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Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de percentual do salário. RECURSO DO executado. pretensão de afastaMENTO Da integralidade da constrição sobre seus rendimentos mensais. Agravo de instrumento CONHECIDO E provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi reduzida a penhora de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o salário do executado, ora recorrente. O agravante pretende que seja afastada a constrição em sua integralidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário do devedor.III. Razões de decidir3. A remuneração do devedor é, em regra, impenhorável, conforme o artigo 833, IV, do CPC, entretanto, a jurisprudência admite a penhora de parte do salário, desde que não afete a dignidade do devedor e de sua família e haja o esgotamento dos outros meios ordinários de satisfação do crédito.4. No caso, não foram realizadas todas as diligências ordinárias para a satisfação do débito exequendo, apenas a penhora via Sisbajud.5. Diante da excepcionalidade da medida, não esgotados outros meios de busca para satisfação do crédito, mostra-se prudente indeferir, por ora, a penhora de percentual do salário do executado.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a penhora de percentual sobre o salário do executado.Tese de julgamento: “A penhora de percentual de salário do devedor em execução de dívida não alimentar é medida excepcional, que deve ser admitida apenas quando demonstrados tanto a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família quanto o esgotamento de outros meios executórios ordinários.”_________Dispositivo relevante citado:
CPC, arts. 833, IV.Jurisprudência relevante citada:
EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0114331-71.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, j. 08.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0110969-27.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 08.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0019858-93.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 14.08.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004518-12.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 21.07.2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019154-12.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.05.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 167.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0045824-92.2023.8.16.0021, que Banco Bradesco S/A move em face de Gelson Luiz Veronese, pela qual foi reduzida a penhora de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o salário do executado, ora recorrente.O agravante postula “[...] a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fim de recebimento do presente recurso, vez que [...] encontra-se com a integralidade dos seus rendimentos bloqueados por ordem judicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 01).Argui que “[...] se mantida a penhora no percentual de 15% sobre seus vencimentos compromete sua subsistência, pois [...] utiliza destes valores para arcar com todos os custos do aluguel de onde reside, pagamento de luz, pagamento de água, pagamento do cartão de crédito e do plano de saúde, conforme se demonstrou com os documentos juntados aos autos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Assevera que “[...] referidos valores possuem caráter alimentar, pois inexiste qualquer outro tipo de renda em seu favor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Sustenta que “[...] recebe salário mensal de R$ 6.677,40 (Seis Mil, Seiscentos e Setenta e Sete Reais e Quarenta Centavos) [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Defende que “A garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, está previsto no artigo 1º, III da Constituição Federal de 1988 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Ressalta que “[...] a decisão de realizar penhora de 15% do salário do Agravante deve ser reformada, para que na forma do artigo 833, IV do CPC seja o salário do Agravante considerado integralmente impenhorável” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo de instrumento.Ausentes os requisitos necessários à concessão da assistência judiciária, a benesse foi indeferida na decisão de mov. 9.1 – 2º grau.O agravante efetuou o preparo, como se vê da guia vinculada ao mov. 13 – 2 º grau.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 15.1 – 2º grau.O agravado apresentou resposta, na qual pede a manutenção da decisão agravada (mov. 19.1 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de constrição mensal de percentual do salário do executado.O devedor, ora agravante, alega que “[...] a decisão de realizar penhora de 15% do salário do Agravante deve ser reformada, para que na forma do artigo 833, IV do CPC seja o salário do Agravante considerado integralmente impenhorável” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).O recurso merece acolhida.Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte passou a mitigar essa regra, de maneira a admitir excepcionalmente a penhora de parcela de salário e outros rendimentos, para pagamento de débito não alimentar, quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família.Para a concessão da medida, é necessário demonstrar a preservação da subsistência digna do devedor e o esgotamento dos outros meios ordinários de satisfação do crédito.A propósito, os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos” (EREsp n.º 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBA SALARIAL. PARCIAL PROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. MITIGAÇÃO DA REGRA. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E O DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTE DA C. CORTE SUPERIOR EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA C. CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DA PENHORA EM 20% SOBRE O SALÁRIO MENSAL DO EXECUTADO. 