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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em embargos de terceiro, destinada a suspender atos constritivos sobre imóvel objeto de alegada aquisição anterior à constituição de garantia real (evento 21.1 – origem). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o juízo singular incorreu em equívoco ao limitar a análise do pedido liminar à escritura pública de compra e venda lavrada em 02-10-2023, ignorando os contratos particulares de permuta celebrados em 16 de agosto e 11 de setembro de 2019, que precedem em quase dois anos a constituição da hipoteca cedular registrada no R.4 da matrícula; b) a boa-fé objetiva dos agravantes deve ser aferida à época da celebração dos instrumentos particulares de permuta, quando o imóvel estava livre de qualquer gravame, e não ao tempo da escritura pública, em que o ônus já existia; c) a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelo conjunto documental acostado nos autos de origem, que inclui os contratos particulares com firmas reconhecidas em cartório, a escritura pública que reconhece a quitação, e os documentos comprobatórios da posse efetiva; d) o periculum in mora é concreto, ante o risco de consolidação da posse ou expropriação do imóvel em processo do qual os agravantes não participam, com prejuízo de difícil reparação, dado que já erigiram suas residências nos respectivos lotes; e) a via indenizatória regressiva contra o alienante, sugerida pelo juízo singular como alternativa, é remédio potencialmente ineficaz, diante da possível insolvência do vendedor (evento 1.1 – AI). Nas contrarrazões, a parte agravada argumenta que: a) não se verifica nos autos a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pois o agravante não demonstrou constrição ou ameaça concreta sobre o bem, nem comprovou qualquer ato judicial que efetivamente restringisse sua posse ou direito sobre o imóvel, sendo insuficientes alegações genéricas ou risco meramente presumido; b) os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado exclusivamente à proteção contra turbação, esbulho ou constrição judicial efetiva sobre bens de quem não integra a relação processual, não se prestando à discussão de direitos abstratos ou eventuais sobre o bem, de modo que a utilização da via eleita pelo agravante, na ausência de ato concreto que ameace sua posse, configura desvio de finalidade processual; c) ausente a constrição judicial efetiva, falta ao agravante o interesse de agir como condição da ação, o que prejudica tanto o conhecimento dos embargos quanto o provimento do recurso; d) o pedido de averbação da existência dos embargos na matrícula imobiliária deve ser igualmente indeferido, pois a averbação somente se justifica quando há efetiva constrição ou risco concreto de alienação ou expropriação, sendo que seu deferimento, sem esse pressuposto, implicaria restrição indevida ao exercício do crédito fiduciário e embaraço ao regular andamento do processo de consolidação da propriedade nos termos da Lei n. 9.514/1997. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – A ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA NÃO CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA Os agravantes insurgem-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos embargos de terceiro, arguindo que a boa-fé que ampara a sua pretensão não decorre exclusivamente da escritura pública lavrada em outubro de 2023 (evento 1.7 – origem), mas, primordialmente, dos instrumentos particulares de permuta firmados com firmas reconhecidas em cartório em agosto e setembro de 2019, época em que o imóvel de matrícula n. 76.752 se encontrava livre de qualquer gravame. Afirmam que a hipoteca cedular averbada no R.4 da matrícula somente foi constituída em março de 2021, em data muito posterior à celebração do negócio jurídico. Sustentam, quanto ao perigo de dano, que o risco concreto reside na iminência de consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora Uniprime pioneira cooperativa de crédito, decorrente do oferecimento da integralidade do imóvel como caução judicial nos autos da ação revisional n. 0002216-82.2023.8.16.0170, processo do qual os agravantes não são parte e sobre o qual não foram intimados. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, demanda a demonstração cumulativa de dois pressupostos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito específico dos embargos de terceiro, o art. 678 do mesmo diploma estabelece que a suspensão de medidas constritivas sobre os bens litigiosos fica condicionada ao reconhecimento suficiente do domínio ou da posse pelo juízo. A natureza cumulativa desses requisitos é assentada na doutrina e na jurisprudência, de modo que a ausência de qualquer um deles basta para obstar o deferimento da medida de urgência, ainda que o pressuposto remanescente se encontre satisfatoriamente demonstrado. No tocante à probabilidade do direito, não se pode deixar de reconhecer, em juízo de cognição sumária, a consistência da tese recursal. A decisão agravada examinou o pedido liminar com fundamento exclusivo na escritura pública de compra e venda e na ciência, ali consignada, da existência da alienação