJPR, 4ª C. Criminal, 0001940-84.2019.8.16.0172, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 05.07.2021; TJPR, 4ª C. Criminal, 0007964-11.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 05.07.2021; TJPR, 4ª C. Criminal, 0009952-49.2020.8.16.0044, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 03.07.2021.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000606-09.2023.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.02.2025) Cumpre registrar que não constam nos autos indícios de que os policiais tenham algum interesse em incriminar injustamente o apelante, devendo ser afastada qualquer ideia de imputação indevida. Não obstante a versão defensiva sustente o desconhecimento da origem ilícita do bem, de se verificar que o apelante sabia que era decorrente de crime anterior, pois adquiriu a motocicleta sem placa e com sinais identificadores raspados, não sendo crível que não possuía conhecimento da origem espúria dele, evidenciando, assim, o seu envolvimento diante da prática delitiva. Diante disso, depreende-se que o réu/apelante Sidnei era plenamente capaz de suspeitar a origem ilícita do bem automotivo, fato este que enseja a caracterização do delito de receptação dolosa.Assim, a autoria e a materialidade do delito foram devidamente comprovadas, não sendo admissível a alegação de insuficiência probatória em relação a esses elementos. Em razão disso, não se pode acolher a pretensão defensiva, tampouco aplicar o princípio in dubio pro reo. Pedido de desclassificação para modalidade culposa: A defesa pugnou ainda pela desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa.Razão não lhe assiste. Ficou suficientemente demonstrado nos autos que o apelante adquiriu o veículo de origem criminosa, o qual foi apreendido em sua posse, conduta que se amolda ao tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.No caso dos autos, dúvida não há de que a apelante possuía plena ciência de que adquiriu, sem qualquer justificativa plausível, produto de crime, posto que admitiu ter adquirido o veículo com a identificação adulterada e sem placa, o que, por si só, o tornava suscetível a suspeitar da origem ilícita do bem.Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do delito de receptação, exige-se apenas que o objeto material do delito seja produto de crime e que isso seja de ciência do agente” (STJ, RHC 37.548/ES). Além disso, “quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes” (STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC e AgRg no AREsp n. 1.239.066/RS).Em casos similares: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS APREENDIDO NA POSSE DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTEXTO FÁTICO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DA MOTOCICLETA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM QUE OCULTAVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. [...] VI – As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. VII - Não prospera o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, porquanto os fatos reconstruídos in casu demonstram o pleno conhecimento pelo acusado da origem ilícita do bem. O inegável caráter ilícito da transação e, portanto, o dolo do sentenciado, advém das circunstâncias da transação da motocicleta, adquirida por uma pessoa capaz de entender perfeitamente o caráter ilícito da situação, eis que o objeto fora negociado por um valor muito reduzido, sem placas, de um terceiro não identificado e sem o fornecimento de qualquer documentação. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002047-82.2019.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PÚBLICA – RECEPTAÇÃO SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA –INSISTÊNCIA NA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRÁTICA DE CONDUTA TÍPICA – INDICADORES EXTERNOS DO DOLO – COMPRA INFORMAL DO VEÍCULO, DE VENDEDOR DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA, POR VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO – CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO INEXISTENTE – CONTRATO, RECIBO OU NOTA FISCAL NÃO APRESENTADOS – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEMONSTRADA – BOA-FÉ NÃO VERIFICADA – EXEGESE DO C. PROC. PENAL, ART. 156 – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em matéria de ‘receptação’, o elemento subjetivo do injusto desponta a Página 12 de 20 partir de elementos externos, imbricados ao contexto no qual praticada a conduta correspondente a um dos verbos do tipo plurinuclear. É dizer: se o automotor fora adquirido de modo clandestino, por valor muito inferior ao de mercado, desacompanhado de documentação e, outrossim, à míngua de contrato de compra e venda, recibo ou nota fiscal, remanescendo inidentificado o vendedor, sobressaem-se, bem de ver, elementos ‘quantum satis’ suficientes a demonstrar o conhecimento sobre a origem ilícita. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001637-08.2013.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 18.07.2022). Diante do exposto, a partir das provas constantes dos autos, complementares e coerentes, e, ainda, pelas circunstâncias do fato, está evidenciado que o presente caso não autoriza a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Portanto, inviável o acolhimento da pretensão desclassificatória. Do pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos: A defesa pugna pela substituição da sanção privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.O artigo 44 do Código Penal estabelece que a substituição só é cabível quando preenchidos determinados requisitos, dentre a ausência de reincidência em crime doloso. No entanto, no presente caso, o apelante possui histórico de reincidência (mov. 39.1), o que impede a concessão do benefício. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a reincidência do réu inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme se observa:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOLO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL MANTIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou por receptação (CP, art. 180, caput), à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, e 165 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O réu requer a desclassificação do crime para a forma culposa (CP, art. 180, §3º) e, subsidiariamente, a alteração do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade e prisional e a sua substituição por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A versão do réu, de desconhecimento sobre a origem ilícita do bem, não se sustenta diante das circunstâncias fáticas que indicam conhecimento prévio da procedência criminosa do objeto, o que caracteriza dolo.4. Em razão da reincidência do réu, o regime de cumprimento de pena (inicial semiaberto) deve ser mantido e não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e não provida. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, art. 201, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alínea "c"; CP, art. 44, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 1546309-5, Rel. Rogério Kanayama, 3ª CCr, j. 28.09.2016; TJPR, ApCr 0013680-82.2020.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Humberto Goncalves Brito, 5ª CCr, j. 09.03.2024; Súmula nº 567/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0030085-85.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 03.02.2025)Dessa forma, considerando a reincidência do apelante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se inadequada. Honorários advocatícios Por fim, devem ser fixados honorários advocatícios pela atuação em segunda instância do defensor nomeado ao apelante. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. No caso concreto é aplicável a orientação da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que atualizou a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa no Estado do Paraná, a qual, no item 1.14 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal. Assim, ante o trabalho efetivamente realizado pelo Defensor e o tempo exigido para esse fim, arbitro os honorários advocatícios da fase recursal em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). III- CONCLUSÃO Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto em favor do apelante, com fixação de honorários. IV – DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, nos termos da fundamentação acima. A presente de certidão para o pagamento da verba advocatícia fixada em sede recursal para a Dra. Tahyza Boss Ferreira De Camargo OAB/PR - 112259.
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