SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002501-15.2023.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. INSURGÊNCIA RECURSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE PELO APELANTE. ARTIGO 104 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO APELANTE QUANTO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PERÍODOS PLEITEADOS DIVERSOS. REFORMA DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a anulação de sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo a coisa julgada em razão de ação coletiva anterior, sob o argumento de que o apelante não pleiteou a suspensão da ação individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. O apelante requer o reconhecimento de diferenças salariais relativas ao período de 30/07/2010 a 22/05/2013, que não foram abrangidas pela demanda individual já julgada definitivamente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no reconhecimento de coisa julgada de ação individual, é válida quando inexiste prova inequívoca de ciência acerca do ajuizamento de ação coletiva. III. Razões de decidir3. Não há comprovação de que o apelante teve ciência inequívoca da ação coletiva, na forma do art. 104 do CDC, permitindo a extensão dos efeitos da sentença coletiva ao cumprimento individual.4. O período de 30/07/2010 a 22/05/2013 não foi abrangido pela ação individual, autorizando que o apelante se beneficie dos efeitos erga omnes da sentença coletiva nesse intervalo.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível parcialmente conhecida e na parte conhecida, provida, para afastar a coisa julgada relativa ao período de 30/07/2010 a 22/05/2013, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, neste ponto, e determinando o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 337, §§ 1º, 2º e 4º; CDC, art. 104; art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001846-87.2021.8.16.0004, Rel. CLAUDIO SMIRNE DINIZ, 6ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0013342-06.2022.8.16.0190, Rel. Des. CARLOS MANSUR ARIDA, 5ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0007939-42.2016.8.16.0004, Rel. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0015840-75.2022.8.16.0190, Rel. Des. Substituto MARCELO WALLBACH SILVA, 5ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002092-97.2020.8.16.0043, Rel. Des. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, 3ª Câmara Cível, j. 30.11.2022; Súmula nº 85/STJ.