SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019201-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA SUCESSÃO FRAUDULENTA DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido deduzido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a constituição da nova sociedade, com sócia em comum e atividade semelhante à empresa extinta, configura sucessão fraudulenta ou abuso da personalidade jurídica apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A desconsideração da personalidade jurídica, exige a demonstração do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50).3.2. A constituição da empresa suscitada, embora no mesmo ramo de atividade e com participação de uma das ex-sócias, não demonstra por si só o propósito de lesar credores, sobretudo diante da inexistência de prova de transferência irregular de ativos, assunção de passivos ou uso do mesmo estabelecimento.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido._____Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.831.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.09.2021, DJe 15.10.2021; TJPR, AI nº 0100153-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 12.03.2025.