SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019080-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ANÁLISE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e recurso de agravo interno em face da decisão que não concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o promitente comprador que se imitiu na posse do imóvel é parte legitima para figurar no polo passivo e se o arrematante do imóvel deve responder pelos débitos anteriores à arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme entendimento do STJ (TEMA REPETITIVO 886) o promitente comprador que se imitiu na posse com a ciência do condomínio é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débito condominial.4. O agravante, na qualidade de promitente comprador, é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo que não informou eventual alteração da titularidade do imóvel até o presente momento.5. O arrematante não responde pelo débito condominial anterior à arrematação, pois essa obrigação não constou do edital do leilão judicial.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.7. Recurso de agravo interno, exame prejudicado.