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Acórdão
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I. RelatórioO recorrente agravou da decisão singular (M. 235.1), proferida na ação de revisão da renda inicial de aposentadoria NPU 0005109-50.2009.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu nova concessão da justiça gratuita, nos seguintes termos: “I. Indefiro o pedido de mov. 233, porquanto o feito já foi extinto (mov. 206) e eventual concessão do pedido de assistência judiciária gratuita não teria o condão de retroagir para isentar a parte do pagamento de eventuais custas remanescentes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DO DESCONTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVANTE DESDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCO. BENEFÍCIO QUE NÃO OPERA EFEITOS EX TUNC, OU SEJA, NÃO RETROAGE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DESCONTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS A PARTIR DA DATA DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016 – grifo nosso)”. (TJPR - 6ª C. Cível - 0032878-30.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 24.10.2018). II. Assim, intime-se novamente o executado para recolhimento das custas finais. Prazo: 15 (quinze) dias. III. Com o cumprimento da determinação, arquivem-se”. Em suas razões, o agravante alega que:- “o Magistrado, sob o equivocado entendimento de que o feito já foi extinto (mov. 206) e eventual concessão do pedido de assistência judiciária gratuita não teria o condão de retroagir para isentar a parte do pagamento de eventuais custas remanescentes, indeferiu o benefício da justiça gratuita, entendendo que a parte agravante possui condições de arcar com as custas processuais”;- “ora, Excelência, a simples afirmação da parte Agravante de que é incapaz de arcar com as custas processuais, tendo em vista a situação econômica, é suficiente para a obtenção da assistência judiciária gratuita”;- conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de comprovar a possibilidade de pagamento das custas processuais é da parte que impugna a concessão do benefício;- “cumpre ressaltar que a declaração de hipossuficiência feita pelo próprio interessado ou por seu procurador é suficiente para a garantia do benefício, pois presumidamente verdadeira, nos termos do art. 99, do CPC”;- “negar o direito de acesso à justiça aos que não possuem recursos financeiros para propor e manter sua ação seria inviabilizar o exercício de seus direitos e negligenciar garantias constitucionais, proporcionando que o desfavorecido em recursos abra mão do seu direito”;- “o indeferimento da justiça gratuita pleiteada pelo Agravante, impõe ao Agravante risco à sua subsistência e prejudica a subsistência de sua família, sendo uma nítida afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF), inibindo, por meio de coação, o autor de exercer seu direito na busca pela Justiça”;- “conforme comprovado em petição e documentos de mov. 233, o Agravante apresentou os contracheques e a declaração de imposto de renda a fim de comprovar a alegada impossibilidade, eis que os rendimentos do Executado estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social”;- “deve-se levar em conta a realidade fática do autor, qual seja, aposentado, que tem somente a aposentadoria como fonte de renda, além disso, o autor é maior de 60 (sessenta) anos, sobretudo se considerados os gastos ordinários com moradia, saúde, alimentação, vestuário”;- “logo, com o respeito devido ao entendimento do douto magistrado, deve ser reformada a decisão agravada, extinguindo o cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 98 e 924, II do Código de Processo Civil, reafirmando-se a vigência do benefício de gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte executada, que permanece após o processo de conhecimento”;- “deste modo, tendo em vista que o Agravante demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pugna-se pela reforma da decisão agravada, para o fim de conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado.Pediu a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.A liminar foi indeferida (M. 12.1-TJ).Apenas o Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (M. 15.1-TJ). A Paranaprevidência deixou transcorrer o prazo (M. 17-TJ).O recorrente, por sua vez, interpôs agravo interno contra a decisão desta Relatora (M. 12.1 do AI), no qual repetiu os argumentos já trazidos no agravo de instrumento acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Postulou o provimento do recurso para que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de modo a suspender a ordem de pagamento das custas remanescentes.O Estado do Paraná contra-arrazoou o agravo interno (M. 10.1- AgInt). A Paranaprevidência deixou transcorrer o prazo sem manifestação (M. 11).
