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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adilson Cezar da Silva, da decisão (mov. 10.1) que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Boa Vista Serviços S.A., indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Em seu recurso, o Agravante defende, em síntese, que “não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil)”.Argumenta que “a Ilustre Magistrada se baseou, unicamente, na remuneração bruta do Autor, desconsiderando os descontos até se chegar na remuneração líquida, bem como todos os demais apontamentos feitos pelo demandante” e que “O valor líquido é o que o Agravante efetivamente tem disponível, e essa quantia perfaz montante irrisório e inferior a um salário mínimo em razão de diversos descontos”.De qualquer modo, também sustenta que “a remuneração bruta do Agravante, …perfaz pouco mais de três salários mínimos, quantia que também não se mostra exorbitante e não afasta a hipossuficiência econômica declarada”.Acrescenta que, “no caso em tela o Autor comprovou documentalmente a dificuldade financeira que enfrenta por meio de apresentação do contracheque com diversos descontos, o que leva a consequente impossibilidade de pagamento das custas processuais, o que reforça a necessidade de concessão do benefício da gratuidade”.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.Determinado o processamento do recurso, com o efeito suspensivo requerido, e decorrido in albis o prazo de contrarrazões, os autos retornaram para julgamento.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento merece ser conhecido, conforme análise a seguir.No presente caso, o Agravante busca a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de assistência judiciária, pugnando pelo provimento do recurso.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão no art. 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integra e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.No entanto, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da assistência judiciária, como se verifica: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Feitas tais considerações, é cediço que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessitada é aquela pessoa cuja situação financeira não permite o pagamento das custas processuais, sem que haja o comprometimento de sua própria manutenção e/ou de sua família.Na esteira do atual escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “(...) o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).Ou seja, o indeferimento desse benefício é possível ao Magistrado quando, na forma do art. 99, §2º, do CPC, houver fundada razão capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira, na medida em que a simples declaração de que a parte é incapaz de arcar com as custas processuais não resulta no automático deferimento da assistência judiciária gratuita.No caso dos autos, o Autor requereu o benefício, enunciando que “não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família” (mov. 1.1). Juntou o holerite de mov. 1.6, asseverando que “ainda que seja considerada a valor bruto – o que não se mostra adequado, vez que a quantia não pertence ao Autor – se infere que perfaz valor abaixo de três salários mínimos”.O Juízo a quo, ao considerar o valor bruto indicado no mencionado holerite (R$ 4.706,90), culminou por indeferir a benesse; daí a interposição do presente recurso.Consoante o documento de mov. 1.6, sobre o valor total de proventos indicado no holerite de novembro de 2024 (R$ 4.706,90), incidem descontos que dizem respeito às despesas hodiernas do Autor, como INSS, contribuição negocial, vales gás e alimentação, além de gastos com farmácia e abastecimento, de modo que recebeu o salário líquido de R$.969,29, aspecto a ser sopesado para fins de concessão da assistência judiciária, mesmo desconsiderando o adiantamento de R$.1.170,00 descontado.Nessa conjuntura, vê-se que a renda do Agravante é compatível com a hipossuficiência alegada, não se olvidando que como ele tem que arcar com diversas despesas, seu próprio sustento poderia ficar comprometido com o pagamento das custas processuais. Assim, não havendo nos autos elementos hábeis que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a decisão agravada deve ser reformada para deferimento da benesse, ressalvando a possibilidade de revogação, na forma prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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