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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 336.1 dos autos de origem, na qual o Juízo a quo rejeitou o pleito de impenhorabilidade apresentado pelo ora agravante, mantendo a penhora realizada. Em suas razões de recurso, o agravante alega, em síntese, que os valores bloqueados se tratam de proventos indispensáveis para a sua subsistência, oriundos de verba salarial, constituindo também reserva financeira destinada ao seu tratamento de saúde, pois possui diagnóstico de câncer de próstata. Sustenta que, na remota hipótese de manutenção da penhora sobre os valores bloqueados, é imprescindível que seja fixado um percentual adequado e proporcional, de forma a resguardar a subsistência digna do Executado, pessoa idosa, portadora de grave enfermidade e impossibilitada de exercer atividades laborais. Assim, pleiteou a “concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender qualquer levantamento dos valores bloqueados até a decisão final do presente agravo de instrumento, garantindo a proteção da dignidade do Executado e a continuidade do seu tratamento de saúde”.Ao final, requereu que “seja reformada a decisão do Juízo a quo, para fins de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos nos presentes autos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratarem de verbas destinadas exclusivamente ao custeio do tratamento médico do Executado, pessoa idosa e acometida por grave enfermidade, que programou essa reserva financeira para garantir sua subsistência diante da impossibilidade de exercer atividade laborativa” e “Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a impenhorabilidade integral, que a penhora seja limitada a, no máximo, 10% do valor depositado, em atenção aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, garantindo-se a preservação do mínimo existencial do Executado, conforme jurisprudência consolidada” (mov. 1.1).”Na decisão de mov. 8.1 foi deferida a antecipação da tutela pretendida.Na sequência, os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (movs. 15.1 e 16.1).É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia em definir se, no caso concreto, foi acertada a decisão que indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelo ora agravante, determinando a manutenção do bloqueio dos valores encontrados via Sisbajud por não haver comprovação da alegada impenhorabilidade.
Pois bem. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, determina que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Através de uma interpretação teleológica do referido dispositivo, é fácil inferir que a intenção do legislador ao criar esse instituto foi salvaguardar uma reserva monetária destinada à subsistência do devedor e de sua família em caso de eventual agravamento econômico ou situação financeira adversa inesperada, isso em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.Sobre o tema, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp nº 1677144/RS, que também é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos eventualmente mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Na oportunidade, foram estabelecidas algumas premissas. Vejamos:
“(...) a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - grifei). Dito isso, da análise detida do caso, é possível verificar que houve o bloqueio do valor de R$48.174,60 das contas do executado, ora agravante (mov. 319.3 dos autos de origem).Os valores bloqueados estavam nas contas vinculadas aos bancos Itaú e Caixa Econômica Federal. Considerando que os valores presentes no Itaú decorrem de verba salarial, apenas o bloqueio na segunda conta fora mantido (mov. 319.2 dos autos de origem).Alega o agravante que os valores bloqueados tratam de reserva financeira destinada ao tratamento de saúde do executado, “que, além de ser pessoa idosa, enfrenta grave enfermidade e programou essa reserva financeira com o único propósito de custear o próprio tratamento de saúde, tendo plena ciência de que, em razão da sua condição debilitada, estaria afastado de suas atividades profissionais e sem qualquer outra fonte de sustento.”. Contudo, o alegado não condiz com o que consta nos autos. Para além dos extratos apresentarem valores vultosos em quantia de, aproximadamente, 146 salários-mínimos - o que, por si só, afasta o parâmetro objetivo da observância de até 40 salários-mínimos-, não restou comprovada a destinação exclusiva ao tratamento de saúde do executado.Dos comprovantes juntados nos autos de origem, destinados a comprovar seu estado de saúde atual, temos: a) contas hospitalares referente a julho de 2024 (movs. 323.4, 323.5 e juntado novamente no mov. 333.6); b) contas hospitalares e recibos datados de janeiro e fevereiro de 2022 (movs. 323.6/323.8, 323.11 e 232.16); c) dois orçamentos de cirurgia (mov. 323.9 e 323.10); d) atestados referentes aos anos de 2017, 2019 e 2023 (movs. 323-13/323.15); e) exame realizado em 2017; f) aplicação de implante hormonal realizado em Karen Kleinubing (mov. 333.5); g) três notas fiscais de estadia em quartos de luxo na rede de hotéis Slaviero (movs. 333.7/333.9).Soma-se à juntada destes poucos documentos atuais acerca da saúde do executado - eis que maioria é anterior ao ano de 2024 - o fato de que a documentação demonstra que ele conta com plano de saúde particular e, inclusive, obteve a restituição de seus gastos, conforme demonstra o mov. 328.2, em que fora juntado, pela parte agravada, a sentença que demonstra o resultado positivo de ação de restituição de valores em face da Fundação Copel. Adiante, além dos comprovantes de estadia em quartos de luxo - juntados pelo próprio agravante nos movs. 333.7/333.9 -, demonstrou a parte agravada que o agravante conta com mais de um veículo. Deste modo, conforme demonstrado, embora alegue o agravante que tais valores são considerados impenhoráveis pela destinação exclusiva para saúde, isto não restou comprovado. Ainda, destaca-se que o executado dispõe de fonte de sustento, haja vista que é professor na Universidade Tecnológica Federal do Paraná, não estando, portanto, afastado de suas atividades profissionais:
Diante do exposto, vê-se que não há qualquer indício de comprometimento do mínimo existencial do agravante, eis que, mesmo após o bloqueio, ainda conta com R$173.452,41, valor claramente superior a 40 salários-mínimos. Assim sendo, os valores devem ser mantidos bloqueados, conforme atestado na r. decisão agravada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente do agravante, em cumprimento de ordem judicial no bojo de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta corrente do agravante são impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC, e dos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A impenhorabilidade prevista no CPC refere-se exclusivamente às quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, por seu caráter de reserva familiar.2. Contudo, existe a possibilidade de extensão dessa impenhorabilidade a valores em contas correntes, desde que demonstrada sua destinação para assegurar o mínimo existencial.3. A prova dessa natureza impenhorável dos valores cabe ao devedor, o qual deve comprovar concretamente a reserva patrimonial destinada à subsistência.4. No caso em tela, o agravante não comprovou que os valores bloqueados possuem caráter impenhorável, como salário ou proventos de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido.2. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente aos depósitos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a valores em conta corrente desde que comprovada sua destinação à subsistência. 2. O ônus de provar a impenhorabilidade de valores em conta corrente recai sobre o devedor. "V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:1. CPC, art. 833, X.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084149-68.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 21.10.2024 - grifei). Assim, impõe-se o desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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