II. VotoDo agravo internoa) Conhecimento Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o agravo interno deve ser conhecido. b) Manutenção da decisão que indeferiu a liminar A decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser mantida.Como esclarecido na decisão, no curso do cumprimento de sentença promovido pela Paranaprevidência foi revogada a justiça gratuita concedida ao agravante na fase de conhecimento. A revogação foi mantida no julgamento de agravo de instrumento pela 6ª Câmara Cível.Em razão disso, consignou-se na decisão que indeferiu o pedido liminar que o agravante, para obter novamente a justiça gratuita, deveria demonstrar concretamente a alteração de sua situação financeira, após a decisão que revogou a gratuidade. O agravante, no entanto, não apresentou prova alguma nesse sentido, o que se manteve no agravo interno, recurso no qual foram repetidos os argumentos já apresentados no agravo de instrumento, sem a juntada de documentos que pudessem comprovar mudança em sua situação econômica.Subsistem hígidos, assim, os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao agravo interno. Do agravo de instrumentoa) Conhecimento Presentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço. b) Justiça gratuitaO agravante ajuizou ação para revisar seus proventos de reserva remunerada (M. 1.2). Na fase de conhecimento, foi concedida justiça gratuita ao demandante (M. 1.8).Seus pedidos foram julgados improcedentes, com confirmação da sentença pela 6ª Câmara Cível (M. 1.39).A Paranaprevidência promoveu cumprimento de sentença relativos aos honorários de sucumbência. Requereu a revogação da justiça gratuita concedida ao autor (M. 1.53).O juízo singular revogou a gratuidade (M. 30.1), e essa decisão foi mantida pela 6ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.670.830-2. Eis a ementa do acórdão: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR AGRAVANTE QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. BENEFÍCIO REVOGADO PELO JUÍZO A QUO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.ART. 98, § 3º, DO NCPC. SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO NA RENDA MENSAL DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - Unânime - J. 31.10.2017) O cumprimento de sentença teve seu curso regular, proferindo-se sentença de extinção (M. 206.1), haja vista a satisfação da obrigação.Foi apresentada, então, a conta de custas remanescentes (M. 217.1), com intimação do agravante para pagamento (M. 219.1).O agravante, em resposta, pediu nova concessão de justiça gratuita (M. 233.1), para suspender a exigibilidade das custas.Sobreveio a decisão agravada.Pois bem.Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a justiça gratuita, embora possa ser requerida a qualquer tempo, não tem efeitos retroativos para abranger encargos processuais anteriores.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão . 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2541334 SP 2023/0436837-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Assim, o deferimento do benefício no atual estágio processual não teria o efeito de isentar o agravante do pagamento das custas processuais remanescentes, relativas a atos preteritamente praticados pela Serventia, cuja exigibilidade passou a ser possível após a decisão de M. 30.1 dos autos originários, que revogou a gratuidade concedida na fase de conhecimento.Ademais, ainda que se cogitasse da possibilidade de concessão da justiça gratuita com efeitos retroativos, o benefício sequer seria deferido ao agravante, haja vista que, como já afirmado na decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a este recurso, cabia ao agravante demonstrar concretamente a alteração de sua situação financeira, o que não foi feito.Isso porque o benefício concedido na fase de conhecimento foi revogado, uma vez que ficou comprovada a alteração da situação de hipossuficiência verificada no início do processo.Conforme constou no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.670.830-2: “No entanto, após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido formulado na ação originária, a Paranaprevidência informou que, atualmente, o agravante percebe a quantia líquida mensal de R$ 5.145,85. Ou seja, há evidência documental de que a situação econômica do agravante sofreu substancial alteração, posto que seus rendimentos líquidos mensais mais que dobraram”. Ao pedir novamente a gratuidade processual (M. 233.1 dos autos originários), o agravante juntou aos autos cópia de sua folha de pagamento, relativa ao mês de fevereiro de 2024, documento que demonstra a percepção de proventos no valor de R$ 7.892,83, valor considerável e que milita em desfavor da alegada hipossuficiência financeira. Além disso, o agravante limitou-se a apresentar recibos de tratamentos médicos em valor não expressivo (M. 233.7 – gastos totais de R$ 750,00), sem comprovar outras despesas que pudessem justificar a concessão da justiça gratuita. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida. ConclusãoVoto, assim, no sentido de negar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento.
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