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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0019144-65.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em que figura como agravante BIOCLIN LABORATÓRIO CLÍNICO SC LTDA. e como agravado ANTÔNIO CELSON KORZUNE. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 63.1, de 29.01.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Rafhael Wasserman, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0008637-83.2024.8.16.0031, ajuizada pelo Agravado em desfavor da Agravante, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos no mov. 32.1, nos seguintes termos: “[...] 1. Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antonio Celson Korzune em face de BIOCLIN LABORATÓRIO CLÍNICO SC LTDA. Citada (mov. 23.1), a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 24). Postulado o bloqueio via Sisbajud pela parte exequente (mov. 27.1), tal restou parcialmente frutífero. (mov. 32.1). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos e a existência de parcelamento vigente (mov. 39.1). Manifestação da parte exequente sobre a exceção de pré-executividade, pugnando pela sua rejeição (mov. 48.1). Proferida decisão rejeitando a arguição de nulidade e determinando a intimação da parte executada para juntada de documentos que comprovassem a imprescindibilidade dos valores constritos para pagamento de salários (mov. 50.1). A parte executada se manifestou e juntou documentos (mov. 58.1/6). Manifestação do exequente (mov. 61.1). É o relatório. Decido. 2. Sustenta, a parte executada, que os valores constritos (R$ 39.186,41) são necessários ao cumprimento das obrigações salariais e de fornecedores diretos da empresa e, não sendo pagos, impedirão a continuidade dos trabalhos em prejuízo de grande número de funcionários. Afirmou, ainda, que há débitos fiscais federais objeto de parcelamento. Postulou o desbloqueio total das verbas constritas, ante os princípios da preservação e da função social da empresa (mov. 39.1). O pedido de desbloqueio não merece acolhimento. Em que pese a alegação de impenhorabilidade, tem-se que a executada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados (mov. 39.4/6, 58.2/6), vale dizer, extratos da conta corrente, balanço patrimonial referente a período diverso em que houve os bloqueios e recibo de entrega da escrituração fiscal não se prestam a comprovar a alegada impenhorabilidade. Embora oportunizada a juntada de balanço patrimonial dos últimos 6 meses, de declaração de imposto de renda do último ano, de esclarecimentos/comprovação quanto ao valor da folha de pagamento pendente, além de facultada a juntada de outros documentos que a parte executada entendesse pertinentes, esta não logrou demonstrar que a manutenção dos valores constritos inviabilizará o cumprimento das obrigações salariais, de fornecedores da empresa e de débitos fiscais em parcelamento, nem que impedirá a continuidade dos trabalhos, inviabilizando o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DAS AGRAVANTES ACERCA DA PENHORA HAVIDA EM CONTA CORRENTE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – NÃO DEMONSTRAÇÃO, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO – VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. ÔNUS QUE COMPETIA ÀS DEVEDORAS. ART. 854, §3º, I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA.1. O ato processual será nulo sempre que a infração à forma comprometer os fins de justiça do processo, frustrando o alcance de sua finalidade ou causando prejuízo. Do contrário, o ato processual é válido. Não há nulidade se os fins de justiça do processo forem alcançados; não há nulidade se realizada a finalidade do ato processual; não há invalidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). O sistema do Código de Processo Civil em tema de nulidades foi pensado e construído para que não se decretem invalidades. Doutrina. 2. Em não havendo prova de que os valores constritos em conta corrente da pessoa jurídica executada seriam exclusivamente utilizados para pagamento de salário, ônus que lhe competia, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065616-32.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023) Deve-se, salientar, ainda, a preferência do dinheiro em relação a outros meios, a teor do que dispõe o art. 835, I, do CPC. 2.1. Nesse contexto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos ao mov. 32. 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados ao mov. 32.1 /9, em favor da parte exequente. 4. Observe-se, no mais, a decisão de mov. 14.1, naquilo que cabível. 5. