SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019154-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat May 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de percentual do salário. RECURSO DO executado. pretensão de afastaMENTO Da integralidade da constrição sobre seus rendimentos mensais. Agravo de instrumento CONHECIDO E provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi reduzida a penhora de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o salário do executado, ora recorrente. O agravante pretende que seja afastada a constrição em sua integralidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário do devedor.III. Razões de decidir3. A remuneração do devedor é, em regra, impenhorável, conforme o artigo 833, IV, do CPC, entretanto, a jurisprudência admite a penhora de parte do salário, desde que não afete a dignidade do devedor e de sua família e haja o esgotamento dos outros meios ordinários de satisfação do crédito.4. No caso, não foram realizadas todas as diligências ordinárias para a satisfação do débito exequendo, apenas a penhora via Sisbajud.5. Diante da excepcionalidade da medida, não esgotados outros meios de busca para satisfação do crédito, mostra-se prudente indeferir, por ora, a penhora de percentual do salário do executado.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a penhora de percentual sobre o salário do executado.Tese de julgamento: “A penhora de percentual de salário do devedor em execução de dívida não alimentar é medida excepcional, que deve ser admitida apenas quando demonstrados tanto a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família quanto o esgotamento de outros meios executórios ordinários.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0114331-71.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, j. 08.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0110969-27.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 08.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0019858-93.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 14.08.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004518-12.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 21.07.2023.