SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003986-59.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Embargos de declaração sobre condenação por estelionato. Alegação de vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado impugnado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Caroline Michele Ribeiro e Éderson Natal Bonini em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação dos embargantes pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, por quatro vezes, sob a alegação de omissões e contradições na decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que manteve a condenação dos embargantes pelo crime de estelionato, em razão das alegações de ausência de dolo e de análise insuficiente das provas apresentadas pela defesa.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade.4. A decisão colegiada fundamentou adequadamente a tipificação do crime de estelionato, evidenciando a presença de dolo e a prática de condutas fraudulentas.5. Os argumentos apresentados pelos embargantes configuram mero inconformismo com a decisão, não sendo cabíveis em embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a rediscussão do mérito já analisado pela instância superior._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CP, art. 171; CPP, arts. 619 e 386, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.02.2018; STF, HC 115766 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.02.2016; STJ, EDcl no HC 297.025/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2016; STJ, EDcl no HC 335.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.03.2016.