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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. INSURGÊNCIA RECURSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE PELO APELANTE. ARTIGO 104 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO APELANTE QUANTO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PERÍODOS PLEITEADOS DIVERSOS. REFORMA DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a anulação de sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo a coisa julgada em razão de ação coletiva anterior, sob o argumento de que o apelante não pleiteou a suspensão da ação individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. O apelante requer o reconhecimento de diferenças salariais relativas ao período de 30/07/2010 a 22/05/2013, que não foram abrangidas pela demanda individual já julgada definitivamente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no reconhecimento de coisa julgada de ação individual, é válida quando inexiste prova inequívoca de ciência acerca do ajuizamento de ação coletiva. III. Razões de decidir3. Não há comprovação de que o apelante teve ciência inequívoca da ação coletiva, na forma do art. 104 do CDC, permitindo a extensão dos efeitos da sentença coletiva ao cumprimento individual.4. O período de 30/07/2010 a 22/05/2013 não foi abrangido pela ação individual, autorizando que o apelante se beneficie dos efeitos erga omnes da sentença coletiva nesse intervalo.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível parcialmente conhecida e na parte conhecida, provida, para afastar a coisa julgada relativa ao período de 30/07/2010 a 22/05/2013, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, neste ponto, e determinando o prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 485, V, 337, §§ 1º, 2º e 4º; CDC, art. 104; art. 373, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001846-87.2021.8.16.0004, Rel. CLAUDIO SMIRNE DINIZ, 6ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0013342-06.2022.8.16.0190, Rel. Des. CARLOS MANSUR ARIDA, 5ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0007939-42.2016.8.16.0004, Rel. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0015840-75.2022.8.16.0190, Rel. Des. Substituto MARCELO WALLBACH SILVA, 5ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002092-97.2020.8.16.0043, Rel. Des. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, 3ª Câmara Cível, j. 30.11.2022; Súmula nº 85/STJ.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002501-15.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.11.2025)
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Acórdão
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I.RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por Laércio Pizzo em face de sentença proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, por meio da qual o magistrado singular julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Veja-se parte do teor da decisão apelada (mov. 44.1): “(...)II. FundamentaçãoII.1. Da coisa julgadaTendo em vista o esboçado no relato acima e a tese de coisa julgada, insta primeiro destacar que, à luz do entendimento que prevalece na jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do e. Superior Tribunal de Justiça, “o sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.” (STJ, AgInt na PET no REsp 1387022/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 25/04/2017).Não obstante, a Corte Paranaense e o Tribunal da Cidadania citados já decidiram que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor-aplicado ao microssistema da tutela coletiva por força do art. 117 do CDC-, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados do e. TJPR:(...)In casu, coloca-se indene de quaisquer dúvidas que a ação individual que tramitou perante o r. 2° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Maringá/PR sob os autos de n° 0009796-13.2018.8.16.0018, postulou o reconhecimento do mesmo direito que veio a ser reconhecido na ação coletiva que tramitou perante o r. Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública desta Comarca sob os autos de n° 0005905-55.2015.8.16.0190, atinente à utilização do divisor duzentos para fins de apuração do valor da hora normal de trabalho, e que é objeto do presente cumprimento de sentença.Para melhor elucidar a temática, cito parte do dispositivo da sentença condenatória proferida pelo eminente Magistrado que conduziu a ação individual de n°0009796-13.2018.8.16.0018 (cf. mov. 28.1 desses autos), com trânsito em julgado certificado na data de 09/04/2019:“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE MARINGÁ ao:a)pagamento das diferenças relativas às horas extraordinárias, devendo ser aplicado o divisor 200, com os reflexos nas férias e adicional de 1/3, bem como da gratificação natalina (13° salário), observando a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos termos da súmula 204 do STJ, devendo ser observado ainda o teor da súmula 17 do STF. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, atualizados a partir de cada pagamento a menor, também pelo índice de remuneração da caderneta de poupança até 25/02/2015, utilizando-se o índice IPCA-E para a correção dos valores após referida data, em observância ao RE 870.947, e ADIs 4.357 e 4.425.b)à obrigação de fazer, consistente na imediata implantação na folha de pagamento da requerente o divisor 200, para apuração do valor da hora trabalhada, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.” Por outro lado, este foi o comando proferido pelo r. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos de ação coletiva de n°0005905-55.2015.8.16.0190, na data de 13/08/2018 (mov. 37.1):
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: -DECLARAR o direito dos servidores representados (que laboram em jornada correspondente a 40 horas semanais) em verem utilizados o divisor 200 para fins de apuração do valor da hora normal de trabalho; -CONDENAR o réu ao pagamento retroativo, com base no divisor 200, das diferenças salariais havidas no período ainda não fulminado pela prescrição. O termo inicial para cálculo da verba indenizatória será o dia 30.07.2010, em razão da aplicação da súmula 85 do STJ.”
