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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 50.1) proferida nos autos de Execução Fiscal (NPU 0013628-04.2019.8.16.0185), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada.A agravante MARILEIDE GONÇALVES sustenta, em síntese, que:O ora agravado ajuizou Ação de Execução Fiscal buscando o pagamento de ISS devido pela empresa LONTEC COM´WRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO. A demanda foi distribuída em 27.08.2019 e em 23.11.2022 houve o redirecionamento à pessoa física da agravante que opôs exceção de pré-executividade alegando, em resumo, que: i) a empresa executada se encontra ativa no mesmo endereço, inclusive com posterior arquivamento na Junta Comercial; ii) a mera indicação de “inaptidão” não autoriza a presunção de dissolução irregular da sociedade; iii) não foram demonstradas práticas de atos de gestão que justifiquem sua responsabilização pessoal. Todavia, o magistrado a quo rejeitou a exceção, sob o fundamento de que a inaptidão do CNPJ, bem como a ausência de movimentação financeira, são indícios suficientes para presumir a dissolução irregular da empresa e redirecionar a execução contra a ora agravante.O entendimento adotado para a rejeição da exceção de pré-executividade contraria expressamente a Súmula 430 do STJ, que dispõe que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”Houve verdadeira presunção de dissolução irregular da empresa, pelo mero inadimplemento das obrigações tributárias (pagamento e informes), o que, por si só, não autoriza a conclusão alcançada, conforme entendimento consolidado do STJ.Deve ser reconhecido que a decisão agravada afronta à Súmula 430 do STJ, visto que as provas constantes nos autos não suficientes para autorizar a inclusão da ora agravante como executada no feito.A presunção de dissolução irregular apta a autorizar a inversão do ônus da prova como considerada pelo Juízo a quo, somente seria cabível na hipótese da Súmula 435 do STJ, por ele mencionada segundo a qual: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”Contudo, a dissolução irregular da empresa executada foi presumida pelo Juízo a quo apenas em razão da sua inaptidão e falta de bens penhoráveis em direta afronta à Súmula 430 do STJ.A ora excipiente afirmou e reiterou a inexistência de dissolução da sociedade, destacando, ainda, que há mais de dois anos já não figura como sócia. Diante disso, não tem o ônus de apresentar as movimentações financeiras, pois a elas não tem acesso. Além disso, a empresa foi citada no seu domicílio fiscal e consta como ativa na Junta Comercial do Estado do Paraná, inclusive, com alteração e arquivamento ulterior à data precipitadamente presumida no Juízo de primeiro grau. Outrossim, após a apresentação da exceção de pré-executividade pela ora agravante, verificou-se, em pesquisa no sistema Projudi, que a empresa foi citada no seu domicílio fiscal, com carta juntada em 17.07.2024, nos autos n. 0001264-24.2024.8.16.0185, requerendo-se, assim a juntada do documento, com base no art. 435 do CPC.Conforme a jurisprudência do TJPR a presunção de dissolução irregular não é cabível diante da simples não localização de bens e ausentes provas de que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal.Diante da ausência dos mínimos indícios de dissolução irregular deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso suspendendo-se a eficácia da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Ao final deve ser dado provimento ao recurso reconhecendo-se a impossibilidade de presunção de dissolução irregular da empresa LONTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO LTDA, diante das evidências existentes e ora acostadas com fundamento no tema 435 do STJ.Consequentemente, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da ora Agravante naquele feito executivo, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924 c/c 485, VI do CPC/15, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e recursais, não inferiores a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC/15).O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 9.1).O agravado Município de Curitiba apresentou contrarrazões (mov. 19.1) argumentando, em síntese, que:Os argumentos deduzidos pela agravante são incapazes de infirmar a conclusão do juízo a quo, que se fundamentou não apenas na ausência de movimentações financeiras, mas também no descumprimento das obrigações tributárias para concluir pela dissolução irregular da sociedade.A alegação de funcionamento da empresa no endereço fiscal demandaria produção probatória o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade, conforme prevê a súmula 393 do STJ. Outrossim, a alegação tampouco é capaz de afastar a presunção de dissolução irregular mencionada Na Súmula 435 do STJ. Soma-se a isso que a excipiente não apresentou prova concreta do funcionamento regular da empresa.Também o argumento de que não figura como sócia é incapaz de alterar a conclusão do juízo a quo, pois ainda que tenha se retirado do quadro societário, tal fato ocorreu após a propositura da execução e permanece responsável pelo período no qual compôs a sociedade, como no caso do crédito em execução.Ausentes a probabilidade de provimento do recurso ou a demonstração de urgência, também não comporta acolhimento o pedido de efeito suspensivo.