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 63.1 – destaques no original). Alega a Executada/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] houve o bloqueio da quantia de R$ 50,480.95 (cinquenta mil, quatrocentos e oitenta reais), localizada em conta corrente sob titularidade do ora Agravante [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); b) “[...] as verbas depositadas em sua conta corrente são necessárias ao custeio de folha salarial. [...]” (mov. 1.1, pág. 6); c) “[...] independente da origem dessas verbas, a espécie de conta em que mantidas se corrente ou poupança, autônoma ou vinculada, com resgates automáticos e o uso que a parte faz dela se a movimentação é diária ou esporádica, apenas importando que são reservas de capitais inferiores a 40 salários-mínimos e não há indicativo claro de abuso, má- fé ou fraude, sendo que tais valores são necessários a manutenção da atividade empresarial da executada [...]” (mov. 1.1, pág. 6); d) “[...] aquilo que exceder o valor de R$ 56.480,00(cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais)[40 salários mínimos], podem ser passíveis de penhora. Entretanto, valores inferiores a tal recurso, não podem, ao passo que, devem por sua vez, serem decretados impenhoráveis, posto que detém a natureza de subsistência [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); e) “[...] não há que se falar em mitigação da impenhorabilidade em decorrência da movimentação atípica da conta poupança [...]” (mov. 1.1, pág. 8); f) estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal. Requer, ao final: “[...] a) a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de seja deferido o imediato desbloqueio dos valores da conta da Agravante, garantindo assim a subsistência do mesmo e de sua família; b) alternativamente, requer que o valores não sejam levantados pelo Agravado até o julgamento do mérito do presente Agravo; c) ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta do Agravante, ante a natureza salarial, verba de caráter alimentar, bem como daqueles existentes em fundo de investimento e assim impenhorável nos termos do artigo 833, IV, X, do Código de Processo Civil; [...]” (mov. 1.1, págs. 9/10). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restaram indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida e indeferido o efeito suspensivo almejado. O Agravado ofertou resposta no mov. 15.1, pleiteando o não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digno Magistrado a quo singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] 2. Sustenta, a parte executada, que os valores constritos (R$ 39.186,41) são necessários ao cumprimento das obrigações salariais e de fornecedores diretos da empresa e, não sendo pagos, impedirão a continuidade dos trabalhos em prejuízo de grande número de funcionários. Afirmou, ainda, que há débitos fiscais federais objeto de parcelamento. Postulou o desbloqueio total das verbas constritas, ante os princípios da preservação e da função social da empresa (mov. 39.1). O pedido de desbloqueio não merece acolhimento. Em que pese a alegação de impenhorabilidade, tem-se que a executada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados (mov. 39.4/6, 58.2/6), vale dizer, extratos da conta corrente, balanço patrimonial referente a período diverso em que houve os bloqueios e recibo de entrega da escrituração fiscal não se prestam a comprovar a alegada impenhorabilidade. Embora oportunizada a juntada de balanço patrimonial dos últimos 6 meses, de declaração de imposto de renda do último ano, de esclarecimentos/comprovação quanto ao valor da folha de pagamento pendente, além de facultada a juntada de outros documentos que a parte executada entendesse pertinentes, esta não logrou demonstrar que a manutenção dos valores constritos inviabilizará o cumprimento das obrigações salariais, de fornecedores da empresa e de débitos fiscais em parcelamento, nem que impedirá a continuidade dos trabalhos, inviabilizando o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DAS AGRAVANTES ACERCA DA PENHORA HAVIDA EM CONTA CORRENTE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – NÃO DEMONSTRAÇÃO, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO – VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. ÔNUS QUE COMPETIA ÀS DEVEDORAS. ART. 854, §3º, I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA.1. O ato processual será nulo sempre que a infração à forma comprometer os fins de justiça do processo, frustrando o alcance de sua finalidade ou causando prejuízo. Do contrário, o ato processual é válido. Não há nulidade se os fins de justiça do processo forem alcançados; não há nulidade se realizada a finalidade do ato processual; não há invalidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). O sistema do Código de Processo Civil em tema de nulidades foi pensado e construído para que não se decretem invalidades. Doutrina. 