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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Caixa Seguradora S.A. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 36.1-TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0033795-59.2012.8.16.0000 AI, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, EXCETO EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES – DESPROVIMENTO DO RECURSO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELOS AUTORES, COM SUBSEQUENTE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM JUÍZO DE CONFORMIDADE - ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR – INTERESSE EXPRESSO MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE DETÊM CONTRATOS VINCULADOS A APÓLICES PÚBLICAS – RESP Nº 1.091.393/SC E Nº 1.091.363/SC, SUPERADOS PELO RE Nº 827.996/PR – ACÓRDÃO ALTERADO PARA, MANTIDO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, PERMANECER NA JUSTIÇA ESTADUAL APENAS OS FEITOS RESPEITANTES AOS AUTORES CUJO RAMO DA APÓLICE NÃO FOI IDENTIFICADO COMO PÚBLICO (68). Juízo de retratação exercido parcialmente. Em suas razões recursais, a Embargante alega que “entende que há OMISSÃO na decisão que determinou a remessa apenas de parte dos Autores para Justiça Federal, visto que a Caixa Econômica não acostou qualquer documento que vincule os contratos a apólice privada”.Sustenta que “se há dúvidas quanto a vinculação da apólice dos imóveis dos Autores em referência, é de extrema importância que o agente financeiro seja oficiado para apresentar nos autos a situação em que foram contratadas as respectivas apólices”.Pugna, assim, pelo acolhimento dos Embargos.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência da omissão apontada.Após ter sido intimada para esclarecer o seu interesse jurídico no julgamento da ação que versa sobre seguro adjeto a contrato habitacionais (mov. 14.1 – autos n° 0033795-59.2012.8.16.0000 AI), ajuizada por Vania de Fátima Barbosa e Outros contra Caixa Seguradora S.A., a Caixa Econômica Federal se manifestou declarando o seu interesse em integrar a lide exceto em relação aos autores José Carvalho e Natalino Nunes Carvalho, “cujos contratos não foram localizados” (mov. 19.1 – autos n° 0033795-59.2012.8.16.0000 AI).Na sequência, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, foi exercido o juízo de retratação, tendo em vista o julgamento dos REsps nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC, dando provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelos Autores “para determinar o desmembramento do processo, permanecendo na Justiça Estadual apenas o feito em relação aos autores josé de carvalho e Natalino Nunes Carvalho, com remessa dos autos à Justiça Federal no tocante aos autores Clemilda Oliveira Olegario dos Santos, Danilo Oliveira Olegario dos Santos, Edvaldo Eiji Koga, Emilia Rosimeire Pereira, Vania de Fátima Barbosa, Valeria Lemos Alexandre, Joaquim Alves de Moraes e Jefferson dos Santos Simões” (mov. 36.1 – autos n° 0033795-59.2012.8.16.0000 AI).Nestes Embargos de Declaração, defende a Agravada/Caixa Seguradora S.A. que o acórdão padece de omissão, ao argumento de que a Caixa Econômica Federal não acostou qualquer documento que vincule os contratos dos autores a apólice privada, sendo “de extrema importância que o agente financeiro seja oficiado para apresentar nos autos a situação em que foram contratadas as respectivas apólices”.No entanto, sem razão. Isso porque, foi definido no julgamento dos REsps nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC que, “sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal”.Assim, conforme constou no acórdão embargado, tendo em vista que não foi identificado o ramo das apólices respeitantes aos autores José Carvalho e Natalino Nunes Carvalho, o feito foi mantido na Justiça Estadual em relação a eles.Ora, a remessa para a Justiça Federal somente é admitida quando demonstrado que a apólice é do ramo 66 (pública), não sendo o caso das apólices respeitantes aos autores José Carvalho e Natalino Nunes Carvalho. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Assim, fica afastada a alegação de omissão, tendo em vista que o ponto elencado restou devidamente fundamentado e nítido, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de discussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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