1. Admite-se a penhorabilidade de salário do executado mediante ponderação entre o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação do crédito ao inadimplemento voluntário e esgotamento, sem sucesso, de meios e diligências menos gravosas visando a localização de bens passíveis de constrição para garantia do juízo” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0114331-71.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 08/04/2024). Por conseguinte, admite-se a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial, em consonância com os princípios da efetividade e da razoabilidade, quando comprovado que a mencionada constrição não afetará a dignidade e a sobrevivência do devedor, bem como esgotados outros meios ordinários de satisfação do crédito.No presente contexto, entretanto, não foram esgotados os meios ordinários de satisfação da execução.Note-se que, até este momento, apenas a pesquisa de bens via Sisbajud foi realizada.As pesquisas via Renajud e Infojud nem sequer foram feitas.Caso frustradas as novas tentativas acima destacadas, nada impede que a pretensão seja novamente submetida à apreciação do juízo de origem.Assim, uma vez que a penhora mensal de parte do salário do executado é medida excepcional, mostra-se prudente indeferir, por ora, a penhora de percentual de seu rendimento.Nessa linha, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de percentual do salário. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO EXEQUENTE. Agravo de instrumento CONHECIDO E não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada, em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada. III. Razões de decidir 3. A remuneração do devedor é, em regra, impenhorável, conforme o artigo 833, IV, do CPC, entretanto, a constrição pode ser flexibilizada, em situações excepcionais, quando não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. Diante da excepcionalidade da medida, não esgotados outros meios de busca para satisfação do crédito e existentes indícios de comprometimento da subsistência digna do executado, mostra-se prudente indeferir, por ora, a penhora de percentual de seu salário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: ‘A penhora de percentual de salário do devedor em execução de dívida não alimentar é medida excepcional, que deve ser admitida apenas quando demonstrados o esgotamento de outros meios executórios e a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. ’ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.102.195/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.06.2024; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0114331-71.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, j. 08.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0019858-93.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 14.08.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004518-12.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 21.07.2023.Resumo em linguagem acessível: A decisão de primeiro grau foi mantida, porque o Tribunal entendeu que, mesmo que seja possível a penhora de parte do salário em algumas situações, neste caso específico não pode ser deferida a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da devedora, pois ainda não foram realizadas todas as tentativas para encontrar bens que possam ser usados para pagar a dívida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110969-27.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.02.2025).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. CPC, ART. 833, IV. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS INVIABILIZADOS. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. EXECUTADA QUE AUFERE RENDIMENTO MENSAL DE APROXIMADAMENTE OITO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA. PENHORA DE 20% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante julgado do STJ (EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, publicado em 24/5/2023), a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, independentemente da natureza da dívida, é medida excepcional, aplicada quando inviabilizados outros meios executórios, e quando a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019858-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14/08/2023). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, interpretando o art. 833, IV e seu §2º do CPC, consolidou o entendimento de que: ‘Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares’. 2. Hipótese dos autos em que a renda mensal do devedor consiste em pouco mais de três salários mínimos, sem demonstração, pelo credor, da existência de outras fontes de renda, de modo que a constrição pretendida implicaria comprometimento da subsistência do devedor.3. Requisitos do precedente do STJ não observados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004518-12.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 21/07/2023). Em conclusão, diante do não esgotamento de diligências ordinárias de busca, o recurso comporta provimento, a fim de afastar a penhora de percentual sobre os rendimentos mensais recebidos pelo agravante, Gelson Luiz Veronese. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Gelson Luiz Veronese, e dar-lhe provimento, a fim de afastar a penhora de percentual sobre seu salário. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher o pedido formulado no recurso, para afastar a penhora de percentual sobre o salário do devedor, ante a excepcionalidade da medida e porque, no caso, ainda não foram realizadas todas as tentativas para encontrar bens que possam ser utilizados para pagar a dívida.
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