2. Em não havendo prova de que os valores constritos em conta corrente da pessoa jurídica executada seriam exclusivamente utilizados para pagamento de salário, ônus que lhe competia, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065616-32.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023) Deve-se, salientar, ainda, a preferência do dinheiro em relação a outros meios, a teor do que dispõe o art. 835, I, do CPC. 2.1. Nesse contexto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos ao mov. 32. 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados ao mov. 32.1 /9, em favor da parte exequente. 4. Observe-se, no mais, a decisão de mov. 14.1, naquilo que cabível. 5. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 6.1, págs. 229/230 – supressão de minha parte). Ora, o art. 833, IV, do CPC, estabelece: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; – destaquei. In casu, verifica-se que, em 30.07.2024, houve ordem de bloqueio da importância de R$ 118,361.95 (mov. 32.9) em contas bancárias da Executada e, considerando o bloqueio original e as demais reiterações, foi bloqueada a importância total de R$ 50.480,95. E, conforme reconhecido pelo digno Magistrado a quo, aparentemente de forma acertada, observa-se, a priori, que não haveria comprovação por meio de documentos hábeis a demonstrar a essencialidade do valor bloqueado para a manutenção da atividade empresarial, tampouco de que estes seriam destinados ao pagamento de seus funcionários, cuja comprovação se revelaria necessária em casos tais, conforme tem entendido esta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA DAS EXECUTADAS PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA APENAS AO BLOQUEIO EM CONTA DA PESSOA JURÍDICA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO APROVEITA, EM REGRA, PESSOAS JURÍDICAS. DESTINAÇÃO DO MONTANTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS NÃO COMPROVADO. ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA INDIRETA DO FATURAMENTO NÃO COMPROVADA. RECURSOS E DESPESAS DA EMPRESA NÃO ELUCIDADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELOS EXECUTADOS. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONSTATADO. VEÍCULO OFERTADO À PENHORA QUE NÃO OBEDECE À ORDEM DE PENHORA E JÁ GARANTE DÍVIDA DIVERSA. DECISÃO MANTIDA. 1. Alegam os recorrentes, de início, que a manutenção da penhora viola o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, uma vez que os valores constritos seriam destinados a pagamento de salário mensal dos funcionários, contas da empresa e pró-labore dos sócios, além de se tratar de capital inferior ao montante de 40 salários-mínimos. Ocorre que a impenhorabilidade prevista nos referidos não se aplica, em regra, a pessoas jurídicas. Ademais, as provas colacionadas aos autos não permitem extrair que os valores seriam destinados exclusivamente ao pagamento da folha de funcionários da sociedade empresarial e imprescindíveis a esse fim; 2. O acolhimento da tese de nulidade da penhora por não observar a regra do artigo 866 do Código de Processo Civil, e por violar os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução, demandaria a comprovação de que a penhora recaiu, ainda que indiretamente, sobre o faturamento da empresa, e que a constrição poderia impossibilitar a continuidade de suas atividades; 3. As provas trazidas aos autos se mostram confusas, não elucidando qual é efetivamente a receita da empresa, e não esclarecendo a destinação da integralidade de seus recursos; 4.Sob qualquer ótica que se analise a questão, e observando-se que o ônus da prova da impenhorabilidade recai, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, ao executado que a suscita, impõe-se reconhecer não comprovados a contento os pressupostos necessários à caracterização da impenhorabilidade da verba bloqueada, pelo que se mantém a decisão recorrida; 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044722-98.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.10.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. REJEIÇÃO. 1. RECURSO DA EXECUTADA: 1.1. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. VERBA DESTINADA ÀS ATIVIDADES ORDINÁRIAS DA EMPRESA QUE TERIA ORIGEM NA SUA ÚNICA FONTE DE CUSTEIO (CPC, ART. 833, IV). NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS (CPC, ART. 854, § 3º, I). IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES. 1.2. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO TOTAL DA DÍVIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A PENHORA SOB ESSA ALEGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047333-58.