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Versam os autos sobre a execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário no valor inicial de R$ 15.190,95 proposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 10.587 em 27 de agosto de 2019 carreada aos autos (mov.1.1,) relativamente ao não recolhimento de tributos municipais. Volta-se o agravo de instrumento contra a decisão rejeitou a exceção de pré-executividade por meio da qual a executada alegou sua ilegitimidade passiva, assim como a invalidade do redirecionamento da execução em face do sócio administrador.A decisão foi proferida nos seguintes termos:“MARILEIDE GONÇALVES apresentou exceção de pré-executividade no mov. 43.1, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a nulidade do redirecionamento. Pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou a legitimidade da parte e a validade do redirecionamento (mov. 48.1). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Da suposta nulidade do redirecionamento Sustenta a excipiente que a situação de dissolução irregular não foi devidamente comprovada, bem como que a empresa executada consta em situação ativa no mesmo endereço onde foi citada e do domicílio fiscal. A tese não merece prosperar.À alegação de que a empresa se encontra ativa contrapõe-se a comprovação documental de que, por omissão de declarações, teve seu CNPJ tornado inapto, em 2021 (mov. 32.2), situação que representa por si só infração à lei e infringência das obrigações tributárias acessórias, autorizando o redirecionamento do feito contra os sócios na forma prevista no art. 135 do CTN, por obstaculizar a satisfação dos créditos fiscais; acresça-se à prova de inaptidão, por omissão de declarações obrigatórias, como ato de infringência à lei, a ausência de movimentações econômicas consoante as pesquisas de bens e dados via Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, demonstrando a paralisação de atividades sem a regular dissolução da empresa.Com efeito, o cadastro da pessoa jurídica é considerado inapto por omissão de declarações quando não apresenta dados, demonstrativos e declarações de contabilidade por dois anos consecutivos – e isso, inequivocamente, tem o condão de ocultar as informações de bens e rendimento ao longo do período e impedir a apuração e satisfação de créditos fiscais. Por isso, a inaptidão dos cadastros fiscais – em razão da causa indicada - é indício do encerramento das atividades e dissolução irregular, a somar-se aos resultados das demais pesquisas de bens e movimentação econômico-financeira da empresa, denotando que a executada deixou de funcionar no seu domicílio fiscal e encerrou suas atividades. A mera certidão da Junta Comercial, no mov. 43.7, de estar ativa, apenas demonstra que não houve a abertura formal de ato de dissolução e encerramento da empresa, como deveria ocorrer, porém diante dos demais informes constantes dos autos não afasta a presunção de irregularidade da situação fiscal atual da executada.Como se sabe, o contribuinte deve manter atualizados seus informes de movimentação financeira junto aos órgãos competentes da administração tributária e, em caso de encerramento, providenciar a regular liquidação. O encerramento das atividades da empresa sem a sua liquidação nas formas legalmente previstas constitui indício suficiente de dissipação do patrimônio societário, e os sócios, como responsáveis tributários em caso de dissolução irregular, devem assegurar que o acervo patrimonial da empresa seja aplicado no pagamento de credores consoante a observância das preferências legais e, em caso de insuficiência, abrindo o pedido de autofalência. Sem as cautelas, isto é, ante a simples paralisação de atividades e cessação de prestação das informações tributárias obrigatórias – como aqui constatado, diante da ausência de informes de declarações anuais -, caracteriza-se a infração à lei a autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador (art. 135) e, em caso de sociedade de pessoas, contra todos os sócios (art. 134) - entendimento que se aplica às dívidas tributárias e não tributárias, conforme tese fixada pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 630: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente."Como assentado também pelo Superior Tribunal de Justiça, “[p]ara verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Precedentes: REsp n. 1.764.969/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/11/2018 e REsp n. 1.734.646/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/6/2018.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.777.861 - SP (2018/0292913-7), Rel. Min. Francisco Falcão, 05 de fevereiro de 2019 - data do Julgamento).Nesse contexto, para afastar a presunção de dissolução irregular decorrente da prova documental, cumpriria à própria excipiente trazer aos autos prova concreta de que a empresa está em funcionamento no mesmo endereço registrado e mantém sua contabilidade e atividade financeira em ordem – fotos, imagens, informações contábeis etc. -, a fim de elidir a presunção de irregularidade (Súmula n.