Nesse seguimento, a confrontação entre os dois excertos supratranscritos está a indicar que, por meio da ação individual, o exequente obteve comando judicial análogo àquele que veio a ser concedido na ação coletiva. Ato contínuo vislumbra-se que, à míngua de requerimento de suspensão no prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 104 do CDC no âmbito da ação individual, os efeitos do julgado coletivo não podem beneficiar o ora exequente.E, por mais que este Juízo não conheça com exatidão o momento em que o exequente obteve ciência da ação coletiva, por certo que esta ciência é havida ao menos desde o ajuizamento da presente execução individual, o que remonta à data de 14/04/2023. Por outro lado, em momento algum o exequente manifestou-se na forma do art. 104 do CDC no bojo dos autos de ação individual e, ainda que assim o fizesse, o prazo de 30 (trinta) dias já decorreu desde muito.Em corolário, impõe-se a extinção do presente cumprimento individual de título constituído em ação coletiva, haja vista a caracterização da coisa julgada, na forma do art. 337, §§ 1°, 2° e 4°, do Código de Processo Civil, que, mutatis mutandis, aplica-se ao microssistema da tutela coletiva. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (SUPERIOR A 14%), TRANSITADA EM JULGADO, COM O DEVIDO PAGAMENTO DO DÉBITO DO AUTOR.IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO FAVORECIMENTO AO AUTOR, DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DEMANDA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA, EM QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DE VALORES JÁ PAGOS PELO ESTADO DO PARANÁ, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR. APELO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR- 6ª Câmara Cível- 0001846-87.2021.8.16.0004-Curitiba-Rel. CLAUDIO SMIRNE DINIZ- J. 18.03.2024)-Grifou-se. (...) III. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a coisa julgada da pretensão deduzida nos presentes autos com relação aos autos de ação individual de n° 0009796-13.2018.8.16.0018 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o que faço com fulcro nos fundamentos acima lançados.(...)”. Irresignado, Laercio Pizzo interpôs apelação por meio da qual busca a reforma da sentença, alegando que: a) nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais; b) no caso, embora a ação coletiva e a ação individual versem sobre a tutela do mesmo direito, inexiste litispendência; c) o presente cumprimento individual de sentença coletiva foi proposto em 14.04.2023, posteriormente ao trânsito em julgado da ação coletiva (autos n° 0005905-55.2015.8.16.0190), ocorrido em 23.05.2022; d) a parte autora, ora exequente, ajuizou, em 22.05.2018, ação individual (autos n° 0009796-13.2018.8.16.0018), buscando o pagamento das diferenças das horas extras, utilizando-se o divisor 200 para recálculo dos valores das horas mês a mês, observando-se o período retroativo prescricional de 05 (cinco) anos, ou seja, a partir de 22.05.2013; e) é direito do autor, ora exequente, ter seus direitos protegidos pela sentença coletiva, no período não abrangido pela ação individual. Assim, requer o autor o recebimento das diferenças das horas extras, utilizando-se o divisor 200, relativas ao período de 30.07.2010 a 22.05.2013, uma vez que a decisão coletiva, transitada em julgado em 23.05.2022, reconheceu que os valores deveriam ser pagos a partir de 30.07.2010; f) deve ser rechaçado o argumento de ocorrência de litispendência e de coisa julgada; g) deve ser concedida a gratuidade de justiça. Ao final, o apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença apelada, devendo ser afastada a sua condenação aos ônus sucumbenciais. (mov. 48.1).Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Maringá-PR, nas quais aduziu fosse negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença. (mov. 52.1).Subiram os autos a este Tribunal, com posterior remessa a Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. O Procurador de Justiça opinou pela não intervenção no feito. (mov. 12.1).Em 30.05.2025, foi determinada a intimação do apelante para se manifestar acerca de eventual violação ao princípio da dialeticidade e falta de interesse recursal. (mov. 15.1-2° grau).O apelante se manifestou junto ao mov. 18.1-2° grau.Vieram conclusos para julgamento.É o relatório. II-VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Inicialmente, no tocante ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que a irresignação do apelante carece de interesse processual, uma vez que o magistrado singular, na decisão de mov. 15.1, concedera a assistência judiciária gratuita, constando da decisão: “2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.”No mais, verifica-se da sentença apelada (mov. 44.1), que houve a menção acerca da condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3°, do CPC). Veja-se: “Não obstante a condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência, necessário se faz registrar que lhe foi concedida a gratuidade de justiça em pronunciamento de mov. 15.1, de modo que permanecem os ônus da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade (cf. art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil).”Assim, não se conhece do recurso neste tópico.Ademais, restando presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do restante do recurso.Antes de analisar o mérito recursal, exponho um breve resumo do contexto fático dos autos.