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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento e agravo interno interpostos por JULIO CESAR PEREIRA.O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão de mov. 689.1, proferida nos autos nº 0023212-51.2008.8.16.0001, que rejeitou exceção de pré-executividade.Em suas razões, alegou, em síntese, que nunca foi proprietário do imóvel gerador do débito condominial, sendo que o imóvel foi arrematado em 2019, devendo a arrematante assumir a responsabilidade sobre a dívida.Pediu a) a concessão de tutela de urgência, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do CPC, determinando-se, a suspensão imediata dos atos executórios em face do Requerente, inclusive o levantamento da penhora online sobre os valores bloqueados; b) A exclusão do Requerente do polo passivo da execução, considerando sua ilegitimidade manifesta; c) Subsidiariamente, que seja determinado o suspenso prosseguimento da execução até o julgamento da presente demanda.O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido (mov. 8.1 – AI).O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 14.1).O agravante interpôs recurso de Agravo Interno em face da decisão que não concedeu a liminar (autos 0019080-55.2025.8.16.0000 Ag) alegando, em síntese, que: a) a declaração de ilegitimidade de parte não está sujeita à preclusão por ser matéria de ordem pública; b) a obrigação propter rem mantem-se vinculada ao imóvel independentemente de quem seja o proprietário, o que torna o arrematante responsável pelo débito; c) o débito constava da matricula do imóvel, não podendo o arrematante alegar que desconhecia o débito. Nesses termos pediu a reforma da decisão monocrática.O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (10.1 – Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos recursos por preencherem os pressupostos de admissibilidade.Na origem, trata-se ação de cobrança de taxa condominial, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado em face do agravante.O agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em resumo, que nunca foi proprietário do imóvel, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo. Além disso, alega que após a arrematação do imóvel em hasta pública, o arrematante passou a ser o responsável pelo pagamento do débito.Inicialmente a ação foi proposta contra EDSON BOROWIAK, o qual apresentou contrato de compra e venda entabulado com o agravante, sendo que a ação foi extinta em relação ao primeiro e continuou em relação ao segundo (mov. 1.11).O agravante apresentou contestação e não alegou ilegitimidade passiva, pelo contrário, confirmou que era o proprietário do imóvel (mov. 1.16).Desse modo, sobreveio sentença condenado o agravante ao pagamento das taxas condominiais (mov. 1.22).Penhorado o imóvel em 05/11/2014 (mov. 1.33) o agravante não se manifestou mais nos autos até a apresentação da exceção de pré-executividade e, 28/03/2024 (mov. 674). Diante da penhora do imóvel, certamente não poderia ser transferido a terceiro e o agravante jamais informou que de deixou de ser o proprietário e possuidor do imóvel.Assim, conforme tese firmada no TEMA REPETITIVO 886, se restar comprovado que (1) o promissário comprador imitira-se na posse e (2) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador, ficando este o responsável.“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.2. No caso concreto, recurso especial não provido.”(REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.).No caso, ficou provado que o agravante comprou o imóvel e estava na posse do mesmo quando a ação foi ajuizada.Se houve a transferência da propriedade ou da posse no curso da demanda isso não foi informado pelo agravante e não pode ser agora investigado, pois a exceção de pré-executividade não permite dilação probatória.Portanto, o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.Quanto à responsabilidade da arrematante, o único ônus que constou do edital foi o de hipoteca, em que é credor a Caixa Econômica Federal (mov. 60.8). Não houve atribuição do débito condominial ao arrematante, até porque o valor da dívida (R$ 183.313,34) era inferior ao valor do imóvel (R$ 264.070,00).Assim, não pode o arrematante ser responsável pelos débitos anteriores à arrematação. Nesse sentido:“AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. PRETENSÃO DE IMPUTAR AO ARREMATANTE OS DÉBITOS CONDOMINIAIS REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ARREMATAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA . IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE LEILÃO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ÔNUS, ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE, NO CASO, APENAS POR UMA DAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. DÉBITO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, SE HOUVER SALDO; EM NÃO HAVENDO, PELO EXECUTADO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 01106846820238160000 Ponta Grossa, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 11/03/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024).Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgue prejudicado o exame do recurso de agravo interno.
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