º 435/STJ). Do contrário, prevalece o interesse público em buscar medidas de satisfação do crédito fiscal, com o redirecionamento a causa ao sócio responsável, ante a presunção de dissolução irregular.Como é cediço, “o procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade. Se aqueles deixam de observar as normas disciplinadoras do procedimento extintivo, responderão pela liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente, ilimitada.”Para além disso, a sócia administradora, é pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, caput, CTN), razão pela qual, constando a inatividade da empresa na Receita Federal no ano de 2021 até o presente momento, impedindo a busca de bens da empresa e sem que tenha aberto processo falimentar em caso de insolvência, é válido o redirecionamento.Neste sentido já se pronunciaram os Tribunais pátrios, frisando que “[a] mera declaração de inatividade à Receita Federal não é suficiente a afastar a conclusão alcançada, eis que, inativada a empresa sem pagamento dos credores, sem baixa do registro na junta comercial e sem pedido de autofalência, sem tampouco garantir bens suficiente para saldar seus débitos, caracterizada está a dissolução irregular” (TRF4, AG 5041658-37.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 12/05/2021). Igualmente, não lhe assiste razão quanto à suposta nulidade da decisão que deferiu a inclusão, porque não se trata de medida determinada de ofício, mas a requerimento da parte, que expôs suficientemente os argumentos fáticos e jurídicos que embasam o pedido. Por fim, esclarece-se que a não inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa não interfere na possibilidade de redirecionamento, importando, tão somente, na atribuição, à Fazenda Pública, do ônus de comprovar que o terceiro atuou com excesso de poderes ou infringiu a lei. Neste sentido:“TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS - ART. 135 DO CTN - MERO INADIMPLEMENTO - SÓCIO CONSTANTE DA CDA - IRRELEVÂNCIA - JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. 1. A responsabilidade tributária prevista no art. 135 do CTN não alcança o inadimplemento do tributo sem a prova da prática de ato ilícito ou contrário aos estatutos sociais, independentemente de o sócio constar da CDA ou não. Precedentes do STJ. 2. A inclusão de sócio-gerente ou administrador na CDA importa na distribuição do ônus da comprovação da responsabilidade tributária, mas não interfere com a existência da causa de transferência da responsabilidade em si. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1039053⁄MG, Rel. Ministra. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25⁄11⁄2008, DJe 16⁄12⁄2008)”“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO. 1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c⁄c o art. 3º da Lei n.º 6.830⁄80. 3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como coresponsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 702232⁄RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄09⁄2005, DJ 26⁄09⁄2005 p. 169)”Da Ilegitimidade Passiva Na Certidão de Dívida Ativa estão sendo cobrados créditos tributários correspondentes a ISN-DECLAR referente aos anos de 2014, 2016 e 2017. Embora a excipiente tenha alegado alteração do contrato social, com sua retirada do quadro societário da sociedade, constata-se que o registro da alteração ocorreu somente em 24 de agosto de 2022. Portanto, a excipiente era sócia da sociedade à época dos lançamentos e da apontada dissolução irregular, em 2021, pedido em março de 2022. Assim sendo, não resta reconhecida a ilegitimidade passiva da excipiente para responder à presente execução fiscal. Diante do exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade.[...]”Argumenta a agravante que quando da análise pelo magistrado do pedido de redirecionamento (em 23.11.2022), a situação fática que ensejou tal requerimento pelo exequente já não mais subsistia, ou seja, a agravante já não figurava como sócia da pessoa jurídica executada, uma vez que a alteração fora arquivada na Junta Comercial ainda em 30.09.2022. Diante dessa circunstância, não há como se exigir que a agravante, que já não figura como sócia da pessoa jurídica executada tenha acesso às informações que possam demonstrar, indene de dúvidas, a inocorrência de dissolução irregular. Aduz, ainda, que a presunção de dissolução irregular deu-se unicamente com base na informação constante do documento anexado no mov. 33.2, o qual retrata a situação da empresa em 07.03.2022, bem como em razão da inexistência de saldo positivo nas contas bancárias da empresa devedora.Contudo, os documentos anexados pela excipiente comprovariam a alteração daquela situação anterior adotada como fundamento pelo magistrado, qual seja, a alteração do quadro societário. Além disso, deixou-se de observar que a citação foi recebida no domicílio fiscal da executada.Argumenta também que, conforme acordo homologado nos autos de divórcio nº 00004473-60.2022.8.16.0188 da 4ª Vara de Família de Curitiba, a agravante retirou-se do quadro societário da empresa executada e “todas as dívidas e pendências” da empresa LONTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO LIMITADA, CNPJ 00168965000198 foram assumidas pelo sócio ACHILES DE ARAÚJO JUNIOR que passou a ser o detentor da integralidade das cotas sociais. Dados estes contornos, alega que a decisão agravada afronta à Súmula 430 do STJ, visto que as provas constantes nos autos não são suficientes para autorizar a inclusão da ora agravante como executada no feito.Acrescenta que a presunção de dissolução irregular apta a autorizar a inversão do ônus da prova somente seria cabível na hipótese da Súmula 435 do STJ, qual seja, quando a empresa “deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes”, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Pois bem.Pretende a agravante infirmar a conclusão do juízo singular a respeito da sua legitimidade passiva e validade do redirecionamento da execução.No que diz respeito à validade do redirecionamento da execução, a conclusão adotada pelo magistrado singular ao rejeitar a exceção de pré-executividade está calcada na presunção de dissolução irregular.Portanto, necessário perquirir a respeito da presunção de dissolução irregular. Nesta seara a questão deve ser analisada de acordo com a orientação da Súmula 435 do STJ, segunda a qual:“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”Em seu arrazoado a agravante alega que a empresa executada recebeu a citação no endereço fiscal e que tal fato não foi observado pelo juízo de origem.Como sabido, a responsabilidade pessoal do sócio tem origem nos casos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional e também na hipótese de dissolução irregular da empresa, conforme Súmula 435 do STJ.No que é pertinente à alegação de impossibilidade de presumir a dissolução irregular de acordo com a orientação trazida pela Súmula 435/STJ, assiste razão à agravante. Do AR anexado ao mov. 8.1 consta o recebimento da citação, em 14.11.2019, no endereço da pessoa jurídica executada (Rua Benjamin Constant, 000067 CJ 502 - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.060-020) sendo este o mesmo endereço que consta cadastrado na Junta Comercial (mov. 43.7) e também nos documentos que instruíram o pedido de redirecionamento em face do sócio administrador (mov. 33.2) formulado pelo exequente.Assim, uma vez que a citação restou exitosa no endereço fiscal da pessoa jurídica executada, resta inaplicável a presunção de dissolução irregular que autorizaria o redirecionamento automático da execução fiscal para o sócio-gerente. A respeito da necessária constatação do encerramento das atividades no endereço cadastrado perante os órgãos oficiais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentindo de que: “a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ” (STJ. AgInt no AREsp 1513226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10 /12/2019, DJe 19/12/2019).E, especialmente a respeito da aplicação do entendimento firmado na Súmula 435, a jurisprudência daquela corte também é assente quanto ao exame de fatos e provas nos autos, esclarecendo que “é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo suficiente para a presunção de dissolução irregular a simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que se utilizem de outros meios para verificação da atividade, localização e citação da sociedade empresária" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.614.049/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020).No caso observa-se que o pedido de redirecionamento foi formulada pela Fazenda Pública com base na alegação de que “em consulta ao sistema SERPRO, constatou-se que a empresa executada está INAPTA, devido a omissão de declarações, perante a Receita Federal do Brasil.” (mov. 33.1)Na decisão que deferiu o pedido de redirecionamento o magistrado singular reportou-se unicamente aos termos do art. 135 do CTN e assim determinou a inclusão do responsável tributário no polo passivo da execução (mov. 35.1).Outrossim, ao rejeitar a exceção de pré-executividade consignou o magistrado singular que “a inaptidão dos cadastros fiscais – em razão da causa indicada - é indício do encerramento das atividades e dissolução irregular, a somar-se aos resultados das demais pesquisas de bens e movimentação econômico-financeira da empresa, denotando que a executada deixou de funcionar no seu domicílio fiscal e encerrou suas atividades. ”Das alegações formuladas pela excipiente infere-se que a insurgência diz respeito à insuficiência da inaptidão anotada pela Receita Federal para comprovar a dissolução irregular, bem como à citação frutífera no endereço da executada, fato que demonstraria que a empresa se encontra em atividade.Nos termos do art. 135 do CTN a responsabilização pessoal dos gerentes se dá no caso de atuação irregular. Referido dispositivo tem a seguinte redação:“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:(...)III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”Sobre o tema a jurisprudência consolidou o entendimento de que o fato de constar a informação de que a sociedade empresária está “inapta” perante a Receita Federal do Brasil não é elemento suficiente para deferir o redirecionamento da execução fiscal, sendo necessária a presença de