fiduciária no R.4 da matrícula, sem apreciar os instrumentos particulares de permuta firmados em 2019, nos quais os alienantes declararam expressamente que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus (evento 1.1 – origem). Se é certo que a propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo, na forma do art. 1.245 do Código Civil, não é menos certo que a boa-fé do adquirente, pressuposto da tutela nos embargos de terceiro, deve ser aferida com referência ao momento em que o negócio jurídico foi efetivamente celebrado, e não apenas ao instante de sua formalização pública. A decisão agravada, ao restringir a análise ao instrumento público, deixou de considerar o conjunto documental mais amplo que integra os autos de origem. Nessa perspectiva, as razões recursais apresentam densidade argumentativa suficiente para cogitar, em sede de verossimilhança, da probabilidade do direito invocado pelos agravantes (evento 1.1 – AI). O mesmo raciocínio, entretanto, não se aplica ao pressuposto do perigo de dano. A urgência apta a fundar a tutela de urgência deve ser concreta, atual e grave, não se prestando a esse fim a invocação de risco hipotético, especulativo ou de realização mediata. O perigo de dano há de emergir da realidade fática com nitidez, de modo a evidenciar que o regular trâmite processual poderá comprometer, de maneira relevante e irreversível, o interesse tutelado pela parte. A mera alegação de risco futuro e incerto, desacompanhada de elementos empíricos que atestem sua iminência, não satisfaz o standard probatório exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE A REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM CARÁTER LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO ESBULHO EM NOVEMBRO DE 2021. AÇÃO AJUIZADA EM 08/12/2022, APÓS ANO E DIA. POSSE VELHA. PROCEDIMENTO COMUM. EXEGESE DO ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REINTEGRAÇÃO LIMINAR CABÍVEL SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. POSSE DO IMÓVEL CONTROVERTIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR SUB JUDICE (AUTOS Nº 0009852-15.2020.8.16.0038). TESE DE PERIGO DE DANO, CONSISTENTE NA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL COM A EXTRAÇÃO IRREGULAR DE GRANITO. RISCO HIPOTÉTICO E SEM COMPROVAÇÃO. EXTRAÇÃO DE GRANITO QUE CONSTITUI PROJETO IDEALIZADO PELA FAMÍLIA DOS PRÓPRIOS AGRAVANTES. DIREITO DEMANDADO QUE EXIGE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013052-42.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 27.05.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. [...] HIPÓTESE QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE AO RESULTADO DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. 1. “ O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.” (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela, 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, pgs. 77- 79)” [...] 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077063-80.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 27.11.2023). O suporte fático que alicerçava o perigo de dano descrito pelos agravantes era, como se extrai das razões recursais, o oferecimento da integralidade do imóvel de matrícula n. 76.752 como caução judicial nos autos da ação revisional n. 0002216-82.2023.8.16.0170. Ocorre, porém, que supervenientemente sobreveio fato de relevância decisiva para o exame desse pressuposto: a ação revisional em que se constituiu a caução foi extinta, e a garantia, por consequência, liberada, conforme se verifica da sentença proferida no evento 174.1 daqueles autos. Com a extinção do processo e a liberação da caução, desapareceu objetivamente a situação de ameaça concreta que poderia justificar a suspensão cautelar dos atos de consolidação da propriedade. A hipótese de consolidação da posse em favor da cooperativa fiduciária, a partir desse quadro superveniente, desvincula-se de qualquer ato judicial atual que incida sobre a fração ideal pertencente aos agravantes, assumindo configuração meramente especulativa. O risco de dano apresenta-se, portanto, despido da concretude e da atualidade que o sistema do Código de Processo Civil erige como pressupostos inafastáveis para a tutela de urgência. Não há, em suma, urgência empiricamente verificável que autorize a intervenção jurisdicional antecipada. A manutenção do indeferimento do pedido de suspensão dos atos de consolidação da propriedade e de manutenção de posse impõe-se, assim, como consequência necessária, não obstante a razoabilidade da tese recursal no tocante à probabilidade do direito. A questão da adequação da via eleita, bem como o mérito do direito de propriedade alegado pelos agravantes, são matérias que permanecem submetidas à apreciação do juízo de origem, o qual dispõe do instrumental instrutório próprio para enfrentá-las com a plenitude cognitiva que o caso requer. Ausentes, portanto, os pressupostos cumulativos exigidos para a concessão da tutela antecipada recursal, notadamente o periculum in mora dotado de concretude e atualidade, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso interposto. É como voto. III – DECISÃO
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