SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003912-13.2017.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Receptação de veículo de origem criminosa. Pedido de nulidade da decretação da revelia. Cumprimento do artigo 367 do CPP. Desacolhimento. Pedido de Nulidade da busca pessoal. Pedido de nulidade diante da falta de informação do direito ao silêncio pelos policiais na abordagem. aviso de miranda. Desnecessidade da providência. Desacolhimento. Existência de fundadas suspeitas. Desacolhimento. Pedido de nulidade da prova pericial. Avaliação do bem apreendido.Prescindibilidade do laudo pericial. fato demonstrado por outros elementos de prova.Não aplicabilidade do artigo 159 do CPP. Falta de demonstração do prejuízo. Desacolhimento. Pedido de absolvição por provas insuficientes para ensejar a condenação. desacolhimento. pedido de desclassificação para a modalidade culposa. natureza dolosa da conduta. desacolhimento. pedido de substituição por penas restritivas de direitos. réu reincidente na prática de crime doloso. não cumprimento do artigo 44, ii do Código Penal. Desacolhimento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do delito de receptação dolosa, tipificado no artigo 180, caput do Código Penal, em razão da posse de uma motocicleta com sinais identificadores raspados e sem placas, adquirida em circunstâncias que indicavam sua origem ilícita, ao cumprimento da pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do réu para o interrogatório (revelia); b) as provas obtidas durante a abordagem policial são válidas (alegação de falta de informação de direito ao silêncio e da busca pessoal); c) a condenação por receptação dolosa deve ser mantida; d) há possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa; e) há possibilidade substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. O réu foi devidamente citado e não atualizou seu endereço, resultando na decretação de revelia.4. A busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas, não havendo abuso de autoridade.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 5. As provas obtidas durante a abordagem policial são válidas e não estão contaminadas por ilegalidade.6. Não há nulidade na produção da prova pericial, posto que o inquérito policial visa a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito e não sendo possível a realização do exame por perito oficial, a autoridade pode valer-se dos peritos não oficiais ou juramentados, isto é, pessoas idôneas, portadoras de curso superior, inexistindo qualquer restrição na lei a que sejam policiais.Ademais, o auto de avaliação juntado no mov. 1.9 foi assinado por pessoa idônea e legalmente compromissada para tal ato. De toda sorte, é sabido que eventuais irregularidades no inquérito policial não tem o condão de macular o processo, eis que se trata de procedimento meramente informativo e, in casu, embora a defesa tenha contestado a avaliação da res, em verdade não apresentou nenhuma prova demonstrando que o valor do bem arbitrado não condiz com a realidade. 7. A materialidade e autoria do crime de receptação dolosa foram comprovadas por depoimentos e documentos.8. Não há elementos que justifiquem a desclassificação do crime para a modalidade culposa.9. A reincidência do réu inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, II do Código Penal).10. Honorários advocatícios foram fixados em R$750,00 pela atuação da defensora dativa.IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, arts. 367, 564, III, "o", 565, 159, § 1º, e 156.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 2.265.981, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023; TJPR, Apelação Crime 0000520-94.2013.8.16.0094, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 21.10.2024; TJPR, Apelação Crime 0000083-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 18.03.2024; TJPR, Apelação Crime 0017573-42.2020.8.16.0030, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Crime 0002800-09.2019.8.16.0165, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 07.08.2022; TJPR, Apelação Crime 0001637-08.2013.8.16.0099, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 27.06.2022; TJPR, Apelação Crime 0002047-82.2019.8.16.0155, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 27.06.2022; TJPR, Apelação Crime 0030085-85.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 03.02.2025; Súmula nº 567/STJ.