Ementa
Direito penal e direito processual penal. Embargos de declaração sobre condenação por estelionato. Alegação de vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado impugnado.
Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Caroline Michele Ribeiro e Éderson Natal Bonini em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação dos embargantes pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, por quatro vezes, sob a alegação de omissões e contradições na decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que manteve a condenação dos embargantes pelo crime de estelionato, em razão das alegações de ausência de dolo e de análise insuficiente das provas apresentadas pela defesa.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade.4. A decisão colegiada fundamentou adequadamente a tipificação do crime de estelionato, evidenciando a presença de dolo e a prática de condutas fraudulentas.5. Os argumentos apresentados pelos embargantes configuram mero inconformismo com a decisão, não sendo cabíveis em embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a rediscussão do mérito já analisado pela instância superior._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CP, art. 171; CPP, arts. 619 e 386, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.02.2018; STF, HC 115766 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.02.2016; STJ, EDcl no HC 297.025/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2016; STJ, EDcl no HC 335.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.03.2016.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003986-59.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Crime nº 0003986-59.2025.8.16.0035, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que é embargante Caroline Michele Ribeiro e Éderson Natal Bonini, sendo embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por Caroline Michele Ribeiro e Éderson Natal Bonini, impugnando acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter a condenação dos embargantes pelo crime previsto no art. artigo 171, caput, por quatro vezes. Em suas razões, os embargantes alegam que: a) acórdão foi omisso quando ao critério objetivo para distinguir os casos de absolvição e condenação, comprometendo a isonomia e a coerência da decisão, em afronta ao art. 93, IX, da CF; b) houve contradição na valoração da prova, pois se baseou exclusivamente em depoimentos das vítimas, sem apontar prova concreta do dolo antecedente exigido pelo art. 171 do CP, contrariando entendimento jurisprudencial consolidado; c) omissão ao não analisar, de forma expressa e fundamentada, a tese defensiva de que os fatos narrados nos autos configuram, no máximo, inadimplemento contratual, e não o crime de estelionato, conforme previsto no art. 171 do Código Penal. d) que a “Corte não se debruçou sobre as provas documentais apresentadas pela defesa e que ao ‘negligenciá-las, o acórdão deixou de considerar elementos fundamentais que, se devidamente analisados, poderiam ter conduzido a uma conclusão diversa quanto à caracterização do ilícito penal’; Por final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos. E nem não sendo sanados os vícios apontados, que seja reconhecido efeito infringente dos embargos, a fim de que o acórdão seja reformado para reconhecer: a) inexistência de elementos típicos do crime de estelionato, diante da ausência de comprovação do dolo antecedente e da inexistência de ardil ou fraude no momento da formalização dos negócios jurídicos; b) a consequente absolvição dos embargantes, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente para a condenação A Procuradoria de Justiça requereu o conhecimento e não acolhimento do recurso (mov. 10.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem ser conhecidos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse). É sabido que os requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõe o acolhimento dos embargos de declaração somente nas hipóteses em que a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. Consoante leciona Júlio Fabbrini Mirabete:
“como a finalidade dos embargos de declaração é apenas a de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura e ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância”. (sic) No entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte” (EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018). No caso dos autos, a alegação de omissão no acórdão, sob o argumento de que a ausência de uma justificativa objetiva para a diferenciação de tratamento entre as diversas situações teria gerado contradição na aplicação da norma, bem como de que não houve análise expressa e fundamentada da tese de ausência de dolo e da qualificação dos fatos como ilícito civil, não merece acolhida. A decisão colegiada/impugnada foi clara ao fundamentar que: “A tese defensiva de ausência de dolo nas condutas praticadas pelos apelantes mostra-se totalmente divorciada do firme mosaico probatório que alicerça a imputação, devendo a versão dos corréus ser considerada como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal, uma vez que alheia à reconstrução fática e, ainda, sem esteio em elemento probatório revestido de inquestionável credibilidade. Nesse sentido, diversamente do que a defesa quer fazer crer, não se pode concluir pela mera ilicitude civil, pois o dolo específico está claramente evidenciado e precedeu as negociações com as aludidas vítimas. Os corréus/apelados prometiam a quitação e transferência do veículo por parte da empresa, sem informar que os carros estavam financiados em nome de terceiros. Além disso, os corréus recebiam os valores das vítimas e não os repassavam ao