Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057444-19.2013.8.16.0000 Recurso: 0057444-19.2013.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): RENATA CASTRO DE LIMA ROBERTO CARLOS DALOLIO SEBASTIAO VALENTIM MANOEL MESSIAS DE SOUZA JOSÉ MARIANO GOMES ANTONIO SOARES DE SOUZA SEBASTIANA MARQUES MORALLES MARIA APARECIDA PEREIRA JULITA MARIA DE OLIVEIRA NEWTON MENDES SOARES Requerido(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS I- Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO SOARES DE SOUZA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Apontando ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, 6º, § 1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, bem como divergência jurisprudencial, sustentaram a competência da Justiça Estadual para o julgamento do presente feito. II- Pois bem. O Órgão Fracionário desta Corte decidiu: Na hipótese sub judice, segundo as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal ao mov. 1.9/TJPR e ao mov. 51.1/TJPR e pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB- LD ao mov. 31.2/TJPR, todos os autores possuem apólices do seguro habitacional do ramo 66 (ramo público) e a ação originária foi proposta no ano de 2012, concluindo-se que a competência para processar e julgar a demanda que originou o presente recurso está afeta à Justiça Federal, aplicando-se o item 2 das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Conclui-se, portanto, que a competência absoluta para processar e julgar a presente demanda não está afeta à Justiça Estadual, mas sim à Justiça Federal, o que impõe exercer-se o juízo de retratação em relação ao julgamento realizado por esta Câmara em 2016 a fim de que todos os autores sejam remetidos para a Justiça Federal, restabelecendo-se o acórdão proferido pela Câmara em 2013 o qual julgou prejudicado o presente agravo de instrumento” (mov. 68.1, 0030217- 88.2012.8.16.0000 AI). Nessa toada, estando a decisão impugnada em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no leading case n. 827996 (Tema 1011), à pretensão se aplica a regra do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. Confira-se a tese firmada pelo Pretório Excelso: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. III- Diante do exposto, com base no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10
|