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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Tratam os autos de dois Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 27.1, nos autos do AI nº 0103839-83. 2024.8.16.0000, por meio do qual esta 13ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da Cooperativa.Alega Pedro Perucci (nº 0019025-07.2025), que há omissão no acórdão. Afirma ser necessário observar duas ponderações, quais sejam, a competência absoluta do Juízo Recuperacional para classificação do crédito, a existência dos autos nº 0003847-64.2025.8.16.0017, na qual se discute a concursalidade do referido crédito, apresenta seu prequestionamento. Subsidiariamente, em segunda ponderação, defende o não cabimento, no caso, do §13, do art. 6º da LRF, porque não se trata de ato cooperativo e, desse modo, não poderão ser excluídas as Cooperativas de Crédito do concurso de credores, consoante a Lei de Recuperação Judicial, sendo estas consideradas Instituições Financeiras. Por fim, pugna pela manutenção da decisão de origem na sua integralidade.Por sua vez, afirma a Cooperativa (nº 0019026-89. 2025), haver erro material ou contradição no acórdão. Aduz que, nos termos da jurisprudência, as ações de créditos oriundos de ato cooperativo (extraconcursais), não devem ser suspensas e devem prosseguir inclusive contra a recuperanda, de modo que deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para permitir o prosseguimento da monitória. Aduz que o Administrador Judicial excluiu o seu crédito da relação de credores da Recuperação Judicial e reconheceu sua natureza extraconcursal, por se tratar de ato cooperativo. Pretende seja corrigido o erro material apontado ou eliminada a contradição, para acolher o pleito apresentado no agravo de instrumento e permitir o prosseguimento da monitória.Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 11.1 (nº 0019025-07.2025) e 15.1 (nº 0019026-89.2025).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração.Como se sabe, os embargos têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material.De início, destaco que, Pedro Perucci faz ponderações quanto a competência absoluta do Juízo Recuperacional na classificação do crédito e, subsidiariamente, a ausência de ato cooperado, sendo o crédito concursal. Ao final, requer expressamente: “a reforma da decisão para, ponderando a competência absoluta do r. Juízo Recuperacional ou, subsidiariamente, a concursalidade do crédito, manter a r. decisão de 1º grau em sua integralidade”.Não há, desse modo, indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão e, depreende-se do acórdão recorrido ter sido negado provimento ao agravo de instrumento da Cooperativa, mantendo incólume a decisão singular. Nesse contexto, rejeito o presente recurso.Por sua vez, em relação aos embargos da autora, ao contrário do defendido nas razões, o acórdão resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento e não há se falar em erro material e/ou contradição.Pela leitura, verifico que o intento da parte é, tão somente, rediscutir a matéria, visto que não aponta vícios efetivos, mas verdadeiro inconformismo com o que restou decidido. Aduz que, nos termos da jurisprudência, as ações de créditos oriundos de ato cooperativo (extraconcursais), não devem ser suspensas e devem prosseguir inclusive contra a recuperanda, de modo que deve ser acolhido o pleito para dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento da monitória. Também aduz que o Administrador Judicial excluiu o crédito que lhe pertence da relação de credores da Recuperação Judicial do agravado, reconhecendo, assim a sua natureza extraconcursal, por se tratar de ato cooperativo.Evidente, pois, que a embargante tenta a rediscussão do mérito, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, visto que tais matérias foram abordadas no acórdão atacado.Assim, entendo que os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de questões já decididas pela Corte, de modo que não se verificam motivos para acolhimento do recurso.Diante do exposto, rejeito ambos os embargos de declaração.
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