SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019024-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em embargos de terceiro, destinada a suspender atos constritivos sobre imóvel objeto de alegada aquisição anterior à constituição de garantia real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência nos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A concessão de tutela antecipada recursal no agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e de risco concreto, atual e grave de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo insuficiente a alegação de perigo hipotético ou meramente especulativo. III.II. O periculum in mora não se presume, devendo emergir da realidade fática com nitidez suficiente para demonstrar que o aguardo do regular trâmite processual comprometerá, de modo relevante e irreversível, o direito afirmado pela parte. III.III. O desaparecimento superveniente do ato judicial que fundamentava a ameaça de constrição sobre o bem afasta a concretude e a atualidade do periculum in mora, tornando insubsistente o fundamento da tutela de urgência recursal requerida. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 300; art. 678; CC, art. 1.245. V.II. Jurisprudência TJPR, 17ª Câmara Cível - 0013052-42.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 27.05.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível - 0077063-80.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 27.11.2023.