SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019040-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Direito Civil. Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse em fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, despesas processuais e taxa de ocupação do imóvel. Penhora de 20% dos lucros do sócio devedor de empresa para satisfação de dívida. intimação da sociedade empresarial para informação relativa à apuração e à distribuição de lucros e realização de depósito judicial dos valores penhorados.I. Caso em exame1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto de decisão que, em Ação de imissão na posse em fase de cumprimento de sentença, para cobrança de honorários advocatícios e taxa de ocupação devidos, indeferiu o pedido de intimação da empresa em que é sócio o devedor agravado para depósito de 20% dos lucros pertencentes ao devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora de 20% dos lucros pertencentes ao devedor em sociedade empresarial, considerando a impenhorabilidade de verbas remuneratórias e a natureza dos créditos envolvidos.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de 20% dos lucros do devedor, fundamentada na impenhorabilidade de salários;4. Ao credor já acabou reconhecido, em decisão anterior, que restou preclusa, o direito à penhora dos lucros, e a ausência de colaboração dos devedores, bem como a inexistência de quaisquer informações a respeito das verbas remuneratórias do devedor justificam a manutenção da penhora. 5. A jurisprudência admite a penhora de lucros de sócios em caso de dívida não alimentar, desde que não prejudique a subsistência do devedor e sua família.6. No caso em exame, não foram bloqueados quaisquer valores relativos aos lucros do devedor agravado, tampouco existe impugnação quanto a eventual constrição, de modo que é prematura a decisão que afasta a penhora sobre os valores eventualmente recebíveis do devedor.7. Deve ocorrer a intimação da empresa para informar sobre a apuração e distribuição de lucros e realizar o depósito dos valores penhorados.8. Decisão agravada reformada.IV. Dispositivo9. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido.