SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019190-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I - Caso em Exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pleito de impenhorabilidade apresentado pelo ora agravante.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a decisão que indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelo ora agravante, determinando a manutenção do bloqueio dos valores encontrados via Sisbajud por não haver comprovação da alegada impenhorabilidade. III - RAZÕES DE DECIDIR:3. A impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil refere-se exclusivamente às quantias depositadas em conta poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, por se tratar de reserva monetária destinada à subsistência do devedor e de sua família.4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de extensão desta impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos eventualmente mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.5. No caso concreto, os extratos bancários apresentados referentes às contas bloqueadas e os demais documentos demonstraram a penhorabilidade dos valores bloqueados, eis que o agravante dispõe de montante acima do parâmetro de 40 salários-mínimos, além de não restar comprovada a alegação de destinação exclusiva do valor encontrado para despesas com saúde, não se mostrando a penhora, portanto, capaz de comprometer o mínimo existencial.IV - DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança ou em aplicações financeiras com características similares é garantida até o limite de 40 salários-mínimos. No entanto, é necessária a comprovação, quando alegada, da sua utilização exclusiva como reserva financeira para custear tratamentos de saúde ou são destinados a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família”._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1677144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0084149-68.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 21.10.2024.