outros elementos que indiquem ter havido dissolução irregular ou abuso da personalidade jurídica. Também a não localização de bens penhoráveis em nome da empresa executada é insuficiente para autorizar o redirecionamento da execução em face dos sócios, consoante a orientação trazida pela Súmula 430 do STJ, segundo a qual “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” (DJe 13/05/2010).Já a omissão de declarações que resultou na inaptidão anotada pela Receita Federal do Brasil que, em tese, configuraria a infração à lei apta a responsabilizar os “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas” nos termos do art. 135 acima citado, consubstancia mera irregularidade fiscal e não se confunde com dissolução irregular, notadamente quando a empresa foi localizada e citada nos autos da execução fiscal, como é o caso em análise.A questão inclusive foi objeto de análise no julgamento do REsp nº 1643944/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos – Tema 981, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese:"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".Outrossim, de acordo com a ementa do referido julgado[1], “o fato ensejador da responsabilidade tributária é a dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a presunção de sua ocorrência - o que configura infração à lei, para fins do art. 135, III, do CTN” (sem destaques no original).Portanto, diante da citação recebida no endereço da executada, ao que se soma a alteração do contrato social ocorrida em 30.09.2022, não se pode presumir a ocorrência de dissolução irregular e também não se verificam as circunstâncias previstas no artigo 135, caput, do Código Tributário Nacional, razão pela qual não se mostra possível, neste momento, o redirecionamento da execução em face dos sócios na forma determinada na origem.Nesse sentido também é a posição adotada por este Tribunal em situações semelhantes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA EFETIVADA – PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR, AO ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA SE ENCONTRA INAPTA PERANTE À RECEITA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0080712-19.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.12.2024) (Sem destaque no original)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS RECONHECIDA DE OFÍCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUPERVENIENTE DOS SÓCIOS AUTORIZADA SOMENTE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CIÊNCIA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES DO DEVEDOR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E RESP. 1.340.553. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM A EFETIVAÇÃO DE PENHORA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.a) Não verificada a existência, pelo Juízo “a quo”, de questão passível de ser conhecida de ofício, é necessária sua apreciação, em segunda instância, antes da análise da pretensão recursal.b) Indevido o redirecionamento quando não evidenciada a dissolução irregular da empresa ou a prática de atos com excesso de poderes, infração a lei, ao contrato social ou ao estatuto, que justifiquem o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo. c) De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: “1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...).” (STJ. REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).d) Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a intimação do exequente sobre a não localização de bens, sem a satisfação do crédito, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0071718-70.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.05.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS – IMPOSSIBILIDADE – EMPRESA DEVIDAMENTE CITADA - CARTA DE CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDA NO ENDEREÇO DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0052531-81.2019.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 02.12.2019)Diante da ausência de substrato fático jurídico que justifique o redirecionamento em face dos sócios, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade passiva arguida pela agravante, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Em razão da extinção da execução em relação à sócia MARILEIDE GONÇALVES ARAÚJO, ante a ilegitimidade passiva, é evidente a sucumbência do ente público, devendo arcar com o ônus daí decorrente.Na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1185036/PE - Tema 961[2].O caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado é compatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076[3], de que os honorários devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. Assim, consoante o entendimento firmado no julgamento do referido tema, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.Assim, extinta a execução em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade, em atenção ao princípio da causalidade impõe-se condenar o excepto, ora agravado, ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em R$1.000,00 em conformidade com o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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