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo ora apelante, Laercio Pizzo, em face do município de Maringá, visando o recebimento de valores relativos a diferenças salariais reconhecidas nos autos de ação coletiva sob o n° 005905-55.2015.8.16.0190.Mencionada ação coletiva foi ajuizada em 30/07/2015 pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá e foi julgada procedente para o fim de condenar o município de Maringá ao pagamento retroativo de diferenças salariais, utilizando como base o divisor 200 para fins de apuração do valor da hora normal de trabalho, no período quinquenal não fulminado pela prescrição, ou seja, a partir de 30/07/2010.O apelante, por sua vez, ingressou, em 22/05/2018, com ação individual n° 0009796-13.2018.8.16.0018 visando a cobrança dessas mesmas diferenças, observada a prescrição quinquenal, tendo a sentença sido procedente, e o feito transitado em julgado em 09/04/2019, arquivado definitivamente em 17/04/2020.A sentença que ora se apela admitiu que através da ação individual, o apelante obteve pronunciamento judicial correspondente àquele que veio a ser concedido na ação coletiva, motivo pelo qual, a ausência de pleito de suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 104 do CDC, no âmbito da ação individual, não pode beneficiar o ora apelante dos efeitos do julgado da ação coletiva. Em face da mencionada sentença é que se interpôs o presente recurso de apelação.Pois bem.Constata-se que a ação individual n° 0009796-13.2018.8.16.0018, ajuizada em 22/05/2018, requereu valores relativos ao período dos últimos 05 anos, ou seja, a partir de 22/05/2013.Por sua vez, conforme se vê das razões recursais, nota-se que o presente cumprimento individual de sentença coletiva visa o período de 30/07/2010 a 22/05/2013, ou seja, período diverso do que o apelante já foi beneficiado na ação individual. No tocante ao intervalo a partir de 22/05/2013, indubitável que há coisa julgada material, uma vez que a ação individual, que abrangeu o período, já foi julgada definitivamente, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 09/04/2019 (mov.54 dos autos n° 0009796-13.2018.8.16.0018).Dessa forma, no caso, importa o exame do período de 30/07/2010 a 22/05/2013, pretensão do presente recurso de apelação.De fato, os efeitos da coisa julgada coletiva somente poderão ser aproveitados pelos autores das ações individuais, caso tenha sido requerida a suspensão destas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da demanda coletiva. É o que se extrai do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva” (Grifei). Contudo, nota-se que nos autos da ação individual n° 0009796-13.2018.8.16.0018 inexiste prova inequívoca de que o autor teve ciência do ajuizamento da ação coletiva, uma vez que esta nem sequer foi citada na demanda individual, não podendo se presumir a sua ciência.Ressalte-se que tal ônus incumbia ao apelado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II-ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifei).” Dessa forma, não há como se concluir que o apelante renunciou ao direito de aderir aos efeitos da sentença da ação coletiva.Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL, PROVENIENTE DE JULGAMENTO DE DEMANDA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA DECLARADA NA ORIGEM.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC. CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA. ART. 104 CDC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PERÍODOS PLEITEADOS DIVERSOS. SENTEÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR-5ª C. Cível-0013342-06.2022.8.16.0190-Maringá-Relator: Des. CARLOS MANSUR ARIDA-Julgado em 25.07.2025). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL LASTREADO EM TÍTULO CONSTITUÍDO NA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDARSPENM CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE PELO APELANTE, A QUAL NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO À AÇÃO COLETIVA. ARTIGO 104 DO CDC. NECESSIDADE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR/APELANTE ACERCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR- 2º C. Cível- 0007939-42.2016.8.16.0004-Curitiba-Rel: Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON-Julgado em 30.11.2020). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL LASTREADO EM TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE PELO APELANTE. ARTIGO 104 DO CDC. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO APELANTE ACERCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPR- 5ª C. Cível- 0015840-75.2022.8.16.0190-Maringá-Relator: Des. Substituto Marcelo Wallbach Silva-Julgado em 18.07.2025). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DIREITO A PROGRESSÕES FUNCIONAIS.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. ART. 485, V, CPC. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE PELA PARTE E QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DAQUELA. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA DEMANDA COLETIVA. ART. 104 DO CDC. POSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. ARGUMENTO CONSISTENTE.SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.(TJPR- 3ª C. Cível- 0002092-97.2020.8.16.0043-Antonina- Rel: Des. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS- J. 30.11.2022). (Grifei). Dessa forma, ante a ausência de comprovação da ciência inequívoca do exequente acerca da ação coletiva, e considerando que o período de 30/07/2010 a 22/05/2013 não foi abrangido pela ação individual, deve ser dado provimento ao apelo para que o apelante se aproveite dos efeitos erga omnes da sentença coletiva, prosseguindo com o cumprimento de sentença, devendo ser rechaçada a coisa julgada nesse intervalo.Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e na parte conhecida, dou provimento para que seja afastada a coisa julgada referente ao período de 30/07/2010 a 22/05/2013, reformando-se a sentença que julgou, nesse ponto, extinto o feito sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o prosseguimento do feito.
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