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.04.2023) – destaquei. De fato, da análise dos documentos colacionados na origem (movs. 39.4/39.6 e 58.2/58.6) e nesta instância recursal (movs. 1.6/1.26, do AI), revelar-se-ia inverossímil a alegação da Agravante de que “[...] a decisão que deixa de reconhecer impenhorabilidade dede valores de titularidade da parte o que lhe acarreta sérios riscos de não cumprimento de obrigações salariais, impedindo inclusive o custeio de própria folha de pagamento [...]” (mov. 1.1, pág. 6). Deveras, o ônus da prova da impenhorabilidade em casos tais incumbe à parte devedora (CPC, art. 854, § 3º, I[3]), o que, prima facie, não teria sido demonstrado na espécie pela Agravante, pois não haveria comprovação de que os valores seriam destinados ao pagamento do salário de seus funcionários. Em casos análogos, este egrégio Tribunal de Justiça tem assim decidido. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PENHORA SOBRE VALORES DISPONÍVEIS EM 4 (QUATRO) CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 866 DO CPC. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 833 X). INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SEREM DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS E IMPRESCINDÍVEIS À CONTINUIDADE DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE SE LIMITOU A JUNTAR O EXTRATO DE APENAS 1 (UMA) CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS QUE INCUMBE AO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065648-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO É DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NOS TERMOS DO ART. 854, §3º, INCISO I, DO CPC, É ÔNUS DO EXECUTADO DEMONSTRAR O ATRIBUTO DA IMPENHORABILIDADE DE SEUS CRÉDITOS POR SE TRATAR DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO CREDOR. NO CASO, NÃO HÁ NOS AUTOS INDICATIVO CONCRETO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE ENCONTRA DIRETAMENTE DESTINADO AO PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS OU É IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0090347-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.12.2023) - destaquei. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não haveria como reconhecer que, os valores bloqueados, destinar-se-iam somente ao pagamento dos funcionários ou mesmo de manutenção da empresa Executada, ora Agravante. Ademais, não se aplica ao caso a tese de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC[4], notadamente porque, as normas de impenhorabilidade previstas no referido dispositivo legal, não se aplicaria, em regra, às pessoas jurídicas, pois, ausente o princípio de preservação da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sisbajud. Impenhorabilidade. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud. Recurso da empresa executada que pretende reconhecer a impenhorabilidade do valor por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à impenhorabilidade de valores constritos em contas bancárias de pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. Impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC que pretende garantir o mínimo existencial do devedor, sob o fundamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Inaplicabilidade à pessoa jurídica executada. Precedentes deste Tribunal de Justiça.4. Ademais, constata-se alegação genérica e desprovida de elemento concreto. Impossível concluir que a constrição judicial impactaria na preservação da empresa. Decisão mantida.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, seja em poupança ou outra aplicação financeira não é aplicável às pessoas jurídicas, porque destina-se a resguardar a dignidade da pessoa humana, ou seja, uma reserva financeira para garantir o sustento do devedor e sua família. Lado outro, não foram juntados aos autos documentos idôneos para comprovar que os valores bloqueados são imprescindíveis para a continuidade da atividade empresarial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X.Jurisprudência relevante citada: n/a(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0103480-36.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.02.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS E DEVEM SER CONSIDERADOS IMPENHORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO SE APLICA QUANDO SE TRATA DE ATIVOS DEPOSITADOS EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA PRESERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DIGNA DA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A MANUTENÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0105077-40.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.12.2024) – destaquei. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. [...]” (mov. 9.1 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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