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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039255-36.2026.8.16.0000, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Barracão, em que é agravante ARNO PEDRO WEIPPERT e agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 393.1 proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0004187-54.2012.8.16.0052, que deferiu a penhora sobre o veículo de maior valor do executado, nos seguintes termos: Embora o credor tenha o direito à satisfação do crédito, a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC) e com observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Contudo, isto não afasta totalmente o direito à garantia da execução por meio da constrição de um dos veículos. No caso, deve ser declarado impenhorável somente o veículo de menor valor, garantindo o direito à locomoção, mas sem prejudicar o credor. 3. Ante o exposto: a) DETERMINO a expedição de ofício ao INSS para que implemente o desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto do benefício previdenciário de ARNO PEDRO WEIPPERT (NB 210.485.175-5), devendo os valores ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo até a satisfação integral do débito ou ulterior deliberação. b) DEFIRO o pedido de levantamento das restrições via RENAJUD incidentes sobre o veículo CHEVROLET/MONTANA (placa AYV4046), em razão da natureza essencial do bem. c) INTIME-SE o INSS para que apresente, se houver interesse, outras modalidades de parcelamento extrajudicial disponíveis ao executado, conforme mencionado em sua manifestação (portal "Resolve Dívidas AGU"). Inconformado, o executado interpôs o presente recurso, sustentando, em apertada síntese, que “a constrição de qualquer dos veículos revela-se medida desproporcional e excessiva, sobretudo diante da existência de meio alternativo e suficiente para satisfação do crédito, qual seja, o desconto mensal sobre o benefício previdenciário, razão pela qual ambos os bens devem ser reconhecidos como impenhoráveis no caso concreto”. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais e, no mérito, o seu provimento. Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.Sem contrarrazões. É o breve relatório. VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 3. Compulsando os autos na origem, verifica-se que o INSS pleiteia a restituição de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, totalizando um débito aproximado de R$ 250.950,46. Em sede recursal, o executado pleiteia o desbloqueio de dois veículos (HYUNDAI/CRETA, placa SFJ3B59, e CHEVROLET/MONTANA, placa AYV4046) constritos via RENAJUD pelo juízo a quo. Discorre que os bens são impenhoráveis por serem essenciais à sua subsistência e de sua esposa, ambos idosos residentes em zona rural, necessitando dos meios de transporte para acesso à saúde e alimentação. Como compensação, indica o pagamento da dívida mediante o desconto mensal de 30% de seu benefício previdenciário (NB 210.485.175-5). 3.1. Observa-se, inicialmente, que a determinação do juiz singular em penhorar um veículo do devedor, além de aplicar o desconto de 30% do benefício previdenciário, não se mostra correto. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema 692, estabelece que a devolução dos valores recebidos indevidamente deve ser feita por meio de desconto que não exceda 30% do valor do benefício que ainda está sendo pago ao segurado. Além disso, a lei não impõe restrições adicionais, como a penhora de bens, desde que o desconto respeite o limite de 30% e não reduza o benefício a um valor inferior ao salário-mínimo. Essa questão é regida por normas específicas do direito previdenciário, que diferem das regras aplicáveis a dívidas comuns. O referido Tema enfatiza que a restituição deve ocorrer de forma a não comprometer a dignidade do devedor, garantindo que ele não fique em situação de vulnerabilidade econômica. Portanto, a penhora de um veículo, além do desconto, contraria o princípio da proteção ao mínimo existencial e a interpretação sistemática da norma, que visa preservar a dignidade do segurado e de sua família. Ora, ao fixar expressamente que a devolução se operará exclusivamente por meio de desconto em folha, dentro de percentual delimitado, o acórdão exclui, por decorrência lógica e sistemática, a possibilidade de utilização de outros meios executivos, como bloqueio de contas bancárias ou penhora de bens. Afinal, se a cobrança há de se efetivar exclusivamente mediante abatimento limitado dos proventos, não se coaduna com tal diretriz a simultânea constrição patrimonial do devedor, sob pena de esvaziar-se o próprio comando decisório. O dispositivo, portanto, é autoexecutável e contém a delimitação suficiente dos contornos da obrigação. O desbloqueio de bens ou valores eventualmente constritos é providência que se extrai do próprio conteúdo da decisão e pode — e deve — ser determinada pelo juízo da execução, mediante simples requerimento da parte interessada, em fase de cumprimento. Nesse sentido, é o entendimento desta c. Câmara Cível, conforme precedente de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA, PELO PROVIMENTO DO APELO AUTÁRQUICO E DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA POSTERIORMENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 692 DO STJ - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES E DA BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO – REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO EM QUE A FIXAÇÃO DE 30% REFERE-SE À DEVOLUÇÃO DEVIDA DE VERBAS AO SISTEMA SOCIAL QUE DESFRUTA DE NATUREZA COLETIVA E MUTUAL COM LESÃO AOS SEGURADOS EM GERAL - LIMITAÇÃO DO DESCONTO MENSAL A 30% DOS RENDIMENTOS - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009161-08.2026.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.05.2026). 4. Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão impugnada, para o fim de declarar impenhorável os dois veículos da parte agravante, conforme fundamentação supra.
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