SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019173-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat May 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento cível. Erro material em acórdão sobre medidas atípicas na execução de título extrajudicial. Embargos de Declaração acolhidos para sanar erro material no v. acórdão, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento cível, no qual se pleiteava a aplicação de medidas atípicas na execução de título extrajudicial, sob a alegação de erro material no julgamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento Cível interposto por WDL Têxtil LTDA, relacionado à aplicação de medidas atípicas na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Há erro material no acórdão que deve ser corrigido, pois o parágrafo impugnado não se relaciona com o caso em questão.4. Não há elementos nos autos que demonstrem que a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte levarão ao pagamento da dívida.5. A alegação de ocultamento patrimonial não é suficiente para deferir as medidas atípicas requeridas.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material no acórdão, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: É cabível a correção de erro material em acórdão quando este contém afirmações que não guardam relação com os fatos do processo, sem que isso implique em alteração do conteúdo decisório original._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu acolher os embargos de declaração apresentados pela WDL Têxtil LTDA, pois encontrou um erro no acórdão anterior. O erro estava em um parágrafo que não se relacionava com o caso, o que poderia causar confusão. O desembargador explicou que não havia provas suficientes para justificar as medidas atípicas que a empresa queria aplicar na execução da dívida, como a suspensão da carteira de habilitação ou a apreensão do passaporte dos devedores. Assim, o erro foi corrigido, mas a decisão original não foi alterada.