Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento cível. Erro material em acórdão sobre medidas atípicas na execução de título extrajudicial. Embargos de Declaração acolhidos para sanar erro material no v. acórdão, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento cível, no qual se pleiteava a aplicação de medidas atípicas na execução de título extrajudicial, sob a alegação de erro material no julgamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento Cível interposto por WDL Têxtil LTDA, relacionado à aplicação de medidas atípicas na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Há erro material no acórdão que deve ser corrigido, pois o parágrafo impugnado não se relaciona com o caso em questão.4. Não há elementos nos autos que demonstrem que a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte levarão ao pagamento da dívida.5. A alegação de ocultamento patrimonial não é suficiente para deferir as medidas atípicas requeridas.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material no acórdão, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: É cabível a correção de erro material em acórdão quando este contém afirmações que não guardam relação com os fatos do processo, sem que isso implique em alteração do conteúdo decisório original._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu acolher os embargos de declaração apresentados pela WDL Têxtil LTDA, pois encontrou um erro no acórdão anterior. O erro estava em um parágrafo que não se relacionava com o caso, o que poderia causar confusão. O desembargador explicou que não havia provas suficientes para justificar as medidas atípicas que a empresa queria aplicar na execução da dívida, como a suspensão da carteira de habilitação ou a apreensão do passaporte dos devedores. Assim, o erro foi corrigido, mas a decisão original não foi alterada.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019173-18.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.05.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. O acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível, negou provimento ao Agravo de Instrumento Cível interposto por WDL Têxtil LTDA, o qual pleiteava a aplicação de medidas atípicas na execução de título extrajudicial em andamento. Irresignada WDL Têxtil LTDA apresentou embargos de declaração alegando que o v. acordão que a decisão se equivoca em suas premissas fáticas, eis que não parece sequer guardar ligação com o caso narrado no presente processo, o seguinte parágrafo: " Essa conclusão não é alterada por mero “print” de tela, de suposta publicação da executada em rede social não identificada e datado de 26/02/2014, visto que insuficiente para comprovar o fato, bem como para demonstrar a pertinência e a relação com a medida atípica pretendida.."O embargado apresentou contrarrazões.É o relatório.
2. O presente recurso merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão. ” (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28)No caso em apreço, de fato, há erro material a ser corrigido no v. acórdão. Conforme se extrai do corpo do texto do voto, o parágrafo em questão não faz ligação com o caso em comento, de modo que deve ser desconsiderado. Confira-se: Ademais, não há elementos nos autos de que mesmo com a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte, os devedores irão efetuar o pagamento do valor devido. Até porque, não há relação direta entre o inadimplemento da dívida e a suspensão da carteira de habilitação ou a apreensão do passaporte.Essa conclusão não é alterada por mero “print” de tela, de suposta publicação da executada em rede social não identificada e datado de 26/02/2014, visto que insuficiente para comprovar o fato, bem como para demonstrar a pertinência e a relação com a medida atípica pretendida.Além disso, também não houve qualquer demonstração concreta nos autos de que as devedoras estejam ocultando o seu patrimônio ou levando vida incompatível com as dívidas que possuem.Assim, merece acolhimento o presente recurso de embargos de declaração para o fim de sanar erro material existente no v. acórdão, devendo constar o seguinte: Ademais, não há elementos nos autos de que mesmo com a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte, os devedores irão efetuar o pagamento do valor devido. Até porque, não há relação direta entre o inadimplemento da dívida e a suspensão da carteira de habilitação ou a apreensão do passaporte.Essa conclusão não é alterada pela alegação do suposto ocultamento patrimonial por parte dos executados/embargados também não são suficientes para deferir as medidas atípicas requeridas.Além disso, também não houve qualquer demonstração concreta nos autos de que as devedoras estejam ocultando o seu patrimônio ou levando vida incompatível com as dívidas que possuem.3. Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para sanar erro material no v. acórdão, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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