banco ou financeira responsável pela alienação fiduciária, deixando os veículos com dívidas ativas. Isso afasta qualquer dúvida sobre a tipicidade penal, no caso concreto. Isso é revelador do elemento subjetivo do tipo de estelionato. Assim, as práticas delitivas dos corréus nos delitos estão bem configuradas, posto que eles agiram em conluio, com dolo anterior de ludibriar/fraudar compradores de veículos, para a obtenção de vantagens ilícitas.Diante do exposto, depreende-se dos autos que os corréus/apelantes Caroline e Éderson obtiveram vantagens ilícitas ao tomar posse de veículos entregues ou adquiridos e repassá-los a terceiros. Além disso, recebiam os valores das vítimas e não os repassavam aos bancos ou financeiras responsável pela alienação fiduciária dos bens, deixando os veículos com dívidas ativas. Os apelantes induziram as vítimas em erro, ao prometerem a quitação e transferência do veículo por parte da empresa, sem informar, claramente, que os veículos estavam financiados em nome de terceiros (alienados fiduciariamente). A ausência de informações ou cláusulas contratuais claras sobre o modo de alienação contribuiu para o engano das vítimas. Em relação à cláusula sobre a transferência veicular, ela indicava genericamente que a propriedade do automóvel seria transferida após sua devida quitação, sem esclarecer sobre a quitação posterior por terceiros compradores.Embora as vítimas, vendedoras dos veículos, tenham assinado uma procuração dando poderes à empresa Bonini Multimarcas para realizar a revenda dos carros, esta não previa a continuidade dos bens em nome das vítimas até a quitação. Pelo contrário, o acordo entre as partes baseava-se na confiança de que a empresa assumiria o financiamento, realizando a devida quitação e transferência do bem para o nome dos novos compradores ou para os donos do estabelecimento. Por fim, a empresa não repassava os valores devidos para o pagamento das parcelas em aberto, mantendo a dívida em nome do antigo possuidor e onerando em conjunto com os terceiros/novos compradores do veículo, estes sob ônus de apreensão pelo débito ativo. Assim, as condutas praticadas pela apelante CAROLINE MICHELE RIBEIRO (fatos 02, 05, 08 e 12) e ÉDERSON NATAL BONINI (fatos 02, 03, 05, 08 e 12) amoldaram-se ao tipo penal descrito no artigo 171, caput do Código Penal.” (destacado). (sic) Da leitura do julgado impugnado, verifica-se a ausência de qualquer vício em relação às teses sustentadas pelos embargantes, tendo a decisão colegiada atendido plenamente ao princípio do livre convencimento motivado. Os pontos arguidos foram enfrentados adequadamente. Quanto à alegada contradição na valoração da prova, sob o argumento de que “a decisão teria se baseado exclusivamente nos depoimentos das vítimas, sem indicar prova concreta do dolo antecedente exigido pelo art. 171 do Código Penal, em desacordo com a jurisprudência consolidada”, verifica-se tratar de mero inconformismo dos embargantes. Diferentemente do que sustentam, o conjunto probatório dos autos foi devidamente analisado no julgamento da apelação, de forma coesa, ressaltando a relevância da palavra das vítimas e afastando as teses de ausência de dolo e de mera ilicitude civil levantadas pela defesa. Conforme fundamentado no acordão: “Está suficientemente demonstrada a existência de dolo preordenado em obter vantagem ilícita pelos corréus/apelantes, posto que as vítimas entregaram ou adquiriram seus veículos no estabelecimento comercial Bonini Multimarcas, onde o modus operandi dos representantes empresa, consistia em prometer a quitação e transferência do veículo, caracterizando, o crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal. Portanto, verifica-se que os elementos probatórios coligidos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo à condenação, não pairando dúvidas sobre as materialidades dos fatos e autoria dos delitos de estelionato, razão pela qual é impositiva a condenação aos réus, nos termos da sentença.". (sic) (destacado). Diante disso, confrontando a fundamentação da decisão embargada com os argumentos dos recorrentes, denota-se claramente o inconformismo com o conteúdo decisório, inexistindo qualquer contradição no acórdão. Saliente-se que o mero inconformismo com as razões do decisum proferido nesta instância – afastadas as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, como in casu – deve ensejar recurso próprio à Corte ad quem, sendo vedada, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria já julgada. Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: (...) 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. (...) (STF - HC 115766 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016 PUBLIC 23-06-2016) (...) Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito desse recurso, cujo pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso. (...) (STF. AP 470 EDj-décimos terceiros, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 09-10-2013 PUBLIC 10-10-2013) (...) Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material.(...) Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa. - Embargos declaratórios rejeitados. (STJ. EDcl no HC 297.025/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016) (...) 1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.. (...) (STJ. EDcl no HC 335.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) III- CONCLUSÃO Voto no sentido de conhecer dos presentes embargos, e no mérito rejeitá-los. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de embargos de declaração opostos por Caroline Michele Ribeiro e Éderson Natal Bonini, nos termos da fundamentação acima.
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