SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019152-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Cumprimento de sentença. Execução de honorários de sucumbência contra o autor da ação originária. Revogação da justiça gratuita concedida na fase de conhecimento. Intimação para o pagamento de custas remanescentes. Parte que, então, formula novo pedido de gratuidade processual.2. Insurgência contra: (i) a decisão singular que indeferiu nova concessão da justiça gratuita ao recorrente e (ii) o indeferimento da medida liminar pleiteada no agravo de instrumento.II. Questões em discussão3. No agravo interno: (i) presença dos requisitos legais para a concessão de liminar recursal com a finalidade de suspender o cumprimento de sentença.4. No agravo de instrumento: (i) possibilidade de novo deferimento da justiça gratuita, agora na fase de cumprimento de sentença, com atribuição de efeitos retroativos, para abranger encargos processuais pretéritos e (ii) preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade. III. Razões de decidir5. Agravo Interno. O recorrente limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no agravo de instrumento, sem trazer elementos novos ou documentos aptos a comprovar modificação relevante de sua situação financeira. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar.6. Agravo de Instrumento. O benefício da justiça gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não exime a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão.7. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para obter novamente a justiça gratuita. Benefício que havia sido concedido na fase de conhecimento, mas foi revogado, já no cumprimento de sentença, após comprovação da alteração da situação financeira da parte. Nova concessão que dependeria da comprovação de nova alteração do panorama financeiro do requerente, o que não foi demonstrado.8. Decisão agravada mantida.IV. Dispositivo e tese9. Recursos de agravo interno e de agravo de instrumento não providos. 10. Tese do julgamento: “1. A concessão ou restabelecimento da justiça gratuita produz efeitos ex nunc, não isentando o beneficiário do pagamento de despesas processuais anteriores à concessão”.