SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019153-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, que deferiu o pedido de imissão na posse do imóvel formulado pelo arrematante e determinou a intimação da parte executada para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o arrematante de imóvel em leilão judicial pode requerer sua imissão na posse diretamente nos autos da execução, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O arrematante do imóvel, após o registro da carta de arrematação na matrícula, possui legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução, a imissão na posse do bem.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a propositura de ação autônoma constitui mera faculdade do arrematante.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:O arrematante de imóvel leiloado pode requerer a imissão na posse diretamente nos autos de execução, não sendo obrigatória a propositura de ação autônoma.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 846, § 2º, 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp n. 90.747/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020; AgInt no REsp n. 1.898.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028362-54.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan - J. 08.11.2024.