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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, que deferiu o pedido de imissão na posse do imóvel formulado pelo arrematante e determinou a intimação da parte executada para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o arrematante de imóvel em leilão judicial pode requerer sua imissão na posse diretamente nos autos da execução, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O arrematante do imóvel, após o registro da carta de arrematação na matrícula, possui legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução, a imissão na posse do bem.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a propositura de ação autônoma constitui mera faculdade do arrematante.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:O arrematante de imóvel leiloado pode requerer a imissão na posse diretamente nos autos de execução, não sendo obrigatória a propositura de ação autônoma.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 846, § 2º, 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp n. 90.747/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020; AgInt no REsp n. 1.898.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028362-54.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos -
Rel.: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan -
J. 08.11.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019153-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 18.08.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO DO ROCIO MACIEL – EIRELI – ME E OUTROS contra a decisão de mov. 359.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000068-02.2018.8.16.0194, por meio da qual o MM. Juiz de Direito deferiu o pedido de imissão na posse e determinou “a intimação da parte executada por Oficial de Justiça, no intuito de proceder a desocupação voluntária em (10) dez dias corridos, sob pena de imissão na posse forçada, a ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça, ficando autorizada a requisição de força policial caso ela se mostre necessária, na forma do art. 846, § 2º do CPC”. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o arrematante não é parte no processo de execução, figurando apenas como terceiro interessado, e, portanto, não possui capacidade processual para requerer a imissão na posse diretamente nos autos da execução, sendo necessária ação autônoma para tanto; e b) a ação de imissão na posse deve ser ajuizada pelo arrematante como medida específica para obtenção da posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial. Requer a antecipação da tutela recursal, para manutenção da posse do imóvel, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso sem antecipação da tutela (mov. 8.1).Intimado a apresentar contrarrazões, o agravado renunciou ao prazo para manifestação (mov. 17).Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, Parágrafo único do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi comprovado no mov. 1.3. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Lançado isso, passa-se ao enfrentamento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de o arrematante do imóvel pleitear, no âmbito do processo de execução, a imissão na posse do bem.Pois bem.Constata-se dos autos que, após o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel (movs. 354.1/354.3), o arrematante JONATHAN DAWIES formulou pedido de expedição de mandado de imissão na posse, o qual foi acolhido pelo d. Juízo a quo por meio da decisão de mov. 359.1.Na referida decisão, o magistrado destacou a inexistência de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 0069379-70.2024.8.16.0000 e reconheceu que a arrematação se encontrava acabada e irretratável, razão pela qual determinou a intimação da parte executada para que procedesse à desocupação voluntária do imóvel no prazo de dez dias corridos. Advertiu, ainda, que o descumprimento da ordem ensejaria a imissão forçada, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial, nos termos do art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil.A parte agravante sustenta, nas razões recursais, que “o arrematante do imóvel não é parte no processo de execução, figurando no feito apenas como terceiro interessado, logo, não tem capacidade processual para requerer a imissão na posse, a qual deve ser feita através de ação autônoma”.Tal alegação, entretanto, não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade do juízo da execução para determinar a imissão do arrematante na posse do bem, conforme destacou acertadamente a il. Desembargadora na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1)Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PROCESSADA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA PERANTE VARA CÍVEL. POSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ARREMATANTE EM FACE DO DEVEDOR. PRETENSÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Ao adquirente do imóvel arrematado em execução não se exige a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem, podendo fazê-lo nos autos do processo executivo por meio de mandado judicial. Precedentes. (REsp 742.303/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 26/06/2006, p. 160). 2. Tratando-se de ação de imissão de posse proposta por arrematante de imóvel levado a leilão em execução processada perante Juizado Especial Cível, não há que se falar em execução ou cumprimento de sentença. A hipótese é de direito autônomo, próprio do arrematante em face do executado, desvinculado da relação de direito existente entre as partes da execução. Nesse contexto, pode o arrematante optar por requerer a imissão na posse nos próprios autos da ação executiva, como autoriza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou ajuizar ação autônoma. 3. Optando o arrematante por ajuizar ação autônoma, como no caso, na qual, ademais, cumulou a pretensão possessória com pedido de indenização e dano moral, não se encontra obrigado a submeter-se à jurisdição dos Juizados Especiais, já que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (AgInt no REsp 1.837.659/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe de 20/02/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 90.747/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. 1. (...). 2. A decisão agravada consignou que o acórdão recorrido estava em dissonância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que a imissão na posse não pode ser concedida nos mesmos autos ao arrematante, que deve ajuizar ação própria. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que compete ao juízo da execução, no qual realizada a arrematação, imitir na posse o arrematante, mediante simples pedido nos autos. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.898.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) No mesmo sentido é o posicionamento deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE DE IMÓVEL PENHORADO E ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL PELOS PRÓPRIOS EXEQUENTES, AO FUNDAMENTO DE QUE TERIAM QUE AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTES. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROPOR AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA HÁ MAIS DE QUATRO ANOS E DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM. EXECUTADOS QUE NÃO REVERTERAM O ATO DE EXPROPRIAÇÃO POR QUALQUER MEIO. ARREMATANTES QUE NÃO PODEM FICAR IMPEDIDOS DE EXERCER OS DIREITOS QUE DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE LHE RESULTAM. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. PODER JUDICIÁRIO QUE DEVE ASSEGURAR A ENTREGA DO BEM QUE ALIENOU, SENDO AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS AUTOS DE QUE A POSSE ERA EXERCIDA PELOS EXECUTADOS. INVIABILIDADE, AINDA, DE EX OFFICIO PREVENIR EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS INDETERMINADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028362-54.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.11.2024) Isto posto, verifica-se que a propositura de demanda específica para a imissão na posse configura mera faculdade do arrematante, razão pela qual a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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